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Entrar no Simples Nacional exige opção e ausência de vedações; sair dele pode acontecer por vontade da empresa, por obrigação ou por iniciativa do Fisco. Os arts. 28 a 31 da Lei Complementar 123/06 organizam essas saídas, definem quando a exclusão passa a valer e quanto tempo a empresa fica impedida de voltar. A parte mais cobrada é a de efeitos no tempo, e há mudança recente de prazo que muita apostila ainda não traz.
Dois caminhos (art. 28)
O art. 28 diz que a exclusão será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. O parágrafo único remete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a regulamentação das regras da seção e do modo de implementação.
Exclusão de ofício (art. 29)
A exclusão de ofício ocorre quando, entre outras situações listadas nos incisos do art. 29:
- verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória (inciso I);
- houver embaraço (negativa injustificada de exibir livros e documentos, ou de fornecer informações) ou resistência à fiscalização (negativa de acesso ao estabelecimento ou ao domicílio fiscal), incisos II e III;
- a constituição da empresa ocorrer por interpostas pessoas (IV);
- houver prática reiterada de infração à própria LC 123 (V);
- a empresa for declarada inapta na forma da lei específica (VI);
- comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho (VII);
- faltar escrituração do livro-caixa ou ela não permitir identificar a movimentação financeira, inclusive bancária (VIII);
- as despesas pagas superarem os ingressos de recursos em margem fixada em lei, ou as aquisições de mercadorias superarem a proporção dos ingressos prevista no inciso X, ambos excluído o ano de início de atividade (IX e X);
- houver descumprimento reiterado da obrigação do art. 26, I (XI);
- omissão reiterada, da folha de pagamento ou de documento de informações, de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço (XII).
Efeitos e período de impedimento
Nas hipóteses dos incisos II a XII, a exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, e impede a opção pelo regime nos três anos-calendário seguintes (§ 1º). O prazo sobe para dez anos quando se constata o uso de artifício, ardil ou outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável pelo regime (§ 2º).
Outras regras do art. 29:
- a exclusão de ofício segue a regulamentação do Comitê Gestor, e o lançamento de tributos cabe aos entes tributantes (§ 3º);
- a competência para a exclusão de ofício obedece ao art. 33, e o julgamento administrativo, ao art. 39 (§ 5º);
- a notificação é efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão e pode ser eletrônica (§ 6º), regra que se estende ao indeferimento da opção (§ 8º);
- considera-se prática reiterada (§ 9º) a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive acessórias, verificada nos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por auto de infração ou notificação de lançamento; ou a segunda ocorrência de idênticas infrações se houver artifício, ardil ou meio fraudulento.
Exclusão por comunicação (art. 30)
Por comunicação da própria ME ou EPP, a exclusão ocorre:
| Inciso | Hipótese | Prazo de comunicação (§ 1º) |
|---|---|---|
| I | Por opção | Até o último dia útil de janeiro |
| II | Obrigatoriamente, por incorrer em vedação da lei | Até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu a situação de vedação |
| III | Obrigatoriamente, por ultrapassar o limite proporcional de receita bruta no ano de início de atividade | Até o último dia útil do mês seguinte, se o excesso passar da margem prevista; ou até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, se não passar |
| IV | Obrigatoriamente, por ultrapassar o limite de receita bruta do art. 3º, II, fora do ano de início | Mesma lógica: mês seguinte se o excesso passar da margem; janeiro do ano seguinte se não passar |
A comunicação é feita na forma estabelecida pelo Comitê Gestor (§ 2º). Além disso, o § 3º equipara à comunicação obrigatória certas alterações de dados no CNPJ: mudança de natureza jurídica para sociedade anônima, comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento no Brasil de sociedade estrangeira; inclusão de atividade vedada; inclusão de sócio pessoa jurídica; inclusão de sócio domiciliado no exterior; cisão parcial; extinção da empresa.
Quando a exclusão produz efeitos (art. 31)
| Hipótese | Efeitos |
|---|---|
| Por opção (art. 30, I) | A partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte (§ 4º: se excluída em janeiro por opção, os efeitos ocorrem nesse mesmo ano, com remissão no compilado à Lei Complementar 227/26) |
| Por vedação (art. 30, II) | A partir do mês seguinte ao da situação impeditiva |
| Excesso no ano de início (art. 30, III) | Desde o início das atividades; ou a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, se o excesso não passou da margem |
| Débito (art. 17, V) | A partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação da exclusão |
| Excesso fora do ano de início (art. 30, IV) | A partir do mês seguinte à ultrapassagem, se acima da margem; ou a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, se abaixo |
O § 1º do art. 31 acrescenta: no caso do excesso no ano de início, a empresa não pode optar no ano-calendário seguinte ao do início de atividades.
Prazo para regularizar débito ou cadastro
Nas hipóteses dos incisos V (débito) e XVI (cadastro) do art. 17, o § 2º do art. 31 permite que a empresa permaneça como optante se comprovar a regularização do débito ou do cadastro fiscal em prazo contado da ciência da comunicação da exclusão. O compilado traz duas redações: a antiga, riscada ou não indicada como vigente, com prazo de 30 dias, e a dada pela Lei Complementar 216/25, com prazo de 90 dias. Vale a segunda. É um dos pontos em que a apostila desatualizada gera erro.
Exemplo resolvido
Uma EPP está há três anos no Simples e, em setembro, um sócio pessoa jurídica é incluído no contrato. A alteração no CNPJ equivale à comunicação obrigatória (art. 30, § 3º, III). A exclusão por vedação (art. 30, II) produz efeitos no mês seguinte ao da situação impeditiva (art. 31, II), e a comunicação é devida até o último dia útil do mês seguinte (art. 30, § 1º, II). Se, em vez disso, a empresa tivesse deixado de comunicar, a exclusão de ofício do art. 29, I (falta de comunicação de exclusão obrigatória) seria cabível; o § 1º do art. 29, que fixa efeitos no próprio mês e impedimento de três anos-calendário, alcança apenas os incisos II a XII, e os efeitos retroativos do inciso I seguem o art. 31, § 5º.
Erros comuns
- Aplicar o prazo antigo de 30 dias do art. 31, § 2º.
- Pensar que toda exclusão vale a partir de janeiro do ano seguinte: isso é a regra da exclusão por opção.
- Misturar exclusão de ofício (art. 29, com impedimento de três ou dez anos) com exclusão por comunicação (art. 30, sem esse impedimento automático).
- Esquecer que alterações no CNPJ podem valer como comunicação.
- Esquecer o impedimento de opção no ano seguinte ao do excesso no ano de início.
Próximos passos
- Revise a entrada no regime em Simples Nacional: opção, prazo e vedações.
- Entenda o conceito de ME e EPP em LC 123: conceito, enquadramento e vedações.
- Revise o lançamento dos tributos apurados em lançamento tributário: modalidades no CTN.
Fontes e atualização
A LC 123 foi alterada por várias leis complementares, com remissões a normas de efeitos escalonados; confira a redação vigente e as resoluções do CGSN. Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia.