Contabilidade pública e orçamento

Dívida ativa, CDA e certidões negativas: CTN, arts. 201 a 208

A dívida ativa é o crédito da Fazenda Pública que, depois de esgotado o prazo para pagamento, foi inscrito em registro próprio pelo órgão competente. A inscrição gera um título, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instrui a execução fiscal e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. As certidões negativas (arts. 205 a 208 do CTN) fazem o caminho inverso: provam que o contribuinte está quite, ou em situação equiparada.

De crédito tributário a dívida ativa

Pelo art. 201 do CTN (Lei 5.172/66), constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Em ordem cronológica:

  1. o crédito é constituído pelo lançamento (veja o guia sobre lançamento tributário);
  2. o sujeito passivo é notificado e tem prazo para pagar ou impugnar;
  3. se não paga, ou se a decisão administrativa final lhe é desfavorável e o prazo vence, o crédito pode ser inscrito;
  4. da inscrição nasce a CDA, que é o título usado na execução fiscal.

A Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) vai além do CTN: define dívida ativa da Fazenda Pública como a tributária ou não tributária nos termos da Lei 4.320/64 e dispõe que qualquer valor cuja cobrança a lei atribua à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias será dívida ativa (art. 2º, § 1º). Ela abrange atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º, § 2º). Na União, a dívida ativa é apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2º, § 4º).

A inscrição como ato de controle de legalidade

O art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 diz que a inscrição é ato de controle administrativo da legalidade, feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito. Esse mesmo dispositivo prevê que a inscrição suspende a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes. Atenção: o alcance dessa regra para créditos tributários é tema debatido, porque a prescrição tributária é matéria de lei complementar (CF/88, art. 146, III, b). Em prova, confira o que o enunciado pede e a jurisprudência atual.

O CTN, na redação dada por LC 236/26, também trata desse controle (art. 201, §§ 2º e 3º): a análise de certeza, liquidez e exigibilidade é direito do contribuinte e dever da Fazenda, pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, e o órgão que constitui o crédito deve encaminhar as informações para inscrição e cobrança dentro de prazos em dias úteis fixados no texto. Por ser alteração recente, confira a redação vigente antes de citar números em prova.

O termo de inscrição e a CDA

O art. 202 do CTN estabelece o que o termo de inscrição, autenticado pela autoridade competente, deve indicar obrigatoriamente:

  • o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que possível, o domicílio ou a residência;
  • a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
  • a origem e a natureza do crédito, com menção específica à disposição legal em que se funda;
  • a data em que foi inscrita;
  • sendo caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

A certidão contém esses requisitos e mais a indicação do livro e da folha da inscrição (art. 202, § 1º, na redação atual). A Lei 6.830/80 (art. 2º, § 5º) lista requisitos semelhantes: valor originário, termo inicial e forma de calcular juros e encargos, origem, natureza e fundamento legal ou contratual, data e número da inscrição e número do processo administrativo ou do auto de infração.

Presunção de certeza e liquidez

O art. 204 do CTN afirma que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. O parágrafo único esclarece que a presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A Lei 6.830/80 repete a regra no art. 3º.

Na prática, isso significa inversão do ônus: quem questiona a CDA precisa provar o erro; a Fazenda não precisa provar de novo o crédito para executar.

Nulidade e correção da CDA

Segundo o art. 203, a omissão de qualquer requisito do art. 202, ou o erro a ele relativo, é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Mas a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para defesa, que só poderá versar sobre a parte modificada. A Lei 6.830/80 (art. 2º, § 8º) segue a mesma lógica: até a decisão de primeira instância a CDA pode ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Também há regra de extinção: se a inscrição for cancelada, a qualquer título, antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal é extinta sem ônus para as partes (Lei 6.830/80, art. 26).

Certidões negativas (CTN, arts. 205 a 208)

  • Art. 205: a lei pode exigir que a prova de quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa, expedida a requerimento do interessado com os dados de identificação e o período a que se refere o pedido. O parágrafo único determina que a certidão seja expedida nos termos em que foi requerida e fornecida em 10 dias da entrada do requerimento. A LC 236/26 mexeu na redação dos parágrafos desse artigo; confira o texto vigente.
  • Art. 206: tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. É a chamada certidão positiva com efeitos de negativa.
  • Art. 207: dispensa-se a prova de quitação quando se tratar de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo todos os participantes do ato pelo tributo devido, juros e penalidades, exceto as relativas a infrações de responsabilidade pessoal do infrator.
  • Art. 208: a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou com erro contra a Fazenda, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito e juros, sem excluir a responsabilidade criminal e funcional.

Quadro de apoio

Situação Certidão
Nenhum débito exigível Negativa
Débito com exigibilidade suspensa (art. 151) Com efeitos de negativa
Débito não vencido Com efeitos de negativa
Execução com penhora efetivada Com efeitos de negativa
Débito vencido e exigível, sem garantia Positiva

Erros comuns em prova

  • Dizer que a presunção da CDA é absoluta. Ela é relativa (art. 204, parágrafo único).
  • Confundir inscrição (ato de controle de legalidade) com lançamento (constituição do crédito).
  • Afirmar que a nulidade da CDA nunca pode ser corrigida. Pode, até a decisão de primeira instância (art. 203).
  • Esquecer que a certidão do art. 206 depende de penhora efetivada ou de exigibilidade suspensa, não de simples ajuizamento.
  • Tratar a responsabilidade do art. 208 como da Fazenda: é pessoal do funcionário.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O CTN foi alterado recentemente por lei complementar; antes de uma prova, confira a redação vigente dos arts. 201, 202 e 205.

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