Contabilidade pública e orçamento

RGPS: segurados, dependentes e benefícios (Leis 8.213 e 8.212)

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o sistema público e obrigatório que cobre os trabalhadores da iniciativa privada e outras categorias, gerido pelo INSS. Duas leis o estruturam: a Lei 8.213/91, que trata dos beneficiários e dos benefícios, e a Lei 8.212/91, que organiza a seguridade social e o seu custeio. Para quem estuda para cargos públicos, o RGPS também é a referência de comparação com o regime próprio dos servidores efetivos (RPPS).

Onde o RGPS aparece na Constituição

A CF/88 diz, no art. 201, que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Entre as regras gerais do artigo:

  • nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (§ 2º);
  • os salários de contribuição usados no cálculo dos benefícios são atualizados na forma da lei (§ 3º) e é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar o valor real (§ 4º);
  • é vedada a filiação ao RGPS, como segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (§ 5º);
  • é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios, com compensação financeira (§ 9º).

As regras de aposentadoria foram profundamente alteradas pela EC 103/19; confira a redação vigente do art. 201 e das regras de transição, tratadas em guia próprio sobre previdência do servidor.

Quem é beneficiário: segurados e dependentes (Lei 8.213/91, art. 10)

Os beneficiários do RGPS classificam-se em segurados e dependentes.

Segurados obrigatórios (art. 11)

Entre outras, as categorias principais são:

  • empregado: quem presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração (inclui o diretor empregado, o temporário e o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias e fundações públicas federais);
  • empregado doméstico: presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial, em atividades sem fins lucrativos;
  • contribuinte individual: entre outros, quem exerce por conta própria atividade econômica urbana, o empresário ou sócio que recebe remuneração decorrente do trabalho, o eventual e o ministro de confissão religiosa;
  • trabalhador avulso: presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, nas atividades definidas em regulamento;
  • segurado especial: produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com o auxílio eventual de terceiros.

Facultativo e servidores (arts. 12 e 13)

O segurado facultativo é o maior de 14 anos que se filia ao RGPS mediante contribuição, desde que não incluído no art. 11 (art. 13). O servidor civil ocupante de cargo efetivo e o militar da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como o das autarquias e fundações, são excluídos do RGPS desde que amparados por regime próprio (art. 12). Se exercerem, ao mesmo tempo, atividade abrangida pelo RGPS, tornam-se segurados obrigatórios em relação a ela (art. 12, § 1º).

Qualidade de segurado (art. 15)

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

  • sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente);
  • até 12 meses após a cessação das contribuições, quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • até 12 meses após cessar a segregação (doença de segregação compulsória) ou o livramento (segurado retido ou recluso);
  • até 3 meses após o licenciamento, o incorporado às Forças Armadas;
  • até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo de 12 meses é prorrogado para 24 se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade (§ 1º) e acrescido de mais 12 meses para o desempregado, comprovada a situação pelo registro no órgão próprio (§ 2º). Durante esses prazos o segurado conserva todos os seus direitos (§ 3º).

Exemplo. Um empregado é desligado com 150 contribuições mensais seguidas.

  • Prazo base: 12 meses.
  • Como pagou mais de 120 contribuições: passa a 24 meses.
  • Se comprovar o desemprego no órgão próprio: mais 12, totalizando 36 meses. Se tivesse só 50 contribuições, seriam 12 meses (24 com a comprovação do desemprego).

Dependentes (art. 16)

São dependentes, em classes:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave (conforme a redação vigente);
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, nas mesmas condições do filho.

A existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações os das classes seguintes (§ 1º). A dependência econômica das pessoas da primeira classe é presumida; a das demais deve ser comprovada (§ 4º). Equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não tenham condições suficientes para o próprio sustento e educação, o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial (§ 2º). A prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito (§ 5º). Os prazos e detalhes do § 5º foram alterados; confira o texto vigente.

Prestações do RGPS (art. 18)

O RGPS compreende, em razão de eventos decorrentes ou não de acidente do trabalho:

  • quanto ao segurado: aposentadorias (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial, com nomenclatura e requisitos alterados pela EC 103/19), auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
  • quanto ao dependente: pensão por morte e auxílio-reclusão;
  • quanto ao segurado e ao dependente: serviço social e reabilitação profissional.

O art. 201, I, da CF/88 passou a falar em cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, e o texto compilado da Lei 8.213/91 ainda traz nomenclaturas anteriores. Em prova, siga a terminologia do edital e verifique a redação vigente.

Custeio: Lei 8.212/91

  • A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, com recursos da União, Estados, DF, Municípios e contribuições sociais (art. 10).
  • No âmbito federal, o orçamento da seguridade é composto por receitas da União, receitas das contribuições sociais e receitas de outras fontes (art. 11). As contribuições sociais compreendem as das empresas sobre a remuneração paga aos segurados, as dos empregadores domésticos, as dos trabalhadores sobre o salário de contribuição, as das empresas sobre faturamento e lucro e as incidentes sobre concursos de prognósticos (art. 11, parágrafo único).
  • A contribuição da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, I), além de outras parcelas previstas no mesmo artigo.
  • A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos empregados e avulsos, descontando-as da remuneração, e a recolhê-las (art. 30, I).

Exemplo numérico. Uma empresa paga, em um mês, 10.000 u.m. de remuneração a empregados. A cota básica patronal é 20% × 10.000 = 2.000 u.m. Além disso, a empresa desconta e repassa a contribuição de cada empregado, calculada pela tabela em vigor (o texto compilado do art. 20 ainda exibe valores antigos; consulte a tabela atual no portal oficial do governo federal).

RGPS e RPPS lado a lado

Aspecto RGPS RPPS
Base CF/88, art. 201 CF/88, art. 40
Quem protege Trabalhadores em geral Servidores titulares de cargo efetivo (se o ente tiver regime próprio)
Gestão Nacional (INSS) Cada ente federativo
Caráter Contributivo, filiação obrigatória Contributivo e solidário, com contribuição do ente, dos ativos, dos aposentados e dos pensionistas
Facultativo Possível, salvo para quem participe de RPPS Não se aplica

Erros comuns

  • Achar que o servidor efetivo com RPPS é sempre segurado do RGPS. O art. 12 o exclui.
  • Confundir qualidade de segurado (período de graça) com carência.
  • Dizer que todos os dependentes têm dependência presumida: só a primeira classe.
  • Usar nomes antigos de benefícios sem checar o edital.

Fontes e atualização

As regras do RGPS mudam por emendas e leis recentes; confira a redação vigente. Este guia é de estudo e não substitui consulta ao INSS para casos concretos. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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