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A despesa orçamentária é classificada de várias maneiras ao mesmo tempo, cada uma respondendo a uma pergunta: quem gasta (institucional), em que área (funcional), em que programa (programática) e no que gasta (natureza). Para concursos, a classificação por natureza (categoria econômica, grupo e elemento) é a mais cobrada, junto com a distinção entre despesas correntes e de capital da Lei 4.320/64.
As quatro perguntas da despesa
Conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, Parte I), as classificações são:
| Classificação | Pergunta | Como se organiza |
|---|---|---|
| Institucional | Quem executa? | Órgão orçamentário e unidade orçamentária (a dotação é consignada à unidade) |
| Funcional | Em que área da ação governamental? | Função e subfunção, com rol prefixado, de uso comum a União, Estados, DF e Municípios |
| Estrutura programática | Para qual objetivo? | Programa e ação (atividade, projeto ou operação especial) |
| Natureza da despesa | Qual o tipo de gasto? | Categoria econômica, grupo de natureza e elemento, complementados pela modalidade de aplicação |
A classificação funcional vem da Portaria nº 42/99, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é independente dos programas. Um exemplo do próprio manual: função Educação, subfunção Educação Infantil.
Categoria econômica: corrente ou de capital
O art. 12 da Lei 4.320/64 divide a despesa em correntes (custeio e transferências correntes) e de capital (investimentos, inversões financeiras e transferências de capital). O MCASP resume com um critério prático: despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; as de capital são as que contribuem diretamente para isso. Na codificação, a categoria 3 é despesa corrente e a 4, despesa de capital.
O art. 12 define, entre outros:
- Despesas de custeio: dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive obras de conservação e adaptação de bens imóveis (§ 1º).
- Transferências correntes: dotações às quais não corresponde contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive contribuições e subvenções para manutenção de outras entidades (§ 2º).
- Investimentos: planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis necessários a elas, programas especiais de trabalho, instalações, equipamentos, material permanente e capital de empresas que não sejam comerciais ou financeiras (§ 4º).
- Inversões financeiras: aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, de títulos representativos do capital de empresas já constituídas (sem aumento de capital) e constituição ou aumento de capital de entidades com objetivos comerciais ou financeiros (§ 5º).
- Transferências de capital: dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas devam realizar sem contraprestação direta, além das dotações para amortização da dívida pública (§ 6º).
Grupos de natureza da despesa (GND)
O MCASP lista seis grupos, agregadores de elementos com características semelhantes quanto ao objeto de gasto:
| GND | Nome | Ideia |
|---|---|---|
| 1 | Pessoal e Encargos Sociais | Pessoal ativo, inativo e pensionistas, com encargos (conforme o art. 18 da LRF) |
| 2 | Juros e Encargos da Dívida | Juros, comissões e encargos de operações de crédito e da dívida mobiliária |
| 3 | Outras Despesas Correntes | Material de consumo, diárias, auxílios, contribuições, subvenções e demais correntes |
| 4 | Investimentos | Obras, softwares, instalações, equipamentos e material permanente |
| 5 | Inversões Financeiras | Imóveis ou bens já em uso, títulos de capital de empresas, aumento de capital |
| 6 | Amortização da Dívida | Pagamento ou refinanciamento do principal e da atualização da dívida |
Os grupos 1, 2 e 3 pertencem à categoria corrente; 4, 5 e 6, à de capital. O art. 15 da Lei 4.320/64 também ensina que a discriminação da despesa na lei far-se-á no mínimo por elementos, entendidos como o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios que a administração usa. E, para classificar material permanente, considera-se o de duração superior a dois anos (§ 2º).
Modalidade de aplicação
Complementa a natureza e indica se os recursos são aplicados diretamente pelo órgão ou mediante transferência a outro ente ou a entidades privadas, evitando dupla contagem. Códigos comuns, segundo o MCASP: 90 para aplicações diretas, 50 para transferências a instituições privadas sem fins lucrativos, 30 para transferências a Estados e ao DF e 40 para transferências a Municípios. A numeração completa tem outras variações; consulte a tabela vigente.
Exemplos resolvidos
- Pagamento do vencimento de servidor ativo: categoria corrente, GND 1.
- Juros de um empréstimo contratado: corrente, GND 2.
- Compra de papel para a repartição: corrente, GND 3 (material de consumo).
- Construção de uma escola: de capital, GND 4 (obras).
- Aquisição de um prédio já pronto e em uso: de capital, GND 5, porque o art. 12, § 5º, I, trata a compra de imóvel já existente como inversão financeira. Se a compra do imóvel fosse necessária à realização de uma obra, seria investimento (§ 4º).
- Pagamento do principal de um empréstimo: de capital, GND 6.
- Subvenção social a uma entidade assistencial sem fins lucrativos: corrente, GND 3, com modalidade de aplicação 50.
Erros comuns
- Achar que “obra” é sempre capital. Obras de conservação e adaptação de imóveis entram como custeio (art. 12, § 1º).
- Classificar juros como amortização: os juros são GND 2; o principal da dívida é GND 6.
- Confundir investimento com inversão financeira. Investimento é a obra e o equipamento; inversão é aquisição de ativo já existente ou aporte de capital em empresa.
- Dizer que a despesa de capital sempre reduz o patrimônio. O MCASP explica que a despesa de capital em regra é “não efetiva” (permutativa), mas as transferências de capital são efetivas.
Treino: itens de certo ou errado
- “A aquisição de imóvel já em utilização classifica-se como investimento.” Errado. É inversão financeira (art. 12, § 5º, I).
- “O pagamento de juros da dívida pública pertence ao grupo de natureza 2.” Certo, Juros e Encargos da Dívida.
- “Subvenções sociais destinam-se a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.” Errado. Esse é o conceito de subvenção econômica; a social vai a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa (art. 12, § 3º).
- “Transferências correntes são dotações às quais não corresponde contraprestação direta em bens ou serviços.” Certo (art. 12, § 2º).
Fontes e atualização
- Lei 4.320/64, arts. 12 a 15, no Planalto
- Manuais da Contabilidade, Tesouro Nacional (MCASP, Parte I, item 4)
- Lei Complementar 101/00, art. 18, no Planalto
Os códigos e tabelas são atualizados por portarias; use a edição vigente do manual. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja os estágios que sucedem a classificação em empenho, liquidação e pagamento.
- Estude a contrapartida em receita pública: classificação e estágios.
- Veja como a despesa de pessoal é limitada em LRF: limites de despesa com pessoal.