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Improbidade: prescrição, acordo e processo após a reforma

Depois da reforma, a parte processual da Lei 8.429/92 virou território de pegadinha: prazo único de prescrição, prescrição intercorrente, acordo de não persecução civil, indisponibilidade de bens com limites e interrogatório do réu. Este guia organiza tudo isso em blocos, sempre com o artigo ao lado, para você revisar sem depender de resumo de terceiros.

Prescrição: prazo único e marcos

O art. 23 estabelece que a ação para aplicar as sanções prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Os três incisos que antes diferenciavam o termo inicial foram revogados, então o prazo é um só, sem distinguir o vínculo do agente.

O que mais cai são os detalhes que giram em torno desse prazo:

  • Suspensão: a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo suspende a prescrição por, no máximo, 180 dias corridos (§ 1º).
  • Duração do inquérito civil: 365 dias corridos, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado (§ 2º). Encerrado o prazo, a ação deve ser proposta em 30 dias, se não for caso de arquivamento (§ 3º).
  • Interrupção: ajuizamento da ação; publicação de sentença condenatória; e publicação de decisão ou acórdão de tribunal que confirma condenação ou reforma sentença de improcedência (TJ ou TRF, STJ e STF, cada um com seu inciso) (§ 4º).
  • Efeito da interrupção: o prazo recomeça pela metade do previsto no caput (§ 5º).
  • Prescrição intercorrente: o juiz ou tribunal, ouvido o Ministério Público, deve reconhecê-la de ofício ou a requerimento quando, entre os marcos interruptivos, transcorrer o prazo do § 5º (§ 8º).
  • Extensão: suspensão e interrupção valem para todos que concorreram para o ato, e, nos atos conexos no mesmo processo, para os demais atos (§§ 6º e 7º).

Exemplo de questão: “A instauração de inquérito civil interrompe a prescrição da ação de improbidade.” Errado: o texto fala em suspensão, e por no máximo 180 dias. Já o ajuizamento da ação interrompe.

Observação importante: a aplicação das novas regras a fatos anteriores à reforma é tema de controvérsia na jurisprudência. Se a prova pedir esse ponto, confira a tese vigente do STF; este guia trata do texto legal. O próprio texto compilado no Planalto remete às ADI 7156 e ADI 7236 em dispositivos como o art. 23, § 5º, o art. 16 (indisponibilidade) e o art. 12 (sanções), o que reforça a necessidade de conferir a jurisprudência.

Quem propõe e como a ação começa

O art. 17 diz que a ação é proposta pelo Ministério Público e segue o procedimento comum do Código de Processo Civil, salvo o disposto na lei. O texto compilado no Planalto traz nota remetendo a ações no STF sobre a legitimidade (ADI 7042 e ADI 7043); por isso, trate o tema como “confira a jurisprudência atual” e não decore um resumo isolado.

Outras regras da petição inicial e do início do processo:

  1. A inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos (art. 17, § 6º, I).
  2. Deve ser instruída com documentos ou justificação que tragam indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (art. 17, § 6º, II).
  3. Será rejeitada se faltar esses requisitos ou se o ato de improbidade for manifestamente inexistente (§ 6º-B).
  4. O réu é citado para contestar em 30 dias, prazo comum (§ 7º).
  5. Se houver ilegalidades a sanar sem que estejam presentes todos os requisitos para sancionar, o juiz pode converter a ação em ação civil pública (§ 16).

Regras de prova e julgamento

Estas são as regras que mais aparecem como “certo ou errado”:

  • Para cada ato, deve ser indicado apenas um tipo dentre os arts. 9º, 10 e 11 (§ 10-D).
  • É nula a decisão que condena por tipo diverso do da inicial ou sem produzir as provas que o réu especificou no prazo (§ 10-F).
  • O réu tem direito de ser interrogado, e a recusa ou o silêncio não implicam confissão (§ 18).
  • Não se aplicam a presunção de veracidade por revelia, a inversão do ônus da prova do CPC e o reexame necessário da sentença de improcedência (§ 19).
  • A assessoria jurídica que atestou a legalidade prévia do ato fica obrigada a defender o administrador judicialmente até o trânsito em julgado (§ 20).
  • Na condenação em litisconsórcio, vale o limite da participação e dos benefícios diretos, vedada solidariedade (art. 17-C, § 2º).

Indisponibilidade de bens

O art. 16 trata da indisponibilidade com várias travas: exige perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, em regra, oitiva do réu em 5 dias (§ 3º); o valor considera a estimativa de dano da inicial (§ 6º); recai só sobre bens que assegurem o ressarcimento, não sobre multa (§ 10); e é vedada para até 40 salários mínimos em poupança, aplicações ou conta-corrente (§ 13) e para o bem de família, salvo se fruto de vantagem indevida do art. 9º (§ 14).

Acordo de não persecução civil

O art. 17-B permite que o Ministério Público celebre o acordo desde que resulte, no mínimo, no ressarcimento integral do dano e na reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada. Condições principais:

  • oitiva do ente federativo lesado;
  • aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para arquivamentos, em até 60 dias, se for antes da ação;
  • homologação judicial, antes ou depois da ação;
  • oitiva do Tribunal de Contas para apurar o valor do dano, que se manifesta em 90 dias (§ 3º);
  • pode ocorrer na investigação, no curso da ação ou na execução da sentença (§ 4º);
  • descumprimento impede novo acordo por 5 anos (§ 7º).

Cuidado: o acordo não é “troca de pena por nada”. A lei exige o ressarcimento e a reversão, e a homologação judicial é indispensável.

Cumprimento e custas

Há parcelamento do débito em até 48 parcelas mensais corrigidas, se o réu demonstrar incapacidade financeira (art. 18, § 4º). Não há adiantamento de custas, e há condenação em honorários sucumbenciais na improcedência apenas se comprovada má-fé (art. 23-B).

Como estudar este bloco

Faça uma linha do tempo no caderno: fato, inquérito (suspensão), ação (interrupção), sentença, recursos (interrupções), e marque ao lado o prazo recomeçando pela metade. Em seguida, monte flashcards só com números (8 anos, 180 dias, 365 dias, 30 dias, 90 dias, 5 anos) e o artigo correspondente.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Pontos com decisões do STF (legitimidade e aplicação no tempo) devem ser conferidos na jurisprudência vigente.

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