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Responsabilidade tributária é a situação em que a lei manda uma pessoa pagar o tributo que, em princípio, seria de outra. O CTN (Lei 5.172/66) trata do tema nos arts. 128 a 138, divididos em quatro blocos: a regra geral, a responsabilidade dos sucessores, a de terceiros e a responsabilidade por infrações. A lógica é sempre a mesma: precisa haver previsão expressa em lei e vínculo do responsável com o fato gerador.
Regra geral (art. 128)
A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a ele em caráter supletivo, isto é, de forma subsidiária. Isso complementa o art. 121, que distingue contribuinte (relação pessoal e direta com o fato gerador) de responsável (obrigação decorrente de disposição expressa de lei).
Responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133)
A sucessão alcança créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos depois do ato, desde que relativos a obrigações surgidas até a data dele (art. 129).
| Situação | Quem responde | Regra |
|---|---|---|
| Aquisição de imóvel (art. 130) | O adquirente | Impostos sobre propriedade, domínio útil ou posse de imóveis, taxas por serviços ligados ao bem e contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo se o título trouxer prova de quitação. Na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço. |
| Aquisição de bens e morte (art. 131) | O adquirente ou remitente; o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro; o espólio | Responsabilidade pessoal. O sucessor e o meeiro respondem pelos tributos do falecido até a data da partilha ou adjudicação, limitados ao montante do quinhão, legado ou meação; o espólio responde pelos tributos devidos até a abertura da sucessão. |
| Fusão, transformação, incorporação (art. 132) | A pessoa jurídica resultante | Responde pelos tributos devidos até a data do ato pelas empresas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Vale também para extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade é continuada por sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. |
| Fundo de comércio ou estabelecimento (art. 133) | O adquirente que continua a exploração | Integralmente se o alienante cessar a exploração; subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade em até seis meses da alienação. |
O art. 133 tem exceções para a alienação judicial em falência e em recuperação judicial (§§ 1º a 3º), que não se aplicam se o adquirente for sócio do devedor, seu parente até o quarto grau ou agente do devedor com o objetivo de fraudar a sucessão. A prova costuma cobrar a diferença entre o caso integral e o subsidiário.
Exemplo resolvido
A Padaria Alfa deve 100 u.m. de tributos relativos ao ano anterior. Em seguida, vende o estabelecimento à Padaria Beta, que continua a exploração.
- Se Alfa para de explorar qualquer atividade, Beta responde pelas 100 u.m. integralmente.
- Se Alfa continua no ramo (ou abre outro negócio em seis meses), Beta responde subsidiariamente: o Fisco cobra primeiro de Alfa e, se não houver pagamento, de Beta.
Se o tributo fosse o IPTU de um imóvel vendido sem certidão de quitação no título, a dívida do período anterior passaria ao adquirente (art. 130), que poderia depois buscar o ressarcimento junto ao vendedor, nas vias civis.
Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135)
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
- os tutores e curadores, pelos de seus tutelados ou curatelados;
- os administradores de bens de terceiros;
- o inventariante, pelos tributos do espólio;
- o síndico e o comissário, pelos da massa falida ou do concordatário;
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelos tributos sobre os atos praticados por eles ou perante eles;
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
O parágrafo único limita o alcance em matéria de penalidades: só valem as de caráter moratório. Embora o texto fale em “solidariamente”, o requisito de impossibilidade de cobrança do contribuinte leva a doutrina a tratar a hipótese como responsabilidade de caráter subsidiário; leia o enunciado e use a expressão que ele adotar.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: as pessoas do art. 134, os mandatários, prepostos e empregados, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Aqui a responsabilidade é pessoal e depende de ato ilícito, sendo mais gravosa. O que se considera excesso de poderes ou infração de lei, para esse fim, deve ser conferido na jurisprudência vigente; em prova, siga o enunciado.
Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138)
- Art. 136: salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (caráter objetivo).
- Art. 137: a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações definidas como crimes ou contravenções (salvo as praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou em cumprimento de ordem expressa de quem de direito); quanto às infrações em que o dolo específico seja elementar; e quanto às que decorram direta e exclusivamente de dolo específico das pessoas do art. 134 contra aquelas por quem respondem, dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores, e dos diretores, gerentes ou representantes contra as pessoas jurídicas.
- Art. 138: a responsabilidade é excluída, inclusive quanto à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade quando o montante dependa de apuração (redação dada por lei complementar recente). Não é espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Exemplo: uma empresa percebe que recolheu a menor um tributo de 100 u.m. e, antes de qualquer fiscalização, comunica o erro e paga 100 u.m. mais os juros de mora. Está excluída a responsabilidade pela infração, inclusive a multa de mora. Se o mesmo pagamento ocorresse após receber intimação de fiscalização relativa àquele tributo, não seria denúncia espontânea.
Erros comuns
- Aplicar sucessão sem verificar o fato: o adquirente de imóvel não responde se o título trouxer prova de quitação.
- Confundir o art. 134 (impossibilidade de cobrança do contribuinte; só multas moratórias) com o art. 135 (ato ilícito; responsabilidade pessoal).
- Pensar que denúncia espontânea exige parcelamento ou que vale depois de iniciada a fiscalização.
- Dizer que a responsabilidade por infração depende sempre de dolo; a regra do art. 136 é a objetiva.
- Ignorar que toda responsabilidade de terceiros precisa estar prevista em lei.
Fontes e atualização
Alguns dispositivos, como o art. 138, foram alterados por lei complementar recente; confira a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Volte ao bloco anterior em obrigação tributária e sujeitos.
- Veja como a dívida é constituída em lançamento tributário.
- Compare com a responsabilização na Lei Anticorrupção.