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Extinguir o crédito tributário é encerrar a dívida, e o CTN (Lei 5.172/66) lista no art. 156 as formas de fazê-lo. O rol é fechado, como o das hipóteses de suspensão e exclusão (art. 141), e cada modalidade tem regras próprias: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, entre outras. O capítulo ainda traz pagamento indevido (restituição), imputação e consignação, que caem com frequência.
O rol do art. 156
Extinguem o crédito tributário:
- o pagamento;
- a compensação;
- a transação;
- a remissão;
- a prescrição e a decadência;
- a conversão de depósito em renda;
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento (art. 150, §§ 1º e 4º);
- a consignação em pagamento julgada procedente (art. 164, § 2º);
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
- a decisão judicial passada em julgado;
- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
- a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado, e
- o cumprimento do acordo de mediação (os dois últimos incluídos por lei complementar recente).
Pense nas quatro famílias: pagar (pagamento, antecipado, conversão, consignação), compensar ou negociar (compensação, transação, dação, mediação, arbitragem), perdoar (remissão) e tempo/decisão (decadência, prescrição, decisões finais).
Pagamento (arts. 157 a 164)
- A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito (art. 157).
- O pagamento de um crédito não faz presumir o de outros, nem o das parcelas restantes (art. 158).
- O vencimento, quando a lei não fixar, ocorre 30 dias depois de o sujeito passivo ser notificado do lançamento (art. 160). Pode haver desconto por antecipação.
- O crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, qualquer que seja o motivo, sem prejuízo das penalidades. Se a lei não dispuser diferente, a taxa é de 1% ao mês (art. 161, § 1º). Os juros não são devidos na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal de pagamento (§ 2º). Pelo § 3º, incluído por lei complementar recente, a propositura de ação com liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, da concessão até 30 dias após a publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.
- Pagamento por cheque só extingue o crédito com o resgate do cheque (art. 162, § 2º).
Imputação do pagamento (art. 163)
Havendo dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o mesmo ente, a autoridade determina a imputação do pagamento obedecendo, nesta ordem:
- débitos por obrigação própria antes dos decorrentes de responsabilidade tributária;
- contribuições de melhoria, depois taxas, por fim impostos;
- ordem crescente dos prazos de prescrição;
- ordem decrescente dos montantes.
Exemplo resolvido. O contribuinte deve, por obrigação própria, uma contribuição de melhoria de 60 u.m., uma taxa de 80 u.m. e um imposto de 150 u.m., e deve ainda, como responsável, um imposto de 300 u.m. Faz um pagamento de 200 u.m.
- Primeiro, os débitos próprios: dentro deles, contribuição de melhoria, depois taxa, depois imposto.
- 200 − 60 = 140; 140 − 80 = 60; o restante, 60 u.m., abate o imposto próprio, que passa de 150 para 90.
- A dívida como responsável (300) não é tocada, porque a regra I privilegia as obrigações próprias.
Consignação (art. 164)
O sujeito passivo pode consignar judicialmente o valor que se propõe a pagar quando: o recebimento é recusado ou condicionado ao pagamento de outro tributo, penalidade ou obrigação acessória; é condicionado a exigências administrativas sem fundamento legal; ou mais de um ente exige tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Julgada procedente, o pagamento se reputa efetuado e o valor é convertido em renda; se improcedente, cobra-se o crédito com juros e penalidades.
Pagamento indevido e restituição (arts. 165 a 169)
O sujeito passivo tem direito à restituição, independentemente de prévio protesto, nos casos de: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido; erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota, no cálculo ou na elaboração de documento; e reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (art. 165).
- Tributos que, por sua natureza, comportem transferência do encargo financeiro (como os incidentes sobre o consumo) só são restituídos a quem prove haver assumido o encargo ou ter autorização expressa do terceiro a quem o transferiu (art. 166).
- A restituição do tributo leva à restituição, na mesma proporção, de juros e penalidades pecuniárias, salvo as de infrações formais não prejudicadas pela causa da restituição; a restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva (art. 167).
- O direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 anos, contados da extinção do crédito tributário (nos casos dos incisos I e II) ou da data em que a decisão se torna definitiva (inciso III) (art. 168). Exemplo: pagamento indevido em março do ano 1; prazo até março do ano 6.
- Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição; o prazo se interrompe com o início da ação e recomeça, por metade, da intimação da Fazenda (art. 169).
Compensação, transação e remissão (arts. 170 a 172)
- Compensação: a lei pode autorizá-la entre créditos tributários e créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda (art. 170). Se o crédito do contribuinte é vincendo, o desconto não pode ser maior que o equivalente a juro de 1% ao mês pelo tempo até o vencimento (parágrafo único). O art. 170-A veda a compensação do tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão.
- Transação: a lei pode facultar a transação mediante concessões mútuas, que ponha fim ao litígio e extinga o crédito (art. 171). O texto também prevê, por lei complementar recente, a arbitragem especial e a mediação tributárias (arts. 171-A e 171-B), que não são renúncia de receita para os fins do art. 14 da LRF (art. 171-C); confira a legislação específica.
- Remissão: perdão do crédito, concedido por lei que autorize a autoridade, por despacho fundamentado, atendendo à situação econômica do sujeito passivo, a erro ou ignorância excusáveis quanto à matéria de fato, à diminuta importância do crédito, a considerações de equidade ou a condições peculiares da região (art. 172). O despacho não gera direito adquirido. A CF/88, art. 150, § 6º, exige lei específica.
Exemplo de compensação. O contribuinte deve 100 u.m. de imposto e tem crédito líquido e certo contra a Fazenda de 70 u.m., reconhecido em decisão já transitada em julgado. A lei do ente autoriza a compensação. Após a compensação, o crédito tributário cai para 30 u.m. restantes. Se o crédito dele ainda estivesse em discussão judicial sem trânsito em julgado, a compensação seria vedada pelo art. 170-A.
Erros comuns
- Colocar a remissão entre as hipóteses de exclusão: ela extingue.
- Confundir imputação (ordem de abatimento) com compensação (encontro de contas entre o contribuinte e o Fisco).
- Contar o prazo de restituição da data do pedido, e não da extinção do crédito.
- Esquecer a prova do encargo financeiro nos tributos indiretos.
- Achar que a multa fica fora do pagamento: o pagamento integral inclui as penalidades (art. 157).
Fontes e atualização
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), arts. 156 a 172, no Planalto
- Constituição Federal, art. 150, § 6º, no Planalto
O CTN foi modificado recentemente por lei complementar nos arts. 156, 161, 165-A, 168 e 171-A a 171-C; confira a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Estude o outro lado do tema em suspensão e exclusão do crédito tributário.
- Aprofunde prazos em decadência e prescrição tributária.
- Relacione com a execução da despesa em estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.