Contabilidade pública e orçamento

Decadência e prescrição tributária: CTN, arts. 173 e 174

Decadência e prescrição são prazos de cinco anos que limitam a ação do Fisco, mas em momentos diferentes. A decadência encerra o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário (lançar). A prescrição encerra a ação para cobrar o crédito já constituído. As duas figuram como causa de extinção do crédito no art. 156, V, do CTN (Lei 5.172/66), e a CF/88, no art. 146, III, b, reserva à lei complementar as normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias.

Linha do tempo para não se perder

  1. Ocorre o fato gerador (nasce a obrigação).
  2. A Fazenda tem um prazo para constituir o crédito pelo lançamento: é a decadência.
  3. O crédito é constituído e notificado; se o sujeito passivo não paga ou não impugna, o crédito se torna definitivamente constituído.
  4. A Fazenda tem um prazo para cobrar (executar): é a prescrição.

Decadência (art. 173)

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

  • I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
  • II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O parágrafo único antecipa o termo final: o direito se extingue definitivamente com o decurso do prazo contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

A regra especial do lançamento por homologação (art. 150, § 4º)

Nos tributos lançados por homologação, se a lei não fixar prazo, a homologação ocorre em 5 anos a contar do fato gerador; passado o prazo sem pronunciamento da Fazenda, o lançamento considera-se homologado e o crédito, definitivamente extinto, salvo comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A redação mais recente do CTN, incluída por lei complementar, acrescenta: no caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo é contado na forma do art. 173, I (§ 5º), e, no caso de pagamento parcial, o prazo decadencial é contado do fato gerador (§ 6º). Confira a redação vigente, porque são dispositivos novos.

Exemplos com datas (ano 1 a ano 6)

  1. Tributo lançado de ofício; fato gerador em 15 de agosto do ano 1. O lançamento poderia ter sido efetuado a partir do fato gerador, ainda no ano 1. O primeiro dia do exercício seguinte é 1º de janeiro do ano 2. O prazo termina em 31 de dezembro do ano 6.
  2. Tributo por homologação, com pagamento antecipado integral; fato gerador em 15 de agosto do ano 1. Aplica-se o art. 150, § 4º: prazo de 5 anos do fato gerador, que termina em 15 de agosto do ano 6.
  3. Tributo por homologação, com pagamento parcial. Pela redação nova do § 6º, o prazo decadencial para exigir a diferença também conta do fato gerador: termina em 15 de agosto do ano 6.
  4. Tributo por homologação sem pagamento algum, sem dolo, fraude ou simulação. Vale a regra do art. 173, I: 1º de janeiro do ano 2 a 31 de dezembro do ano 6.
  5. Lançamento anulado por vício formal; decisão definitiva em 10 de junho do ano 4. A Fazenda tem 5 anos a partir dessa data (art. 173, II): até 10 de junho do ano 9.

Repare que a diferença entre 15 de agosto do ano 6 (exemplo 2) e 31 de dezembro do ano 6 (exemplo 1) mostra por que o enunciado precisa dizer como o tributo é lançado.

Prescrição (art. 174)

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva (caput). Na redação atual, em decorrência de lei complementar recente, a prescrição se interrompe (§ 1º):

  1. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  2. pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;
  3. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
  5. pela instauração do procedimento de mediação;
  6. pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento;
  7. pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado;
  8. pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, ficando o prazo suspenso até o encerramento do processo;
  9. pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial que a interromper (§ 3º). Os incisos de V a IX são novidades recentes e dependem de legislação específica; confira a redação vigente antes de usá-los em prova.

Exemplo

O crédito foi definitivamente constituído em 1º de março do ano 1, sem impugnação. A execução fiscal poderia ser proposta até 1º de março do ano 6. Se o juiz ordena a citação em 10 de janeiro do ano 3, o prazo se interrompe nessa data e volta a correr do zero a partir dela (§ 3º).

Quadro comparativo

Aspecto Decadência Prescrição
Atinge O direito de constituir o crédito A ação de cobrança do crédito constituído
Base legal Art. 173 (e art. 150, § 4º) Art. 174
Prazo 5 anos 5 anos
Termo inicial 1º dia do exercício seguinte ao em que o lançamento poderia ter sido feito; ou decisão que anule por vício formal; ou fato gerador, nos casos do art. 150, § 4º Constituição definitiva do crédito
Interrupção O CTN não prevê causas de interrupção O art. 174, § 1º, prevê
Efeito Extingue o crédito (art. 156, V) Extingue o crédito (art. 156, V)

Erros comuns

  • Contar a decadência do fato gerador em todos os casos. A regra geral do art. 173, I, parte do 1º dia do exercício seguinte.
  • Esquecer de olhar o tipo de lançamento: por homologação com pagamento, vale o art. 150, § 4º.
  • Dizer que o parágrafo único do art. 173 alonga o prazo. Ele antecipa o termo final.
  • Aplicar interrupção à decadência. O art. 174 trata de prescrição.
  • Contar a prescrição do fato gerador, e não da constituição definitiva.

Fontes e atualização

Os arts. 150 e 174 foram alterados por lei complementar recente e a jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema é ampla; confira a redação vigente e a jurisprudência indicada no edital. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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