Contabilidade pública e orçamento

CTN: treino comentado de obrigação e crédito tributário

Obrigação tributária e crédito tributário são o coração do Código Tributário Nacional e rendem itens de definição: o que é fato gerador, quem é contribuinte e quem é responsável, o que a solidariedade permite, como o lançamento se liga à lei da data do fato. Este treino traz 15 itens originais, no estilo certo/errado, sobre os arts. 113 a 127 e 139 a 145 do CTN. Cada gabarito traz o artigo conferido no texto compilado e a pegadinha típica. O texto compilado do CTN já mostra acréscimos recentes em alguns artigos (por exemplo, penalidades e lançamento); os itens abaixo ficaram no que é estável e não cobram esses acréscimos.

Como usar

Resolva sem consulta, escrevendo a palavra que decide cada item: “necessária e suficiente”, “expressa disposição de lei”, “benefício de ordem”, “data do fato gerador”. Quem precisa de teoria deve ler antes obrigação tributária, fato gerador e sujeitos e lançamento tributário.

Itens

  1. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  2. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  3. O fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
  4. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  5. Sendo suspensiva a condição, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde a celebração do negócio.
  6. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e diz-se responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  7. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.
  8. A solidariedade entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador não comporta benefício de ordem.
  9. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção ou remissão de crédito outorgada pessoalmente a um dos obrigados solidários exonera todos os demais.
  10. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
  11. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
  12. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
  13. Compete ao sujeito passivo, privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.
  14. O lançamento reporta-se à data da sua realização e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  15. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.

Gabarito comentado

1. Certo. Art. 113, § 1º. Três ideias: nasce com o fato gerador, tem como objeto tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se junto com o crédito. Pegadinha: limitar o objeto ao tributo.

2. Certo. Art. 113, § 3º. Descumprir obrigação acessória (por exemplo, entregar declaração fora do prazo) gera, para a multa, obrigação principal. O § 2º define a obrigação acessória como a que decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização.

3. Errado. Art. 115: o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. A fórmula “situação definida em lei como necessária e suficiente” é a do art. 114, que cuida da obrigação principal.

4. Certo. Art. 118. É a regra de interpretação do fato gerador que afasta a discussão sobre a validade jurídica dos atos (inciso I) e sobre os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (inciso II). O inciso I ainda abstrai da natureza do objeto ou dos efeitos dos atos. O item resume os dois incisos sem alterar o sentido.

5. Errado. Art. 117: sendo suspensiva a condição, o ato reputa-se perfeito e acabado desde o momento de seu implemento; sendo resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. O item troca o momento da condição suspensiva.

6. Certo. Art. 121, caput e parágrafo único, II. Contribuinte tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador (inciso I). Responsável é quem tem obrigação por disposição expressa de lei.

7. Errado. Art. 123: as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Pense em um contrato de locação que transfere o IPTU ao inquilino: vale entre as partes, mas não perante o fisco.

8. Certo. Art. 124, I e parágrafo único. A solidariedade pode vir do interesse comum na situação que constitua o fato gerador ou de designação expressa por lei (inciso II), e nunca comporta benefício de ordem.

9. Errado. Art. 125, II: a isenção ou remissão exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, caso em que a solidariedade subsiste quanto aos demais, pelo saldo. O item usa a regra geral e ignora a exceção. Os incisos I e III tratam do pagamento por um e da interrupção da prescrição, que aproveitam ou prejudicam todos.

10. Certo. Art. 126, I. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, de a pessoa natural estar sujeita a medidas que limitem atividades civis, comerciais ou profissionais, e de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional.

11. Certo. Art. 139. O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza. Nada de crédito decorrente da obrigação acessória.

12. Certo. Art. 140. Suspensão, exclusão e outras vicissitudes do crédito não destroem a obrigação que lhe deu origem. O artigo cita também garantias e privilégios.

13. Errado. Art. 142, caput: compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo lançamento. O sujeito passivo participa de outras formas (declaração, antecipação do pagamento nos tributos lançados por homologação, art. 150), mas o caput atribui a constituição pelo lançamento à autoridade, e é essa a redação que o item contraria.

14. Errado. Art. 144, caput: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. O § 1º ressalva a aplicação da legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades ou outorgado maiores garantias ou privilégios ao crédito, exceto para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

15. Certo. Art. 145. Alterações do lançamento regularmente notificado só ocorrem por impugnação, recurso de ofício ou iniciativa de ofício nos casos do art. 149 (por exemplo, fraude ou fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior).

Pares que a banca troca

Obrigação principal (art. 114, situação definida em lei) e obrigação acessória (art. 115, situação definida na legislação aplicável). Contribuinte (relação pessoal e direta) e responsável (disposição expressa de lei). Condição suspensiva (implemento) e resolutória (prática do ato). Fato gerador (data para o lançamento) e data do lançamento. Autoridade (lançamento) e sujeito passivo (pagamento antecipado, declaração).

Como corrigir seus erros

Errou 3 e 5? Monte uma tabela com os pares acima e escreva um exemplo para cada. Errou 7 e 9? Procure o “salvo” do artigo: é nele que a banca esconde a exceção. Errou 13 e 14? Faça uma linha do tempo com o fato gerador, o lançamento e a notificação e escreva qual lei se aplica em cada ponto. Para extinção e suspensão do crédito, veja extinção do crédito tributário.

Fontes e atualização

Foram lidos os arts. 113 a 127 e 139 a 150 no texto compilado, que indica alterações recentes em alguns dispositivos. Confira a redação vigente do artigo que o edital citar. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

Próximos passos

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página