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No Simples Nacional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios arrecadam tributos numa guia única, mas isso não os transforma em um só fisco. Quando surge uma discussão, a pergunta é: quem julga, quem responde à consulta, quem cobra na Justiça? Os arts. 39, 40 e 41 da Lei Complementar 123/06 dão as respostas, e o art. 39 foi reescrito por lei complementar recente por causa do novo IBS. Este guia mostra o quadro vigente e aponta onde as redações antigas continuam riscadas no compilado.
Contencioso administrativo (art. 39)
Na redação dada pela Lei Complementar 227/26, o art. 39 diz que, observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente e o disposto no processo administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo do Simples Nacional é de competência:
| Inciso | Quando o ato versar sobre… | Julga |
|---|---|---|
| I | Lançamento, indeferimento da opção ou exclusão de ofício realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil | Órgãos julgadores da estrutura administrativa tributária da União |
| II | Lançamento, indeferimento da opção ou exclusão de ofício realizados por Estados, DF e Municípios em decorrência do IBS | Estados, DF e Municípios, por meio do CGIBS |
| III | Lançamento, indeferimento da opção ou exclusão de ofício não relacionados ao IBS | Órgãos julgadores do Estado, DF ou Município que efetuou o ato |
A redação original do art. 39, que atribuía o contencioso ao órgão julgador do ente que efetuasse o lançamento, o indeferimento ou a exclusão, aparece riscada. A ideia central permanece: quem pratica o ato, em regra, julga a impugnação. O que muda é a subdivisão por ente e a entrada do CGIBS.
Os parágrafos completam:
- § 1º: no caso do inciso III, o Município pode, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
- § 2º: quando o contribuinte exerce atividades no campo do ICMS e do ISS e é apurada omissão de receita de origem não identificada, a autuação usa a maior alíquota prevista na lei, e a parcela autuada que não corresponda aos tributos federais é rateada entre Estados e Municípios ou DF.
- § 2º-A: incluído pela Lei Complementar 227/26, repete que, em omissão de receita de origem não identificada, a autuação utiliza a maior alíquota prevista na lei.
- § 3º: na hipótese do § 2º, o julgamento cabe ao Estado ou ao Distrito Federal.
- § 4º: a intimação eletrônica dos atos do contencioso observa os §§ 1º-A a 1º-D do art. 16 (o sistema de comunicação eletrônica aceito na opção).
- § 5º: a impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão pode ser decidida em órgão diverso dos previstos nos incisos I a III, na forma estabelecida pela administração tributária respectiva.
- § 6º: na hipótese do § 5º, o CGSN pode disciplinar procedimentos e prazos e, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo quando houver impugnação, defesa ou recurso.
Consultas (art. 40)
As consultas relativas ao Simples Nacional são solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que são solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor. A regra é simples: consulta sobre tributo federal (IRPJ, por exemplo) vai à Receita; consulta sobre ICMS vai ao fisco estadual ou distrital; sobre ISS, ao municipal ou distrital.
Processo judicial (art. 41)
O caput afirma que os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ressalvado o § 5º. Em seguida:
- § 1º: Estados, DF e Municípios prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de sua competência, na forma de ato do Comitê Gestor.
- § 2º: os créditos tributários oriundos da aplicação da lei são apurados, inscritos em dívida ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN, ressalvado o inciso V do § 5º.
- § 3º: mediante convênio, a PGFN pode delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais abrangidos.
- § 4º: o disposto no artigo aplica-se aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem o § 15 do art. 18 e os arts. 25 e 25-B (redação dada pela Lei Complementar 227/26, que revogou os incisos I e II anteriores).
Exceções (§ 5º)
Excetuam-se do caput:
- mandados de segurança que impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, DF ou Município (inciso I);
- ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do DF ou dos Municípios, propostas contra esses entes, representados por suas procuradorias (II);
- ações promovidas na hipótese de convênio do § 3º (III);
- crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente por descumprimento de obrigação acessória, observado o § 1º-D do art. 33 (IV);
- crédito de ICMS e ISS de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A, isto é, as parcelas fixas do MEI (V).
O inciso V, na versão riscada, remetia ao § 16 do art. 18-A; vale a redação atual.
Quadro-resumo
| Tema | Regra geral | Exceção importante |
|---|---|---|
| Quem julga o contencioso | O ente que praticou o ato (União, Estados/DF/Municípios), com CGIBS para atos do IBS | Convênio para transferir o julgamento do Município ao Estado (§ 1º); órgão diverso para opção e exclusão (§ 5º) |
| Omissão de receita de origem não identificada | Maior alíquota da lei | Rateio entre Estados e Municípios/DF; julgamento pelo Estado ou DF (§ 3º) |
| Consulta | Receita Federal | Tributos estaduais ou municipais, conforme a competência |
| Ação judicial | Contra a União, representada pela PGFN | Mandados de segurança contra atos de autoridade estadual/municipal; ações só sobre tributos estaduais/municipais; convênio; acessórias; parcelas fixas do MEI |
Exemplo resolvido
Uma EPP optante é excluída de ofício pela Receita Federal por prática reiterada de infrações. A impugnação é julgada por órgão da estrutura administrativa tributária da União (art. 39, I), embora, pelo § 5º, a administração possa estabelecer órgão diverso para o julgamento de opção e exclusão. Se, em vez disso, o Estado do DF lançar ICMS sobre a mesma empresa em operação alheia ao IBS, o julgamento cabe ao órgão estadual ou distrital (inciso III). Se a empresa quiser discutir judicialmente um tributo federal incluído no Simples, a ação é contra a União, representada pela PGFN (art. 41). Se for um mandado de segurança contra ato de fiscal estadual, vale o § 5º, I.
Erros comuns
- Achar que todo o contencioso do Simples é federal.
- Esquecer o CGIBS no inciso II do art. 39.
- Dizer que toda ação sobre Simples é contra a União: o § 5º lista exceções.
- Confundir a consulta (art. 40) com o contencioso (art. 39).
- Usar a redação antiga do art. 39, riscada no compilado.
Próximos passos
- Veja a exclusão em Simples Nacional: exclusão de ofício e por comunicação.
- Entenda o contencioso do IBS em contencioso do IBS na LC 227/26.
- Revise a execução em execução fiscal na Lei 6.830/80.
Fontes e atualização
O art. 39 foi reescrito por lei complementar recente e há remissões a normas de efeito escalonado; confira a redação vigente e as resoluções do CGSN. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.