Contabilidade pública e orçamento

Repartição das receitas tributárias: CF/88, arts. 157 a 162

Quem arrecada um imposto nem sempre fica com todo o dinheiro. Entre os arts. 157 e 162, a CF/88 manda a União repassar parte do que cobra aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e manda os Estados repassarem parte aos Municípios. Isso é a repartição das receitas tributárias, assunto cobrado em Direito Tributário, Direito Financeiro e Administração Financeira e Orçamentária (AFO) por envolver percentuais, fundos e vedações.

Dois tipos de repartição

Vale distinguir logo os mecanismos, porque a prova mistura:

  • Participação direta: o imposto arrecadado por um ente pertence, no todo ou em parte, a outro. É o caso do imposto de renda retido na fonte, de parte do ITR e do IPVA.
  • Participação indireta: a União entrega parte da arrecadação a fundos de participação (FPE e FPM), que são rateados por critérios definidos em lei complementar.

Lembre também a regra do CTN, art. 6º, parágrafo único: mesmo quando a receita é repartida, a competência legislativa para instituir o tributo permanece com o ente a quem ele foi atribuído pela Constituição.

O que pertence a Estados, DF e Municípios

Estados e Distrito Federal (art. 157):

  • o produto do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (ou seja, o IR que retêm dos próprios servidores e fornecedores);
  • vinte por cento do imposto que a União instituir no exercício da competência residual (art. 154, I).

Municípios (art. 158):

  • o IR retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações;
  • cinquenta por cento do ITR relativo aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese de o Município fiscalizar e cobrar o imposto por opção prevista no art. 153, § 4º, III;
  • cinquenta por cento do IPVA dos veículos licenciados em seus territórios (a redação vigente inclui também os veículos aquáticos e aéreos cujos proprietários sejam domiciliados no Município);
  • vinte e cinco por cento do ICMS arrecadado pelo Estado e, na redação dada pela EC 132/23, de parcela do novo imposto sobre bens e serviços distribuída aos Estados (art. 156-A).

O art. 158, § 1º, I, e § 2º definem como o Estado credita a cota municipal do ICMS: no mínimo 65% pelo valor adicionado nas operações realizadas no território do Município, e até 35% conforme lei estadual, que deve reservar pelo menos 10 pontos percentuais para indicadores de melhoria da aprendizagem e de aumento da equidade. Confira a redação vigente do dispositivo, pois a reforma tributária mudou esse trecho.

Os fundos de participação (art. 159)

A União entrega, do produto da arrecadação do imposto de renda e do IPI (e, pela redação dada pela EC 132/23, também do imposto previsto no art. 153, VIII), 50%, assim distribuídos:

Destino Percentual
Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE) 21,5%
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 22,5%
Programas de financiamento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste 3%
Três parcelas adicionais do FPM, de 1% cada, entregues nos primeiros decêndios de dezembro, julho e setembro 3% (1% + 1% + 1%)

Confira: 21,5 + 22,5 + 3 + 3 = 50. Para o cálculo, o art. 159, § 1º, manda excluir do IR a parcela que já pertence aos Estados, DF e Municípios por força dos arts. 157, I, e 158, I (o IR retido por eles).

O mesmo art. 159 prevê também:

  • 10% do IPI (na redação vigente, também do imposto do art. 153, VIII) aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor de suas exportações de produtos industrializados. Nenhuma unidade federada pode receber mais de 20% desse montante; o excedente é redistribuído aos demais (§ 2º). Os Estados entregam 25% do que receberem aos seus Municípios (§ 3º);
  • 29% do produto da CIDE-combustíveis (art. 177, § 4º) aos Estados e ao DF, na forma da lei, com repasse de 25% aos Municípios (§ 4º).

Exemplo resolvido

Em um período, a União arrecadou 800 u.m. de imposto de renda e 200 u.m. de IPI, totalizando 1.000 u.m. Dentro do IR, 100 u.m. foram retidas na fonte por Estados e Municípios sobre pagamentos que eles mesmos fizeram (e, portanto, já pertencem a eles).

  1. Base de cálculo dos fundos: 1.000 − 100 = 900 u.m.
  2. Total entregue pela União: 50% × 900 = 450 u.m.
  3. FPE: 21,5% × 900 = 193,5. FPM principal: 22,5% × 900 = 202,5. Programas regionais: 3% × 900 = 27. Três parcelas adicionais do FPM: 3% × 900 = 27.
  4. Soma: 193,5 + 202,5 + 27 + 27 = 450. Fecha.
  5. Quanto ao dispositivo do IPI: 10% × 200 = 20 u.m. aos Estados e ao DF pelas exportações. Nenhum pode ficar com mais de 20% de 20, ou seja, 4 u.m. Cada Estado repassa 25% do que receber aos Municípios: se um Estado recebeu 4, entrega 1.

Outro caso, agora estadual: o ICMS arrecadado foi 1.000 u.m. Os Municípios têm direito a 25%, ou 250 u.m. Desse valor, no mínimo 65% (162,5 u.m.) segue o valor adicionado; até 35% (87,5 u.m.) segue a lei estadual.

Vedações e transparência (arts. 160 a 162)

  • Art. 160: é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos repartidos. A exceção é que a União e os Estados podem condicionar a entrega ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do mínimo aplicado em saúde (art. 198, § 2º, II e III), na redação vigente. O § 2º determina que contratos, convênios, parcelamentos e renegociações firmados pela União com os entes tenham cláusulas autorizando a dedução dos valores devidos dos repasses aos fundos.
  • Art. 161: lei complementar define “valor adicionado”, fixa critérios de rateio dos fundos (visando ao equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios) e dispõe sobre o acompanhamento do cálculo das cotas pelos beneficiários. O Tribunal de Contas da União calcula as cotas dos fundos de participação.
  • Art. 162: União, Estados, DF e Municípios divulgam, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, os montantes arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Os dados da União são discriminados por Estado e Município; os dos Estados, por Município.

Erros comuns

  • Trocar a base do FPE e do FPM: é IR e IPI (mais o imposto do art. 153, VIII, na redação vigente), não ICMS.
  • Esquecer que o IR retido pelos entes não entra na base dos fundos.
  • Dizer que os Municípios recebem 50% do ICMS. São 25%; os 50% são de IPVA e de ITR.
  • Pensar que a União nunca pode reter nada: o art. 160 admite condicionar repasses ao pagamento de créditos e à aplicação mínima em saúde, nos termos do texto.
  • Aplicar porcentagens decoradas sem conferir se houve emenda; esta é uma das partes da Constituição que mais mudou.

Fontes e atualização

Os percentuais e as regras de transição podem ter novas alterações; confirme a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

Próximos passos

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