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A obrigação tributária é o vínculo jurídico que liga o Fisco a uma pessoa e que nasce quando acontece, no mundo real, a situação que a lei escolheu como gatilho: o fato gerador. O Título II do CTN (Lei 5.172/66), nos arts. 113 a 127, define o tipo de obrigação, o momento em que ela surge, quem a cobra e quem deve pagá-la. É um bloco denso, cobrado com frequência em provas de fiscalização, controle e carreiras jurídicas.
Obrigação principal e acessória (art. 113)
- Principal: surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente (§ 1º).
- Acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2º). Exemplos: emitir nota fiscal, entregar declaração, manter escrituração.
- Conversão: a obrigação acessória, pelo simples fato de ser descumprida, converte-se em obrigação principal em relação à penalidade pecuniária (§ 3º). A multa por não entregar a declaração é, portanto, obrigação principal, embora a entrega da declaração seja acessória.
Observe a fonte de cada uma: a principal depende de lei para ser instituída; a acessória decorre da “legislação tributária”, expressão ampla do art. 96 (leis, tratados, decretos e normas complementares). O texto compilado traz ainda o art. 113-A, incluído por lei complementar recente, que exige razoabilidade e proporcionalidade nas penalidades e fixa tetos para multas; como se trata de redação nova, confira o dispositivo vigente antes de decorar números.
Fato gerador (arts. 114 a 118)
- Obrigação principal (art. 114): é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Só a lei define; não basta que o fato seja economicamente relevante.
- Obrigação acessória (art. 115): é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Quando se considera ocorrido (art. 116)
Salvo disposição de lei em contrário:
- situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
- situação jurídica: desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
O parágrafo único autoriza a autoridade a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (norma geral antielisiva).
Condição (art. 117)
Se o negócio é condicional, considera-se perfeito e acabado: com condição suspensiva, a partir do implemento da condição; com condição resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Exemplo: alguém compra um imóvel sob a condição de obter financiamento até certa data (suspensiva). O fato gerador do imposto de transmissão só se considera ocorrido quando a condição se cumprir. Se, ao contrário, a venda vale desde já mas será desfeita se algo acontecer (resolutória), o imposto é devido desde a celebração.
Interpretação (art. 118)
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados e dos efeitos dos fatos ocorridos. Em linguagem simples: o Fisco olha o fato econômico definido em lei, não a regularidade civil do contrato.
Sujeito ativo (arts. 119 e 120)
Sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação. Atenção: o art. 119 fala em competência para exigir, e a competência para instituir é outro assunto (arts. 6º a 8º). Quando uma pessoa jurídica de direito público nasce pelo desmembramento territorial de outra, ela se sub-roga nos direitos da antiga, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria (art. 120).
Sujeito passivo (arts. 121 a 123)
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Divide-se em:
- contribuinte: tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador;
- responsável: não é contribuinte, mas sua obrigação decorre de disposição expressa de lei.
O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem seu objeto (art. 122). Já o art. 123 estabelece que convenções particulares sobre a responsabilidade pelo pagamento não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Exemplo: um contrato de locação diz que o inquilino paga o IPTU. O contrato vale entre as partes, mas, para o Município, o devedor continua sendo quem a lei define.
Solidariedade (arts. 124 e 125)
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e as expressamente designadas por lei. A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem: o Fisco pode cobrar de qualquer um, na ordem que preferir. Efeitos, salvo disposição de lei em contrário (art. 125):
- o pagamento por um aproveita aos demais;
- a isenção ou remissão exonera todos, salvo se concedida pessoalmente a um deles, caso em que subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Exemplo numérico: dois irmãos são coproprietários de um imóvel sobre o qual incide imposto de 100 u.m. O Fisco cobra os 100 u.m. de um deles. Se esse irmão pagar, a dívida está quitada para ambos. Se a lei concede remissão de 40 u.m. apenas ao irmão pobre, em caráter pessoal, o outro continua devendo 60 u.m. (100 − 40), pois a remissão pessoal não exonera os demais.
Capacidade e domicílio (arts. 126 e 127)
- Capacidade tributária passiva (art. 126): independe da capacidade civil, de a pessoa estar sujeita a limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais e de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Um menor de idade que recebe herança é contribuinte.
- Domicílio tributário (art. 127): na falta de eleição pelo contribuinte, é a residência habitual (pessoa natural), o lugar da sede ou, quanto aos atos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento (pessoa jurídica de direito privado), e qualquer repartição no território da entidade tributante (pessoa jurídica de direito público). A autoridade pode recusar o domicílio eleito se dificultar a arrecadação ou a fiscalização. O art. 127-A, incluído por lei complementar recente, prevê intimações pelo Domicílio Tributário Eletrônico, nos termos das leis do processo tributário administrativo.
Erros comuns
- Pensar que a obrigação acessória depende de lei em sentido estrito: ela decorre da legislação tributária, em sentido amplo.
- Dizer que a obrigação acessória nunca tem natureza de dívida. A penalidade decorrente do descumprimento vira obrigação principal.
- Trocar contribuinte e responsável: o segundo só existe por expressa previsão legal.
- Dar eficácia contra o Fisco a cláusula contratual de transferência de tributo.
- Achar que a solidariedade tem benefício de ordem.
Fontes e atualização
O CTN foi alterado por leis complementares recentes, inclusive no tema de penalidades e domicílio eletrônico; confira a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Continue em responsabilidade tributária: sucessores e terceiros.
- Veja como a obrigação vira crédito em lançamento tributário e suas modalidades.
- Revise a competência tributária.