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A execução fiscal é o processo judicial pelo qual a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias cobram a dívida ativa. Ela é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). O fio condutor da lei é simples: a Fazenda apresenta a Certidão de Dívida Ativa (CDA), o devedor tem 5 dias para pagar ou garantir a execução, e só depois de garantida ela pode ser discutida por embargos, em 30 dias.
Quem pode ser executado
O art. 4º permite promover a execução contra: o devedor; o fiador; o espólio; a massa; o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título. Aplicam-se à dívida ativa as normas de responsabilidade da legislação tributária, civil e comercial (art. 4º, § 2º); o guia sobre responsabilidade tributária detalha os arts. 128 a 137 do CTN. A competência para processar e julgar a execução exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da liquidação, da insolvência ou do inventário (art. 5º).
Petição inicial: enxuta por lei
A inicial indica apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação (art. 6º). Vem instruída com a CDA, que faz parte integrante dela. O valor da causa é o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. A produção de provas pela Fazenda independe de requerimento na inicial.
O despacho que defere a inicial importa ordem para (art. 7º): citação; penhora, se a dívida não for paga nem a execução garantida (por depósito, fiança ou seguro garantia); arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; registro da penhora ou do arresto; e avaliação dos bens.
Citação e prazo de 5 dias
O executado é citado para, em 5 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos da CDA, ou garantir a execução (art. 8º). Regras de citação:
- por correio, com aviso de recepção, se a Fazenda não pedir outra forma; considera-se feita na data da entrega da carta ou, se a data for omitida, 10 dias após a entrega à agência postal;
- se o aviso não retornar em 15 dias, a citação é por oficial de justiça ou edital;
- o edital tem prazo de 30 dias; para o executado ausente do País, 60 dias;
- o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º), em sintonia com o art. 174, § 1º, I, do CTN (veja o guia de decadência e prescrição).
Como garantir a execução
O art. 9º permite ao executado: depositar dinheiro à ordem do juízo; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou indicar bens de terceiros aceitos pela Fazenda. Pontos cobrados:
- o depósito em dinheiro, feito na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade por atualização monetária e juros de mora (art. 9º, § 4º); a fiança não tem esse efeito;
- depósito, fiança e seguro garantia produzem os mesmos efeitos da penhora (art. 9º, § 3º);
- imóvel só pode ser indicado com o consentimento do cônjuge (art. 9º, § 1º);
- o executado pode pagar a parte incontroversa e garantir o saldo (art. 9º, § 6º);
- as garantias de fiança ou seguro só são liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte (art. 9º, § 7º, incluído pela Lei 14.689/23).
Ordem da penhora
Se não houver pagamento nem garantia, a penhora pode recair em qualquer bem do executado, exceto os absolutamente impenhoráveis (art. 10). A ordem do art. 11 é:
- dinheiro;
- título da dívida pública e título de crédito com cotação em bolsa;
- pedras e metais preciosos;
- imóveis;
- navios e aeronaves;
- veículos;
- móveis ou semoventes;
- direitos e ações.
Excepcionalmente a penhora pode recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, plantações ou edifícios em construção (art. 11, § 1º). Em qualquer fase o executado pode substituir a penhora por depósito, fiança ou seguro garantia, e a Fazenda pode pedir a substituição por outros bens, independentemente da ordem, ou o reforço da penhora insuficiente (art. 15).
Embargos do executado
O executado oferece embargos em 30 dias, contados (art. 16): do depósito; da juntada da prova da fiança ou do seguro garantia; ou da intimação da penhora. Regras importantes:
- a redação literal da lei diz que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º); a exigência de garantia foi relativizada em debates posteriores com o CPC, então confira a jurisprudência atual se a questão for cobrada;
- toda a matéria útil à defesa, provas e rol de testemunhas (até três, ou até o dobro, a critério do juiz) devem vir no prazo dos embargos (art. 16, § 2º);
- não se admite reconvenção nem compensação; exceções (salvo suspeição, incompetência e impedimentos) são arguidas como preliminar nos embargos (art. 16, § 3º).
Recebidos os embargos, a Fazenda é intimada para impugná-los em 30 dias (art. 17). Se versarem só matéria de direito, ou de direito e fato com prova exclusivamente documental, não há audiência e o juiz sentencia em 30 dias.
Leilão, adjudicação e preferências
- A arrematação é precedida de edital, com prazo entre publicação e leilão não superior a 30 nem inferior a 10 dias; o representante da Fazenda é intimado pessoalmente (art. 22).
- A Fazenda pode adjudicar os bens: antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados; depois do leilão, se não houver licitante, pelo preço da avaliação, ou, havendo licitantes, com preferência em igualdade de condições, em 30 dias (art. 24).
- A cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores nem a habilitação em falência, inventário e similares; o concurso de preferência existe só entre pessoas jurídicas de direito público (art. 29, com anotação de remissão à ADPF 357 no texto oficial; confira o alcance).
- Qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda é pessoal (art. 25).
Suspensão, arquivamento e prescrição intercorrente
O juiz suspende a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, e nesse período não corre a prescrição (art. 40). Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem localização, os autos são arquivados; se aparecerem devedor ou bens, são desarquivados (§§ 2º e 3º). Se do arquivamento decorrer o prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§ 4º). Quando e como se conta esse prazo foi muito debatido; o art. 174, § 1º, do CTN, na redação atual, já menciona a prescrição intercorrente ao tratar de causa de interrupção, então confira a redação vigente e a jurisprudência.
Discussão judicial fora da execução
O art. 38 diz que a discussão judicial da dívida ativa só é admissível na execução, salvo mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida de depósito preparatório do valor do débito. Propor essas ações implica renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (parágrafo único).
Exemplo resolvido
A Fazenda executa uma CDA. O executado recebe carta com aviso de recepção, sem data de entrega preenchida, postada em um dia 1º. Considera-se citado 10 dias após a entrega da carta à agência postal, isto é, no dia 11. Os 5 dias para pagar ou garantir contam daí. Ele deposita o valor integral em dinheiro no dia 14: o depósito faz cessar juros e correção e dá início aos 30 dias para embargar, contados do depósito.
Erros comuns
- Achar que o prazo dos embargos é de 15 dias, como em outros ritos: na lei especial é de 30.
- Pensar que fiança faz cessar os juros: só o depósito em dinheiro faz.
- Aceitar reconvenção ou compensação em embargos: a lei veda.
- Esquecer que a Fazenda é intimada pessoalmente.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A Lei 6.830/80 e o CTN têm alterações recentes e pontos em discussão na jurisprudência; confira a redação vigente e as súmulas dos tribunais superiores antes da prova.
Próximos passos
- Estude a base do título em dívida ativa, CDA e certidões negativas.
- Reveja os sujeitos passivos em responsabilidade tributária.
- Compare com o rito comum em processo civil: competência e prazos.