Contabilidade pública e orçamento

Créditos adicionais e restos a pagar na Lei 4.320/64

Crédito adicional é a autorização de despesa que não foi computada, ou foi dotada de forma insuficiente, na lei orçamentária (art. 40 da Lei 4.320/64). Ele existe porque o orçamento é uma previsão: ao longo do ano, aparecem despesas novas, dotações curtas e emergências. A prova cobra três pontos: os tipos, o instrumento de autorização e abertura e a fonte de recursos.

Os três tipos (art. 41)

Tipo Finalidade Exemplo
Suplementar Reforço de dotação orçamentária que já existe A dotação de material de consumo acabou antes do fim do ano
Especial Despesa para a qual não há dotação orçamentária específica Criação de um programa novo, sem rubrica na lei orçamentária
Extraordinário Despesa urgente e imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública Resposta a uma calamidade pública

Como são autorizados e abertos

A regra mistura dois atos, e é aí que as bancas pegam o candidato:

  • Suplementares e especiais: autorizados por lei e abertos por decreto executivo (art. 42). A lei orçamentária pode já trazer a autorização para abrir suplementares até determinada importância (art. 7º, I). O art. 43 exige a existência de recursos disponíveis e exposição justificativa prévia.
  • Extraordinários: abertos por decreto do Poder Executivo, que dá imediato conhecimento ao Legislativo (art. 44). A CF/88 completa, no art. 167, § 3º: só se admite para despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o art. 62 (medidas provisórias).

A Constituição reforça a regra no art. 167, V: é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

O art. 46 acrescenta que o ato que abrir o crédito adicional indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa, até onde for possível.

De onde vêm os recursos (art. 43, § 1º)

Consideram-se recursos para abrir suplementares e especiais, desde que não comprometidos:

  1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. o excesso de arrecadação;
  3. a anulação parcial ou total de dotações ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
  4. o produto de operações de crédito autorizadas, de forma que o Executivo possa realizá-las.

Dois conceitos têm definição legal:

  • Superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas (§ 2º).
  • Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício (§ 3º). Para apurar o utilizável, deduz-se a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício (§ 4º).

Exemplos resolvidos

Exemplo 1 – superávit financeiro. No balanço patrimonial do exercício anterior, o ativo financeiro é de 500 unidades monetárias (u.m.) e o passivo financeiro, de 380 u.m. O superávit financeiro é 500 menos 380 = 120 u.m. (sem considerar os ajustes do § 2º). Se 20 u.m. já estiverem comprometidas, restam 100 u.m. que podem sustentar créditos suplementares ou especiais, desde que autorizados por lei.

Exemplo 2 – excesso de arrecadação. Diferenças mensais entre arrecadação realizada e prevista: janeiro, mais 30; fevereiro, menos 10; março, mais 10. O saldo acumulado é 30 menos 10 mais 10 = mais 30 u.m., e a tendência do exercício também deve ser considerada. Se foi aberto um crédito extraordinário de 10 u.m. no exercício, o excesso utilizável é 30 menos 10 = 20 u.m. (art. 43, § 4º).

Exemplo 3 – qual crédito? Um órgão tem dotação para “diárias” esgotada e precisa de reforço: suplementar. Quer iniciar um programa novo, sem rubrica: especial. Houve calamidade pública e é preciso agir já: extraordinário.

Vigência

Segundo o art. 45 da Lei 4.320/64, os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários. A CF/88 (art. 167, § 2º) detalha: os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício seguinte.

Recursos que sobram por veto, emenda ou rejeição

Há um caso especial na CF/88 (art. 166, § 8º): os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Ou seja, mesmo “sobras” do processo legislativo não dispensam a lei autorizativa. Combine com o art. 167, VI, que veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Restos a pagar em poucas linhas

O art. 36 define Restos a Pagar como as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo as processadas das não processadas. O art. 92 inclui os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, na dívida flutuante, e exige registro por exercício e por credor. O art. 37 permite que despesas de exercícios encerrados, que não tenham sido processadas na época própria, sejam pagas à conta de dotação específica do orçamento, discriminada por elementos. O exemplo numérico dos dois tipos está em estágios da despesa.

Erros comuns

  • Dizer que o decreto “autoriza” suplementares e especiais. A autorização é por lei; o decreto abre.
  • Dizer que extraordinário exige lei prévia: é aberto por decreto, com imediato conhecimento ao Legislativo.
  • Usar “superávit orçamentário” como fonte. A fonte legal é o superávit financeiro do balanço patrimonial do ano anterior.
  • Esquecer que excesso de arrecadação considera a tendência do exercício, e não apenas um mês.

Treino: itens de certo ou errado

  1. “Os créditos suplementares e especiais são abertos por lei.” Errado. São autorizados por lei e abertos por decreto executivo (art. 42).
  2. “Superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro.” Certo (art. 43, § 2º).
  3. “O crédito suplementar destina-se a despesas para as quais não haja dotação específica.” Errado. Isso é o crédito especial; o suplementar reforça dotação existente.
  4. “O crédito extraordinário atende despesas urgentes e imprevistas, como em caso de calamidade pública.” Certo (art. 41, III, e CF/88, art. 167, § 3º).

Fontes e atualização

Cada ente pode ter regras próprias sobre limites de suplementação na lei orçamentária; confira a LOA do seu concurso. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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