Contabilidade pública e orçamento

Receita pública: classificação, categorias e estágios

Receita pública é o ingresso de recursos nos cofres do Estado. Em provas, o tema se resume a duas perguntas: em que categoria cada receita se encaixa (corrente ou de capital) e em que estágio ela está (previsão, lançamento, arrecadação, recolhimento). A base é a Lei 4.320/64, complementada pela LRF e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

Receita orçamentária e extraorçamentária

A receita orçamentária é a que integra o orçamento: o art. 57 da Lei 4.320/64 manda classificar como receita orçamentária, sob rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento. Já os ingressos extraorçamentários são entradas que não pertencem ao ente, como valores recebidos em depósito para devolução futura; o parágrafo único do art. 3º exclui da exigência de que o orçamento compreenda todas as receitas, por exemplo, as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

O registro da receita orçamentária ocorre no momento da arrecadação, como explica o MCASP com base no art. 35 da Lei 4.320/64, que atribui ao exercício as receitas nele arrecadadas.

Categorias econômicas (art. 11)

A Lei 4.320/64 divide a receita em correntes e de capital. A redação vigente do art. 11 foi dada pelo Decreto-Lei 1.939/82:

Receitas correntes (§ 1º): receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras, além dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado quando destinados a atender despesas correntes.

Receitas de capital (§ 2º): as oriundas de constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos e os recursos recebidos de outras pessoas destinados a despesas de capital (o texto do § 2º cita ainda o superávit do orçamento corrente, mas o § 3º esclarece que ele não constitui item de receita orçamentária).

O esquema do § 4º lista as fontes de capital: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital. O § 3º traz uma pegadinha: o superávit do orçamento corrente não constitui item de receita orçamentária.

Origens e espécies na prática

Na classificação por natureza, o código identifica categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos e tipo. Segundo o MCASP, a codificação é fixada pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01 e atualizações, e vale para todos os entes. Entre as origens das receitas correntes constam, por exemplo, impostos, taxas e contribuições de melhoria; contribuições; patrimonial; agropecuária; industrial; serviços; transferências correntes; e outras receitas correntes. O manual lembra que, para efeito de classificação orçamentária, “receita de contribuições” é diferente de “receita tributária”, que engloba só impostos, taxas e contribuições de melhoria.

O conceito de tributo está no art. 9º: receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo impostos, taxas e contribuições, destinada ao custeio de atividades gerais ou específicas.

Exemplos resolvidos: onde classificar

Situação Categoria Origem (ideia)
Arrecadação de imposto sobre propriedade territorial urbana Corrente Impostos, taxas e contribuições de melhoria
Receita de aluguel de imóvel público Corrente Patrimonial
Multa de trânsito Corrente Outras receitas correntes
Venda de um imóvel do ente De capital Alienação de bens
Contratação de empréstimo De capital Operações de crédito
Recebimento de recursos de outro ente para construir uma obra De capital Transferências de capital
Recebimento de recursos de outro ente para custear serviço de rotina Corrente Transferências correntes

A chave para as transferências está no destino: se financiam despesas correntes, a receita é corrente; se financiam despesas de capital, é de capital (art. 11, §§ 1º e 2º).

Estágios da receita

A receita passa por estágios que a doutrina organiza assim; os dispositivos abaixo sustentam cada um:

  1. Previsão: estimativa na lei orçamentária. A LRF (art. 12) exige que respeite normas técnicas e legais, considere efeitos de mudanças na legislação, variação de preços e crescimento econômico, e venha com demonstrativo da evolução dos últimos três anos, projeção para os dois seguintes e metodologia.
  2. Lançamento: ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa devedora e inscreve o débito (art. 53 da Lei 4.320/64). São objeto de lançamento os impostos diretos e outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato (art. 52).
  3. Arrecadação: entrega dos recursos pelos contribuintes aos agentes arrecadadores; os agentes devem fornecer recibos (art. 55).
  4. Recolhimento: transferência dos valores ao Tesouro, em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada fragmentação para criação de caixas especiais (art. 56).

O art. 54 veda a compensação da obrigação de recolher rendas com direito creditório contra a Fazenda Pública, na redação da lei. Confira se o seu edital cobra a lei seca ou a doutrina.

Responsabilidade na gestão da receita

A LRF (art. 11) afirma que são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente. O parágrafo único veda transferências voluntárias ao ente que não observe isso, no que se refere aos impostos. Esse dispositivo é muito cobrado porque mistura os três verbos (instituir, prever, arrecadar).

Erros comuns

  • Tratar toda transferência recebida como receita corrente. Depende da destinação.
  • Chamar de receita de capital qualquer receita “grande”. A categoria depende da natureza (dívida, alienação, amortização, transferência para capital), e não do valor.
  • Confundir lançamento com arrecadação: no primeiro, o crédito é apurado e inscrito; no segundo, o dinheiro é efetivamente entregue.
  • Considerar o superávit corrente como receita orçamentária (art. 11, § 3º).

Treino: itens de certo ou errado

  1. “A multa de trânsito é receita de capital.” Errado. Está entre as outras receitas correntes.
  2. “A alienação de bem imóvel gera receita de capital.” Certo, pois decorre da conversão em espécie de bens e direitos (art. 11, § 2º).
  3. “O superávit do orçamento corrente constitui item de receita orçamentária.” Errado. O art. 11, § 3º, diz que não constitui.
  4. “Recursos recebidos de outro ente para atender despesas de capital são receitas de capital.” Certo, conforme o art. 11, § 2º.
  5. “O lançamento é o ato pelo qual o contribuinte entrega o dinheiro ao agente arrecadador.” Errado. Isso é a arrecadação; o lançamento verifica a procedência do crédito e a pessoa devedora e inscreve o débito (art. 53).

Fontes e atualização

A codificação da natureza da receita é atualizada por portarias; consulte a edição vigente do MCASP. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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