Contabilidade pública e orçamento

Processo administrativo tributário do IBS (LC 227/26)

O IBS será administrado de forma conjunta por estados, DF e municípios, e o contencioso administrativo também ganhou regras uniformes: a Lei Complementar 227/26 dedica um título inteiro ao processo administrativo tributário do imposto. Para quem estuda Direito Tributário e processo administrativo fiscal, é a face prática do que o CTN agora exige em termos gerais. Este guia cobre a parte inicial do título (arts. 54 a 74): âmbito, princípios, atos, prazos, intimações, nulidades, impugnação e provimentos vinculantes. O assunto é recente e depende de regulamentação; confira sempre a norma vigente.

O que o processo cobre (art. 54)

O título dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS relativo: ao lançamento de ofício; às penalidades por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias; ao indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento; e a outros casos previstos no regulamento único do IBS, no que couber.

Princípios (art. 55)

São dezesseis princípios, e a lista aparece em prova. Os principais, em ordem do texto: simplicidade, verdade material, ampla defesa, contraditório, publicidade, transparência, lealdade e boa-fé, motivação, oficialidade, cooperação, eficiência, formalismo moderado, razoável duração do processo, segurança jurídica, devido processo legal e celeridade da tramitação.

Dica: dois são caracterizadores do processo administrativo tributário, verdade material e formalismo moderado. Uma questão pode trocar “verdade material” por “verdade formal” para tornar o item errado.

Atos eletrônicos e representação (arts. 56 a 61)

  • Atos e termos processuais independem de forma determinada, exceto se a legislação exigir; valem os realizados de outro modo que cumpram a finalidade essencial (art. 56).
  • Os atos são formalizados, tramitados e comunicados em formato eletrônico, conforme ato do CGIBS; documentos digitalizados pela administração têm o mesmo valor probante dos originais (art. 56, §§ 1º e 2º).
  • O processo é formado, tramita e é julgado por sistema eletrônico, implementado e gerido pelo CGIBS e utilizado pelas administrações dos entes (art. 57).
  • Documentos eletrônicos com garantia de autoria, autenticidade e integridade são considerados originais (art. 58).
  • A parte intervém diretamente ou por procurador constituído (art. 59).
  • São assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por escrito, com sustentação oral nas sessões de julgamento (art. 60). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa, caso fortuito ou força maior (parágrafo único).
  • A errônea denominação da defesa ou do recurso não prejudica a parte, observados prazos e requisitos (art. 61).

Prazos (art. 62)

Regra Conteúdo
Contagem somente dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento
Início e vencimento só em dia de expediente normal no órgão
Suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive; não há sessões de julgamento nesse período
Prazo supletivo dez dias, se não houver prazo expresso para ato a cargo da parte
Calendário os entes informam as datas que não são dias úteis ao CGIBS, que divulga o calendário
Instabilidade do sistema não é dia de expediente normal aquele com indisponibilidade superior a sessenta minutos (ininterruptos ou não) entre 6h e 23h, ou entre 23h e 24h

Os atos eletrônicos consideram-se praticados no dia e hora do envio ao sistema, com protocolo eletrônico. A petição eletrônica é tempestiva se enviada até as 24h do último dia (art. 63).

Intimações (art. 64)

A forma e o prazo são disciplinados por ato do CGIBS. As intimações são feitas pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou pelo sistema de comunicação eletrônica previstos na lei complementar do IBS e da CBS. Considera-se intimado o sujeito passivo dez dias após a data de entrega registrada, se não consultar o sistema nesse prazo (§ 2º). É a chamada intimação por decurso de prazo: a falta de consulta não impede a ciência.

Nulidades e impedimentos (arts. 65 e 66)

A administração deve anular os próprios atos eivados de vício de legalidade. São nulos:

  1. atos de autoridade, órgão ou servidor incompetente ou impedido;
  2. atos e decisões com preterição do direito de defesa;
  3. decisões não fundamentadas;
  4. atos lavrados com erro na identificação do sujeito passivo (com ressalva para múltiplos autuados, § 13);
  5. intimações feitas sem observância das prescrições legais.

O comparecimento do interessado supre a irregularidade da intimação (§ 2º); a nulidade só prejudica os atos dependentes (§ 3º); o sujeito passivo não pode arguir nulidade a que deu causa (§ 6º); se puder decidir o mérito a seu favor, o julgador não pronuncia a nulidade (§ 7º); e a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, exceto as conhecíveis de ofício (§ 8º).

Quem é julgador impedido (§ 9º)

É impedido, entre outras hipóteses listadas na lei, quem tenha sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação (ou tenha parente até o terceiro grau que o tenha sido); quem tenha participado de diligência; quem tenha subscrito resposta a consulta formulada sobre a matéria do processo; quem tenha interesse econômico ou financeiro; e quem tenha sido ou seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo. O impedimento pode ser declarado durante a sessão, com redistribuição do processo (§ 11).

Impugnação e provas (arts. 67 e 68)

  • O contencioso se instaura pela impugnação do crédito formalizado por lançamento de ofício (art. 67).
  • O prazo é de vinte dias, contados da intimação do lançamento (§ 1º).
  • As provas vão juntas, sob pena de preclusão, exceto impossibilidade de apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente, ou provas para contrapor alegações posteriores (§ 2º).
  • Se o sujeito passivo reconhecer parcialmente o crédito, o montante incontroverso segue para cobrança administrativa (§ 5º).
  • Diligências e perícias são requeridas junto com as provas, com indicação dos pontos e do assistente técnico (§§ 6º e 7º).

Impugnações e recursos intempestivos, de pessoa sem legitimidade ou inepto são indeferidos, vedada a recusa de recebimento ou protocolização (art. 68). Intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade (§ 2º). Irregularidades de representação são sanáveis em cinco dias (§ 5º).

Diligências, desistência e revelia (arts. 69 a 73)

A autoridade julgadora não fica adstrita às razões invocadas e pode determinar diligências, mediante decisão motivada. O prazo supletivo para cumprir a diligência é de vinte dias úteis, e a parte tem vinte dias para se manifestar sobre os documentos juntados (arts. 70 e 71).

A desistência do litígio ocorre expressamente ou tacitamente: pelo pagamento, parcelamento ou compensação do crédito; pela propositura de ação judicial sobre a mesma matéria; ou pela não apresentação tempestiva do recurso (art. 72). Havendo matéria distinta no processo judicial, a desistência tácita não alcança a matéria diferenciada. Se não for cumprida a exigência ou apresentada defesa no prazo, o sujeito passivo é revel (art. 73).

Provimentos vinculantes (art. 74)

No processo administrativo tributário do IBS, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção, são observados: súmulas vinculantes do STF; decisões do STF em controle concentrado; decisões do STF em controle difuso cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado; decisões do STF e do STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos; súmulas do CGIBS; e decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

O parágrafo único traz a trava final: ressalvado o disposto no artigo, é vedado às autoridades julgadoras afastar a aplicação da legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. O tribunal administrativo aplica a lei; não a declara inconstitucional por conta própria.

Exemplo resolvido

Uma empresa recebe lançamento de ofício do IBS no DTE e não consulta o sistema durante os dez dias seguintes à entrega.

  1. A intimação considera-se feita dez dias após a data registrada de entrega se o sujeito passivo não consultar (art. 64, § 2º).
  2. O prazo de vinte dias para impugnar, contado só em dias úteis (art. 62), corre a partir daí.
  3. Se a empresa apresentar a impugnação no prazo, instaura-se o contencioso (art. 67).
  4. Se ajuizar ação judicial sobre a mesma matéria, haverá desistência tácita do processo administrativo (art. 72, II, “b”).

Erros comuns

  • Contar o prazo em dias corridos.
  • Esquecer a suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
  • Dizer que a verdade material foi substituída por verdade formal.
  • Admitir que o julgador administrativo afaste a lei por inconstitucionalidade.
  • Esquecer que a ação judicial sobre a mesma matéria gera desistência tácita.

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O tema depende de regulamentação do CGIBS; confira a norma vigente.

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