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Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É a definição do art. 3º do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), e é a base de quase toda questão de Direito Tributário: se a cobrança não cabe nesse molde, não é tributo; se cabe, resta descobrir de qual espécie.
Os elementos do art. 3º
Decorar a frase inteira é menos útil do que separá-la em partes, porque a prova costuma trocar uma delas. Veja o que cada trecho exclui:
| Elemento | O que significa | O que fica de fora |
|---|---|---|
| Prestação pecuniária | Pagamento em dinheiro ou em valor que se expresse em dinheiro | Obrigações que não se exprimam em dinheiro |
| Compulsória | Nasce da lei, não da vontade do contribuinte | Contrato livremente celebrado |
| Que não seja sanção de ato ilícito | O fato gerador é lícito | Multa por infração (a multa não é tributo, embora a obrigação de pagá-la possa ser tributária) |
| Instituída em lei | Reserva de lei (art. 97 do CTN; art. 150, I, da CF/88) | Cobrança criada só por decreto ou portaria |
| Cobrada por atividade plenamente vinculada | A autoridade não tem liberdade para decidir se cobra | Atos discricionários |
Dois artigos vizinhos completam o raciocínio. O art. 4º diz que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação, sendo irrelevantes o nome dado pela lei e a destinação do dinheiro arrecadado. Ou seja: chamar uma cobrança de “contribuição” não a torna contribuição, e saber que a receita vai para a saúde não diz se é imposto ou taxa. Já o art. 5º afirma que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
As espécies na CF/88 e no CTN
O art. 145 da CF/88 autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituir:
- impostos;
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O CTN, no art. 5º, para aí. Mas a Constituição prevê ainda o empréstimo compulsório (art. 148, de competência da União, por lei complementar) e as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149, em regra competência exclusiva da União). Por isso muitas provas falam em cinco espécies, a chamada teoria pentapartida. Se o enunciado pedir “segundo o CTN”, são três; se pedir “segundo a CF/88”, releia os arts. 145, 148 e 149. Há ainda a contribuição para o custeio da iluminação pública, do art. 149-A, que a CF/88 atribui aos Municípios e ao Distrito Federal (a redação vigente do dispositivo foi ampliada por emenda; confira o texto).
Imposto, taxa e contribuição de melhoria
Imposto (CTN, art. 16): tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Quem paga imposto não recebe nada em troca diretamente: o Estado só precisa ter competência. Por isso o art. 145, § 1º, da CF/88 determina que, sempre que possível, os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Taxa (CTN, arts. 77 a 80): o fato gerador é um agir do Estado ligado ao contribuinte, de dois tipos.
- Poder de polícia: atividade que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público (segurança, higiene, ordem, costumes, exercício de atividades econômicas dependentes de autorização etc.). O art. 78, parágrafo único, considera regular o exercício quando feito pelo órgão competente, nos limites da lei, com observância do processo legal e, nas atividades discricionárias, sem abuso ou desvio de poder.
- Serviço público específico e divisível: específico é o que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública; divisível é o suscetível de utilização separadamente por cada usuário (art. 79). Pode ser usado efetivamente ou potencialmente, neste caso quando é de utilização compulsória e está à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas (CTN, art. 77, parágrafo único); a CF/88 repete a vedação no art. 145, § 2º, dizendo que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Contribuição de melhoria (CTN, arts. 81 e 82): instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Tem dois limites: o total é a despesa realizada; o individual é o acréscimo de valor que a obra gerou para cada imóvel beneficiado. A lei precisa prever, no mínimo, a publicação prévia do memorial descritivo, do orçamento, da parcela do custo a financiar, da zona beneficiada e do fator de absorção da valorização, além de prazo não inferior a 30 dias para impugnação.
Exemplo resolvido: contribuição de melhoria
Uma obra de pavimentação custou 700 unidades monetárias (u.m.). A lei decidiu financiar 600 u.m. pela contribuição. Três imóveis da zona beneficiada valorizaram 100, 200 e 400 u.m., respectivamente, num total de 700.
- O limite total é a despesa realizada (700); a parcela a ratear é 600, que respeita o limite.
- O rateio é proporcional à valorização (CTN, art. 82, § 1º): fator = 600 ÷ 700 ≈ 0,857.
- Imóvel A: 100 × 0,857 ≈ 85,7. Imóvel B: 200 × 0,857 ≈ 171,4. Imóvel C: 400 × 0,857 ≈ 342,9. A soma fecha em 600 (arredondamentos à parte).
- Limite individual: cada valor cobrado (85,7; 171,4; 342,9) é menor que a valorização do respectivo imóvel (100; 200; 400). Está correto.
Se alguém propusesse cobrar 150 u.m. do imóvel A, que valorizou 100, o limite individual seria violado.
Como classificar uma cobrança em 4 passos
- Há atividade estatal ligada ao contribuinte? Não: imposto. Sim: vá ao passo 2.
- Essa atividade é poder de polícia ou serviço específico e divisível? Sim: taxa.
- É obra pública com valorização imobiliária? Sim: contribuição de melhoria.
- Tem finalidade constitucional própria (seguridade social, intervenção econômica, categoria profissional, calamidade ou guerra)? Pense em contribuição ou empréstimo compulsório e confira o art. 148 ou 149.
Erros comuns
- Achar que a destinação da receita define a espécie. O art. 4º, II, diz o contrário.
- Dizer que multa é tributo. A obrigação pecuniária decorrente de ato ilícito fica fora do art. 3º.
- Confundir serviço específico com divisível: o primeiro se destaca em unidades autônomas; o segundo pode ser fruído por cada usuário isoladamente. Serviços prestados à coletividade em geral, como a segurança pública, não são específicos e divisíveis.
- Afirmar que o CTN lista cinco espécies. A lista do art. 5º tem três.
- Esquecer que o art. 3º fala em atividade “plenamente vinculada”: o tributo não é cobrado por conveniência da autoridade.
Fontes e atualização
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), arts. 3º a 5º, 16, 77 a 82, no Planalto
- Constituição Federal, arts. 145, 148, 149 e 149-A, no Planalto
O Sistema Tributário Nacional foi alterado por emendas e leis complementares recentes, e o texto compilado do CTN traz dispositivos novos; confira a redação vigente antes da prova. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja quem pode instituir cada tributo em competência tributária no CTN e na CF/88.
- Estude os limites da cobrança em limitações ao poder de tributar.
- Entenda como a arrecadação é classificada em receita pública: categorias e estágios.