Direito Administrativo

Carência no RGPS: arts. 24 a 27-A da Lei 8.213

Carência é a palavra que mais gera erro nas questões de previdência. O candidato sabe que “precisa contribuir”, mas confunde carência (número mínimo de contribuições), qualidade de segurado (período de graça) e tempo de contribuição. Os arts. 24 a 27-A da Lei 8.213 tratam apenas do primeiro conceito, e o Planalto traz nesses artigos várias redações empilhadas (medidas provisórias, leis de conversão e leis posteriores). Este guia separa o que está em vigor do que aparece riscado. A qualidade de segurado em si está em RGPS: segurados, dependentes e benefícios.

O que é carência (art. 24)

O art. 24 define período de carência como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

O parágrafo único do art. 24, que previa a contagem das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas após o cumprimento de um terço da carência na nova filiação, aparece no texto compilado marcado como revogado (a última anotação cita a Lei 13.457). A regra sobre perda da qualidade passou a ser tratada no art. 27-A. Atenção: o Planalto mostra, no mesmo local, a redação original riscada, a revogação por medida provisória e a revogação pela lei de conversão; a revogação que vale é a da lei, não a das medidas provisórias, que perderam eficácia.

Quadro de carências (art. 25)

A concessão das prestações pecuniárias depende dos seguintes períodos, ressalvado o art. 26:

Prestação Carência
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (inciso I) 12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial (inciso II) 180 contribuições mensais
Salário-maternidade das seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, dos incisos V e VII do art. 11 e do art. 13 (inciso III) 10 contribuições mensais, respeitado o parágrafo único do art. 39
Auxílio-reclusão (inciso IV) 24 contribuições mensais

O parágrafo único do art. 25 trata do parto antecipado: a carência do salário-maternidade é reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Observe o trabalho de leitura exigido. O inciso II aparece em duas redações no compilado: a original, que incluía o “abono de permanência em serviço”, e a seguinte, que não o inclui. Vale a posterior. O inciso III teve três redações em sequência (lei original, medida provisória e lei de conversão); vale a última, com as anotações “Vide ADI 2110” e “Vide ADI 2111”, que remetem a ações de controle de constitucionalidade; confira o entendimento do STF antes de responder a questão que explore esse inciso. O inciso IV (auxílio-reclusão) fixa 24 contribuições.

Nomenclaturas de benefícios por incapacidade e aposentadorias podem estar diferentes em editais mais novos. O texto lido da Lei 8.213 continua a falar em auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nesses artigos; confira o edital.

Prestações que independem de carência (art. 26)

Independe de carência a concessão de:

  1. pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente (inciso I). Atenção: o auxílio-reclusão não consta mais aqui. As redações anteriores o incluíam e aparecem riscadas; ele tem carência de 24 contribuições, pelo art. 25, IV.
  2. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios (inciso II, com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade);
  3. benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 aos segurados especiais do inciso VII do art. 11 (inciso III);
  4. serviço social (inciso IV);
  5. reabilitação profissional (inciso V);
  6. salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (inciso VI).

A leitura combinada de art. 25, III, e art. 26, VI, é a pegadinha preferida das bancas: o salário-maternidade tem carência de dez contribuições para algumas seguradas e nenhuma para outras.

Desde quando as contribuições contam (art. 27)

Na redação da Lei Complementar 150, o art. 27 considera para a carência as contribuições:

  • referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos (inciso I);
  • realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do contribuinte individual, do especial e do facultativo (inciso II).

A diferença de tratamento é lógica: para empregado, a contribuição é responsabilidade de quem contrata, então conta desde a filiação; para quem recolhe por conta própria, só conta a partir do primeiro pagamento em dia.

Perda da qualidade de segurado (art. 27-A)

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deve contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.

Benefício Carência normal Carência após nova filiação
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 12 metade de 12
Salário-maternidade (quando exigida) 10 metade de 10
Auxílio-reclusão 24 metade de 24

O art. 27-A passou por três redações: a da medida provisória inicial exigia os períodos integrais; a da Lei 13.457 exigia metade, sem incluir auxílio-reclusão; a da Lei 13.846 exige metade e inclui o auxílio-reclusão. A última, em vigor, é a que a tabela acima reflete. Note que as aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial não entram no art. 27-A.

Exemplo resolvido

Pedro contribuiu como empregado, deixou de contribuir por muito tempo, perdeu a qualidade de segurado e voltou a trabalhar com registro. Ele sofre uma doença incapacitante que não é acidente nem consta da lista do art. 26, II. Quantas contribuições precisa a partir da nova filiação? Pelo art. 27-A, metade das 12 do art. 25, I, ou seja, seis. Se a doença fosse acidente de qualquer natureza ou causa, o art. 26, II, dispensaria a carência.

Erros comuns

  • Dizer que o parágrafo único do art. 24 (um terço) ainda vale: aparece como revogado.
  • Incluir o auxílio-reclusão no rol do art. 26: ele foi retirado.
  • Dizer que a carência do salário-maternidade é de dez contribuições para toda segurada: não vale para empregada, avulsa e doméstica (art. 26, VI).
  • Aplicar o art. 27-A às aposentadorias por idade e tempo: ele só cita os incisos I, III e IV do art. 25.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado do Planalto na data de publicação, separando as redações riscadas das vigentes. Esta lei muda com frequência e há dispositivos com anotação de controle de constitucionalidade; confira a norma vigente e o edital.

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