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A dívida ativa é o crédito da Fazenda Pública que, depois de esgotado o prazo para pagamento, foi inscrito em registro próprio pelo órgão competente. A inscrição gera um título, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instrui a execução fiscal e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. As certidões negativas (arts. 205 a 208 do CTN) fazem o caminho inverso: provam que o contribuinte está quite, ou em situação equiparada.
De crédito tributário a dívida ativa
Pelo art. 201 do CTN (Lei 5.172/66), constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Em ordem cronológica:
- o crédito é constituído pelo lançamento (veja o guia sobre lançamento tributário);
- o sujeito passivo é notificado e tem prazo para pagar ou impugnar;
- se não paga, ou se a decisão administrativa final lhe é desfavorável e o prazo vence, o crédito pode ser inscrito;
- da inscrição nasce a CDA, que é o título usado na execução fiscal.
A Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) vai além do CTN: define dívida ativa da Fazenda Pública como a tributária ou não tributária nos termos da Lei 4.320/64 e dispõe que qualquer valor cuja cobrança a lei atribua à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias será dívida ativa (art. 2º, § 1º). Ela abrange atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º, § 2º). Na União, a dívida ativa é apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2º, § 4º).
A inscrição como ato de controle de legalidade
O art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 diz que a inscrição é ato de controle administrativo da legalidade, feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito. Esse mesmo dispositivo prevê que a inscrição suspende a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes. Atenção: o alcance dessa regra para créditos tributários é tema debatido, porque a prescrição tributária é matéria de lei complementar (CF/88, art. 146, III, b). Em prova, confira o que o enunciado pede e a jurisprudência atual.
O CTN, na redação dada por LC 236/26, também trata desse controle (art. 201, §§ 2º e 3º): a análise de certeza, liquidez e exigibilidade é direito do contribuinte e dever da Fazenda, pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, e o órgão que constitui o crédito deve encaminhar as informações para inscrição e cobrança dentro de prazos em dias úteis fixados no texto. Por ser alteração recente, confira a redação vigente antes de citar números em prova.
O termo de inscrição e a CDA
O art. 202 do CTN estabelece o que o termo de inscrição, autenticado pela autoridade competente, deve indicar obrigatoriamente:
- o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que possível, o domicílio ou a residência;
- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
- a origem e a natureza do crédito, com menção específica à disposição legal em que se funda;
- a data em que foi inscrita;
- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
A certidão contém esses requisitos e mais a indicação do livro e da folha da inscrição (art. 202, § 1º, na redação atual). A Lei 6.830/80 (art. 2º, § 5º) lista requisitos semelhantes: valor originário, termo inicial e forma de calcular juros e encargos, origem, natureza e fundamento legal ou contratual, data e número da inscrição e número do processo administrativo ou do auto de infração.
Presunção de certeza e liquidez
O art. 204 do CTN afirma que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. O parágrafo único esclarece que a presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A Lei 6.830/80 repete a regra no art. 3º.
Na prática, isso significa inversão do ônus: quem questiona a CDA precisa provar o erro; a Fazenda não precisa provar de novo o crédito para executar.
Nulidade e correção da CDA
Segundo o art. 203, a omissão de qualquer requisito do art. 202, ou o erro a ele relativo, é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Mas a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para defesa, que só poderá versar sobre a parte modificada. A Lei 6.830/80 (art. 2º, § 8º) segue a mesma lógica: até a decisão de primeira instância a CDA pode ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Também há regra de extinção: se a inscrição for cancelada, a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal é extinta sem ônus para as partes (Lei 6.830/80, art. 26).
Certidões negativas (CTN, arts. 205 a 208)
- Art. 205: a lei pode exigir que a prova de quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa, expedida a requerimento do interessado com os dados de identificação e o período a que se refere o pedido. O parágrafo único determina que a certidão seja expedida nos termos em que foi requerida e fornecida em 10 dias da entrada do requerimento. A LC 236/26 mexeu na redação dos parágrafos desse artigo; confira o texto vigente.
- Art. 206: tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. É a chamada certidão positiva com efeitos de negativa.
- Art. 207: dispensa-se a prova de quitação quando se tratar de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo todos os participantes do ato pelo tributo devido, juros e penalidades, exceto as relativas a infrações de responsabilidade pessoal do infrator.
- Art. 208: a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou com erro contra a Fazenda, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito e juros, sem excluir a responsabilidade criminal e funcional.
Quadro de apoio
| Situação | Certidão |
|---|---|
| Nenhum débito exigível | Negativa |
| Débito com exigibilidade suspensa (art. 151) | Com efeitos de negativa |
| Débito não vencido | Com efeitos de negativa |
| Execução com penhora efetivada | Com efeitos de negativa |
| Débito vencido e exigível, sem garantia | Positiva |
Erros comuns em prova
- Dizer que a presunção da CDA é absoluta. Ela é relativa (art. 204, parágrafo único).
- Confundir inscrição (ato de controle de legalidade) com lançamento (constituição do crédito).
- Afirmar que a nulidade da CDA nunca pode ser corrigida. Pode, até a decisão de primeira instância (art. 203).
- Esquecer que a certidão do art. 206 depende de penhora efetivada ou de exigibilidade suspensa, não de simples ajuizamento.
- Tratar a responsabilidade do art. 208 como da Fazenda: é pessoal do funcionário.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O CTN foi alterado recentemente por lei complementar; antes de uma prova, confira a redação vigente dos arts. 201, 202 e 205.
Próximos passos
- Veja o que suspende o crédito e a exigibilidade em suspensão e exclusão do crédito tributário.
- Entenda o prazo para cobrar em decadência e prescrição tributária.
- Continue pelo procedimento judicial em execução fiscal: Lei 6.830/80.