Contabilidade pública e orçamento

Suspensão e exclusão do crédito tributário no CTN

Suspender o crédito tributário é congelar a possibilidade de cobrá-lo; excluí-lo é impedir que ele se constitua. Em ambos os casos a dívida não desaparece como no pagamento: suspensão e exclusão são situações diferentes da extinção, e o CTN (Lei 5.172/66) trata as três em capítulos próprios. Este guia cobre a suspensão (arts. 151 a 155-A) e a exclusão (arts. 175 a 182), e o artigo seguinte da série trata da extinção.

Regra de ouro: o rol é fechado

O art. 141 diz que o crédito tributário regularmente constituído só se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN. E o art. 97, VI, reserva à lei as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. Portanto, nenhum ato administrativo cria nova hipótese por conta própria.

Suspensão da exigibilidade (art. 151)

O texto compilado, já com alterações de lei complementar recente, elenca como causas que suspendem a exigibilidade do crédito:

  1. moratória;
  2. depósito do montante integral;
  3. impugnações, recursos e manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  4. medida liminar em mandado de segurança;
  5. medida liminar ou tutela provisória em outras espécies de ação judicial;
  6. parcelamento;
  7. a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica;
  8. a proposta de transação aceita pela administração;
  9. o acordo decorrente de mediação, até a eventual dissolução;
  10. a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou carta de fiança oferecidos em execução fiscal, enquanto estiverem em conformidade com as normas e não houver sinistro.

Os incisos VII a X são inovações recentes: confira a redação vigente e a legislação específica antes de tratá-los como certos em prova. Mesmo assim, as seis primeiras hipóteses são o núcleo clássico, cobradas com frequência.

Três regras acompanham o rol:

  • A suspensão não dispensa as obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes (§ 1º). O contribuinte com crédito suspenso continua obrigado a emitir notas e entregar declarações.
  • É vedada a exigência de caução ou depósito para apresentar impugnações, recursos ou pedidos administrativos (§ 2º).
  • Se a execução fiscal está em curso, a suspensão por arbitragem exige que o crédito já esteja suspenso por outra hipótese do artigo ou que haja garantia integral oferecida (§ 3º).

Moratória (arts. 152 a 155)

É a dilação do prazo de pagamento. Pode ser concedida:

  • em caráter geral, pela pessoa jurídica competente para instituir o tributo, ou pela União quanto a tributos de outros entes, desde que simultaneamente concedida quanto aos tributos federais e às obrigações de direito privado;
  • em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

A lei deve especificar o prazo, as condições, os tributos, o número de prestações e as garantias (art. 153). Salvo disposição em contrário, só abrange créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho, ou cujo lançamento tenha sido iniciado e notificado até então (art. 154). Não aproveita casos de dolo, fraude ou simulação. A moratória individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício se o beneficiado deixar de cumprir as condições, cobrando-se o crédito com juros de mora, com penalidade em caso de dolo ou simulação e sem penalidade nos demais (art. 155).

Parcelamento (art. 155-A)

Concedido na forma e condição de lei específica. Salvo disposição em contrário, não exclui juros e multas (§ 1º), e aplicam-se subsidiariamente as regras da moratória (§ 2º).

Exclusão do crédito (art. 175)

Excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. O parágrafo único repete a regra da suspensão: a exclusão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Por isso uma empresa isenta de um imposto ainda deve escriturar e declarar. Lembre também o art. 111: interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito, outorga de isenção e dispensa de obrigações acessórias.

Isenção (arts. 176 a 179)

  • É sempre decorrente de lei que especifique requisitos, tributos e, se for o caso, prazo, ainda quando prevista em contrato (art. 176).
  • Pode ser restrita a determinada região (parágrafo único).
  • Salvo disposição em contrário, não se estende às taxas e contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos depois de sua concessão (art. 177).
  • Pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (art. 178).
  • Quando não geral, depende de despacho da autoridade que reconheça o preenchimento dos requisitos (art. 179), sem gerar direito adquirido.

Anistia (arts. 180 a 182)

A anistia perdoa infrações (penalidades), não o tributo. Abrange exclusivamente infrações anteriores à vigência da lei que a concede, e não se aplica, em regra, a crimes, contravenções e infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, nem, salvo disposição em contrário, às resultantes de conluio (art. 180). Pode ser geral ou limitada a determinado tributo, a penalidades até certo valor, a região ou condicionada ao pagamento do tributo no prazo fixado (art. 181).

Comparativo com remissão e imunidade

Instituto Natureza Efeito
Isenção Exclui o crédito; por lei Há fato gerador, mas o crédito não se constitui
Anistia Exclui o crédito; por lei Perdoa infrações anteriores à lei
Remissão (art. 172) Extingue o crédito Perdoa o crédito já constituído
Imunidade Limitação constitucional Impede a incidência do imposto
Moratória e parcelamento Suspendem a exigibilidade O crédito continua existindo

A remissão é modalidade de extinção, não de exclusão; é um erro frequente de prova. A CF/88 (art. 150, § 6º) exige lei específica para conceder isenção, anistia e remissão, entre outros benefícios.

Exemplo resolvido

Um contribuinte tem crédito constituído de 100 u.m. e depositou o montante integral para discutir a cobrança.

  • O depósito suspende a exigibilidade (art. 151, II). O Fisco não pode cobrar nem executar.
  • Se o contribuinte vencer, o depósito é levantado e o crédito se extingue (art. 156, IX ou X, conforme a via); se perder, o depósito é convertido em renda (extinção, art. 156, VI).
  • Durante a suspensão, ele continua obrigado a entregar declarações (acessórias).

Agora, uma lei concede anistia das multas por atraso ocorridas antes da sua vigência, desde que o tributo seja pago em 30 dias. Quem pagou o tributo de 100 u.m. no prazo fica livre das multas anteriores. Quem sonegou com fraude não é beneficiado, por força do art. 180, I.

Erros comuns

  • Dizer que a suspensão extingue a dívida.
  • Dispensar obrigações acessórias por causa de suspensão ou isenção.
  • Classificar a remissão como exclusão.
  • Pensar que a isenção alcança taxas e tributos futuros (art. 177, salvo disposição contrária).
  • Esquecer que a moratória individual não gera direito adquirido.

Fontes e atualização

O art. 151 recebeu hipóteses novas por lei complementar recente; confira a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

Próximos passos

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