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O orçamento público brasileiro não é uma lei só: o art. 165 da CF/88 manda o Poder Executivo propor três leis encadeadas, o plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA). O PPA planeja o médio prazo, a LDO traça as regras e prioridades do ano seguinte e a LOA autoriza, de fato, receitas e despesas do exercício.
Como as três leis se encaixam
Pense em três níveis de zoom. O PPA olha para vários anos, a LDO faz a ponte e a LOA é o detalhe anual. A LDO precisa ser compatível com o PPA, e a LOA precisa respeitar os dois.
| Lei | Horizonte | O que faz (CF/88, art. 165) |
|---|---|---|
| PPA | Médio prazo | Estabelece, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital, outras delas decorrentes e programas de duração continuada |
| LDO | Cada exercício | Compreende metas e prioridades, estabelece diretrizes de política fiscal e metas, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária e define a política das agências financeiras oficiais de fomento |
| LOA | Cada exercício | Reúne os orçamentos fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social, com a previsão da receita e a fixação da despesa |
Essa tabela é a base de quase toda questão sobre o tema. Se o item atribuir à LDO a função de autorizar a despesa em detalhe, ou ao PPA a de orientar a LOA, está invertido.
PPA: o planejamento de médio prazo
O § 1º do art. 165 limita o foco do PPA: despesas de capital, despesas decorrentes delas (por exemplo, a manutenção de um hospital construído) e programas de duração continuada. Não é um catálogo de todos os gastos do governo.
Uma regra prática liga o PPA ao dia a dia: pelo art. 167, § 1º, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. A LRF repete a ideia no art. 5º, § 5º: a lei orçamentária não consigna dotação para investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a inclusão.
Quanto à vigência, o ADCT (art. 35, § 2º, I) prevê, enquanto não vier a lei complementar do art. 165, § 9º, que o projeto do PPA vigore até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente. Em linguagem simples, o PPA atravessa a virada de mandato: o novo governante executa durante o primeiro ano o plano deixado pelo anterior. Confira sempre a redação vigente e a lei complementar, se editada.
LDO: a ponte entre o plano e o orçamento
Segundo o § 2º do art. 165, a LDO traz as metas e prioridades da administração, as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, orienta a LOA e trata de alterações tributárias. A LRF (LC 101/00, art. 4º) acrescenta conteúdos: equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho, controle de custos e avaliação de resultados e condições para transferências a entidades públicas e privadas. Também exige o Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, § 1º) e o Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º).
Um detalhe cobrado: as emendas ao projeto de LDO não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA (art. 166, § 4º).
LOA: o orçamento que autoriza o gasto
A LOA compreende, nos termos do § 5º do art. 165:
- o orçamento fiscal, referente aos Poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- o orçamento da seguridade social, abrangendo entidades e órgãos a ela vinculados, fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
O § 8º estabelece a exclusividade orçamentária: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. A exceção é a autorização para abrir créditos suplementares e contratar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. O projeto também é acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios (§ 6º).
Quem decide e em que ordem
O Executivo propõe, o Congresso Nacional aprecia (art. 166): as duas Casas, com parecer de uma comissão mista permanente. As emendas ao projeto de LOA só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o PPA e a LDO e, além disso, indicarem os recursos necessários (admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais) ou forem relacionadas à correção de erros ou omissões ou aos dispositivos do texto do projeto (§ 3º).
Os prazos de envio e devolução constam do ADCT, art. 35, § 2º, enquanto não houver a lei complementar: o PPA é encaminhado até quatro meses antes do fim do primeiro exercício do mandato; a LDO, até oito meses e meio antes do fim do exercício, e a LOA, até quatro meses antes do fim do exercício. Na prática, isso corresponde a meados de abril para a LDO e ao fim de agosto para a LOA da União. Para provas estaduais e distritais, leia o que a Lei Orgânica local diz.
Exemplo resolvido
Enunciado: um órgão quer construir uma escola que levará três exercícios para ficar pronta. Em que lei isso precisa aparecer?
- Por ser investimento que ultrapassa um exercício, precisa estar no PPA (ou em lei que autorize a inclusão), conforme o art. 167, § 1º.
- A LDO estabelecerá prioridades e metas para cada ano.
- A LOA de cada ano trará a dotação específica para a parcela a executar naquele exercício.
Resposta: nas três, cada uma com seu papel. Sem inclusão no PPA, o início da obra é vedado.
Erros comuns
- Dizer que a LOA “orienta” a LDO. Quem orienta a LOA é a LDO.
- Achar que o PPA detalha todas as despesas correntes. Ele se concentra em capital e programas continuados.
- Esquecer que a LOA tem três orçamentos, e não um.
- Confundir a exclusividade do § 8º (veda “caronas” na LOA) com a vedação de créditos suplementares, que é permitida na própria lei.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 165 a 169, no Planalto
- Lei Complementar 101/00 (LRF), arts. 4º e 5º, no Planalto
O texto constitucional recebeu várias emendas em temas orçamentários. Antes da prova, confira a redação vigente dos dispositivos citados. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja os limites e vedações em princípios orçamentários e vedações do art. 167.
- Estude como a despesa é executada em estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
- Revise a organização do Estado.