Contabilidade pública e orçamento

Reforma tributária: IBS, CBS e Imposto Seletivo (EC 132 e LC 214)

A reforma do consumo criou, no lugar de vários tributos sobre bens e serviços, um modelo de IVA dual: a CBS, federal, e o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, ambos com regras praticamente iguais, mais o Imposto Seletivo (IS), federal e extrafiscal. A base está na EC 132/23 (que alterou a CF/88) e a regulamentação inicial veio na LC 214/25, já complementada pela LC 227/26. A transição é gradual, e por isso esta matéria exige sempre conferir a redação vigente.

O que a Constituição passou a prever

IBS (art. 156-A)

Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios. O art. 156-A, § 1º, traz o que mais cai em prova:

  • é informado pelo princípio da neutralidade;
  • incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, e também sobre a importação, ainda que o importador não seja habitual;
  • não incide sobre exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos;
  • tem legislação única e uniforme em todo o território nacional;
  • cada ente fixa sua alíquota própria por lei específica, igual para todas as operações com bens e serviços, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
  • é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
  • é não cumulativo: o contribuinte compensa o imposto devido com o cobrado em todas as operações em que adquire bem ou serviço, excetuadas as de uso e consumo pessoal definidas em lei complementar e as hipóteses constitucionais;
  • não pode ter incentivos e benefícios financeiros ou fiscais, nem regimes específicos, diferenciados ou favorecidos, salvo os previstos na própria Constituição;
  • o Senado fixa por resolução a alíquota de referência de cada esfera, aplicada se o ente não fixar a sua.

O Distrito Federal exerce as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas (§ 2º). Isso importa para quem estuda para concursos do DF.

Comitê Gestor (art. 156-B)

Estados, DF e Municípios exercem de forma integrada e exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS as competências administrativas de: editar o regulamento único e uniformizar a interpretação; arrecadar o imposto, efetuar compensações e distribuir o produto; e decidir o contencioso administrativo. É entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, e representação paritária de Estados/DF e Municípios. Fiscalização, lançamento, cobrança e representação continuam com as administrações tributárias e procuradorias dos entes. A LC 227/26 trata do Comitê Gestor, do processo administrativo do IBS e da distribuição da arrecadação.

CBS (art. 195, V)

O art. 195, V, passou a prever contribuição social da seguridade sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. A CBS substitui, ao fim da transição, as contribuições do PIS e da Cofins (e a incidente sobre a importação), conforme o ADCT.

Imposto Seletivo (art. 153, VIII)

Imposto federal sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. O art. 153, § 6º, estabelece que ele: não incide sobre exportações nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações; incide uma única vez sobre o bem ou serviço; não integra sua própria base de cálculo; pode ter o mesmo fato gerador e base de outros tributos; tem alíquotas fixadas em lei ordinária, específicas ou ad valorem; e, na extração, é cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto.

Princípios do sistema

O art. 145, § 3º, determina que o Sistema Tributário Nacional observe os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente.

A LC 214/25 em linhas gerais

A LC 214/25 institui o IBS, a CBS e o IS e cria o Comitê Gestor do IBS (conforme sua ementa). Pontos que costumam aparecer:

  • Fato gerador (art. 4º): operações onerosas com bens ou serviços, com rol exemplificativo (compra e venda, locação, licenciamento, mútuo oneroso, prestação de serviços etc.). São irrelevantes o título jurídico da posse, a forma do negócio, o lucro e o cumprimento de exigências legais.
  • Imunidades (art. 9º): fornecimentos pelos entes federativos, por entidades religiosas e templos, por partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, de livros e jornais, de fonogramas musicais nacionais, de radiodifusão livre e gratuita e de ouro definido como ativo financeiro.
  • Não contribuintes (art. 26): por exemplo condomínio edilício, sociedade em conta de participação e o nanoempreendedor, entre outros.
  • Split payment (arts. 31 a 35): mecanismo de segregação e recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira, pelos prestadores de serviços de pagamento. O texto traz um procedimento padrão e um procedimento simplificado opcional; os detalhes de implantação mudaram por lei posterior, confira a redação vigente.
  • Devolução personalizada (“cashback”) (arts. 112 e 113): devolução de CBS e IBS a pessoas físicas de famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico.
  • Alíquota zero (art. 125 e art. 143): por exemplo, produtos de alimentação humana listados em anexo; dispositivos médicos, medicamentos, produtos hortícolas, frutas e ovos, entre outros.
  • Alíquotas reduzidas em 60% e 30% (arts. 127 a 129, 138): por exemplo serviços de educação, insumos agropecuários e serviços de certos profissionais.

Transição (ADCT, arts. 125 a 133)

O ADCT prevê uma transição longa, em etapas, que o texto da Constituição detalha com anos e percentuais. Em linhas gerais, e sempre confira a redação vigente:

  1. fase inicial de teste, com alíquotas simbólicas de IBS e CBS compensadas, em regra, com o PIS e a Cofins;
  2. cobrança da CBS e do IS e extinção do PIS e da Cofins, com redução do IPI a alíquota zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus;
  3. IBS em alíquota simbólica e, depois, redução proporcional e escalonada das alíquotas do ICMS e do ISS;
  4. extinção do ICMS e do ISS ao final da transição, com o IBS plenamente em vigor.

As alíquotas de referência são fixadas pelo Senado por resolução, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União, para assegurar neutralidade da receita de cada esfera (ADCT, art. 130). Essa neutralidade é um ponto de prova: a reforma não foi desenhada para aumentar nem reduzir a carga média, mas para reorganizá-la.

Quadro comparativo

Tributo Competência Base Observação
IBS Estados, DF e Municípios Bens e serviços Não cumulativo, administrado pelo Comitê Gestor
CBS União Bens e serviços Substitui PIS e Cofins ao fim da transição
IS União Bens e serviços prejudiciais Extrafiscal, incide uma única vez
ICMS e ISS Estados/DF e Municípios Mercadorias e serviços Em extinção gradual

Erros comuns

  • Dizer que o IBS é federal: é compartilhado entre Estados, DF e Municípios.
  • Esquecer que o IS tem alíquotas fixadas por lei ordinária, enquanto IBS e CBS dependem de lei complementar.
  • Afirmar que o IS incide em cascata: incide uma única vez.
  • Responder prazos e percentuais da transição de memória: eles estão no ADCT e mudam por emenda.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A reforma está em implantação e as leis complementares foram alteradas; confira a redação vigente e os decretos e resoluções que regulamentam cada fase antes de uma prova.

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