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Emendas constitucionais recentes que afetam o servidor público

A Constituição muda mais do que o candidato percebe, e as apostilas raramente acompanham. Uma emenda aprovada há poucos meses pode transformar um item “certo” em “errado” no concurso seguinte. Este guia reúne as emendas recentes que tocam diretamente a vida do servidor, resume o que cada uma altera no texto e indica como você mesmo confere, sem depender de resumo de terceiros.

Quadro-resumo

Emenda Dispositivo mexido Tema
EC 103/19 arts. 37, 40, 149, 201 e outros previdência do servidor, readaptação, rompimento de vínculo
EC 109/21 art. 37, § 16 avaliação de políticas públicas
EC 135/24 art. 37, § 11 parcelas indenizatórias e teto remuneratório
EC 138/25 art. 37, XVI, b acumulação de professor com cargo de qualquer natureza
EC 139/26 arts. 31, § 1º, e 75 Tribunais de Contas como instituições permanentes
EC 140/26 arts. 40, 198 e 201 agentes comunitários de saúde e de combate às endemias
EC 141/26 art. 7º duração do trabalho e repouso semanal

EC 103/19: previdência

Alterou o art. 40 (regime próprio, idade mínima, regras diferenciadas, previdência complementar, abono de permanência) e incluiu parágrafos no art. 37: o § 13 (readaptação para cargo compatível com a limitação), o § 14 (a aposentadoria que usa tempo de contribuição de cargo, emprego ou função pública rompe o vínculo que gerou esse tempo) e o § 15 (vedação de complementação de aposentadorias e pensões fora das hipóteses constitucionais). Veja o guia EC 103/19: previdência do servidor.

EC 109/21: avaliação de políticas públicas

Incluiu o § 16 no art. 37: os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. Para prova, associe o dispositivo ao princípio da eficiência.

EC 135/24: teto e verbas indenizatórias

A EC 135/24 deu nova redação ao § 11 do art. 37. Pelo texto atual, não são computadas, para efeito dos limites remuneratórios do inciso XI, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. O ponto cobrável: não basta ser “indenizatória” no nome; é preciso lei com essas características. Veja também teto remuneratório explicado.

EC 138/25: acumulação de cargos

Alterou a alínea “b” do inciso XVI do art. 37: passa a ser permitida a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, mantidos a compatibilidade de horários e o teto. Detalhes em acumulação de cargos e EC 138.

EC 139/26: Tribunais de Contas

Alterou o § 1º do art. 31 e o art. 75. O art. 75 passou a dizer que os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e que as normas da seção aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do DF e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. O § 1º do art. 31 aplica a mesma vedação ao controle externo da Câmara Municipal. Quem estuda controle externo deve atualizar o resumo.

EC 140/26: agentes comunitários de saúde e de combate às endemias

Altera os arts. 40, 198 e 201. Em síntese, conforme o texto da emenda: estabelece requisito de idade diferenciado para aposentadoria desses agentes (com mínimo de 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade), veda a contratação temporária ou terceirizada, salvo emergência em saúde pública, e submete os agentes ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. A emenda traz também regras de transição, que não estão resumidas aqui; se o seu cargo é dessa área, leia o texto integral.

EC 141/26: jornada e repouso

Altera o art. 7º para reduzir a duração máxima semanal do trabalho para 40 horas (inciso XIII), mantidas as 8 horas diárias, e prever dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos (inciso XV), sem redução salarial. A emenda prevê entrada em vigor escalonada: a alteração do inciso XV começa a valer após 2 meses da publicação, e as demais disposições, na data da publicação. O art. 6º da emenda fixa uma redução progressiva (primeiro até 42 horas semanais, depois 40).

Como isso conversa com o servidor? O art. 39, § 3º, da Constituição manda aplicar aos ocupantes de cargo público vários incisos do art. 7º, entre eles os incisos XIII e XV. Ao mesmo tempo, o art. 19 da Lei 8.112/90 já fixa a duração máxima semanal de 40 horas para servidores federais, e cada ente regula a jornada de suas carreiras por lei. Portanto, não presuma efeito automático sobre a escala de um cargo específico: conferir a regulamentação da emenda, a lei do ente e o edital é indispensável. A emenda também contém regras específicas para empregados e contratos de terceirização com a administração (art. 9º), que não se confundem com o regime estatutário.

Como se manter atualizado sem se perder

  1. Fonte: a página das emendas constitucionais no Planalto lista todas, em ordem numérica, com texto integral.
  2. Texto compilado: a Constituição no Planalto traz as alterações marcadas ao lado de cada dispositivo (“Redação dada pela Emenda Constitucional nº …”).
  3. Marque seu material: ao estudar um artigo, escreva no caderno a última emenda que o alterou.
  4. Cheque a data da prova: o conteúdo cobrado é, em regra, o vigente na data de publicação do edital, e o edital manda.
  5. Questões antigas: desconfie de gabaritos anteriores à emenda.

Erros comuns

  • Afirmar que a EC 138/25 permite acumular qualquer cargo com qualquer outro: ela alterou apenas a alínea “b” (professor).
  • Dizer que a EC 141/26 já fixou jornada de 40 horas para todo cargo público sem olhar a lei do ente.
  • Tratar a EC 135/24 como liberação de qualquer verba “indenizatória” fora do teto.
  • Esquecer que a EC 139/26 se aplica aos Tribunais de Contas estaduais, do DF e municipais.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Emendas recentes podem ter regulamentação posterior e ainda não constar de todos os materiais; confira a redação vigente.

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