Contabilidade pública e orçamento

Vigência e aplicação da legislação tributária: arts. 101 a 106

Dois capítulos curtos do CTN, sobre vigência e aplicação da legislação tributária, concentram perguntas sobre tempo: a partir de quando uma norma vale, o que acontece com fatos que já começaram e quando a lei nova pode alcançar o passado. As regras são poucas, mas cada artigo traz uma exceção que as bancas adoram.

Vigência no espaço e no tempo (arts. 101 e 102)

O art. 101 diz que a vigência da legislação tributária, no espaço e no tempo, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o que o capítulo prevê. Ou seja: a regra de partida é a do direito comum (a lei vale a partir de sua publicação ou do prazo que ela fixar), e o CTN só acrescenta exceções.

O art. 102 trata de território: a legislação tributária dos estados, do DF e dos municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham o CTN ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. A regra geral é a territorialidade; a extraterritorialidade depende de convênio ou de norma geral da União.

Exemplo: uma lei do DF sobre um tributo local vale no DF. Para produzir efeito em outra unidade da federação, precisa de reconhecimento por convênio ou por norma geral.

Quando entram em vigor as normas complementares (art. 103)

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

Norma Entrada em vigor
Atos administrativos normativos (art. 100, I) na data da publicação
Decisões com eficácia normativa (art. 100, II) quanto aos efeitos normativos, trinta dias após a publicação
Convênios (art. 100, IV) na data neles prevista

Observe o que ficou de fora: as práticas reiteradas (art. 100, III), que não têm publicação formal. Em prova, a pegadinha é inverter os prazos, atribuindo trinta dias aos atos normativos e publicação imediata às decisões.

Impostos sobre patrimônio ou renda: primeiro dia do exercício seguinte (art. 104)

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que:

  1. instituem ou majoram tais impostos;
  2. definem novas hipóteses de incidência;
  3. extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, com observância do art. 178.

Esse artigo antecipa a ideia de anterioridade, que hoje está também na Constituição, em dispositivos que o guia sobre limitações ao poder de tributar examina. Quando a questão pedir o fundamento constitucional, responda pela Constituição; quando pedir o CTN, responda pelo art. 104 e perceba que ele só fala de impostos sobre patrimônio ou renda.

Um detalhe do inciso III: a extinção ou redução de isenção só tem a vigência diferida se prejudicar o contribuinte. Se a lei dispuser de maneira mais favorável, vale desde logo. E ainda há o art. 178, que protege a isenção concedida por prazo certo e em função de condições. Veja o assunto em suspensão e exclusão do crédito tributário.

Aplicação imediata e fatos geradores pendentes (art. 105)

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116.

O art. 116, por sua vez, diz quando se considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, salvo disposição de lei em contrário:

  • em situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  • em situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Exemplo: um fato gerador que se completa só no fim de um período de apuração está “pendente” durante o período. A lei nova publicada no meio do período alcança o fato pendente, respeitadas as exigências constitucionais, e por isso o ponto de atenção é sempre cruzar o art. 105 com o art. 104 e com as limitações da Constituição.

Retroatividade: quando a lei alcança o passado (art. 106)

A regra é a irretroatividade, mas o art. 106 admite a aplicação da lei a ato ou fato pretérito em dois grupos de casos.

Lei expressamente interpretativa (inciso I)

Em qualquer caso, quando a lei seja expressamente interpretativa. Há uma trava: fica excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Ou seja, a lei interpretativa retroage, mas não para punir.

Lei mais benigna para ato não definitivamente julgado (inciso II)

Para ato não definitivamente julgado, a lei se aplica retroativamente quando:

  1. alínea a: deixe de defini-lo como infração;
  2. alínea b: deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
  3. alínea c: lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Observe duas coisas. Primeiro, o benefício é para o ato “não definitivamente julgado”: se já houve decisão definitiva, a lei nova não alcança. Segundo, a alínea b tem requisitos negativos: nada de fraude, nada de falta de pagamento de tributo.

Exemplo resolvido

Uma lei reduz a multa por atraso na entrega de uma declaração. Uma empresa foi autuada antes da mudança, e o processo ainda corre na esfera administrativa.

  1. O ato é uma infração a obrigação acessória e não foi definitivamente julgado.
  2. A nova lei comina penalidade menos severa que a anterior.
  3. Pelo art. 106, II, c, a lei nova se aplica ao caso, ainda que a infração tenha sido cometida antes dela.

Variação: se a multa já tivesse sido paga e a decisão fosse definitiva, o resultado seria diferente, porque a hipótese exige ato não definitivamente julgado. Se a lei fosse apenas interpretativa e a empresa tivesse cometido a infração antes dela, a lei retroagiria na interpretação, mas a penalidade não seria aplicada.

Erros comuns

  • Aplicar o art. 106 a atos já definitivamente julgados.
  • Esquecer que a lei interpretativa não sustenta penalidade retroativa.
  • Aplicar a alínea b do inciso II a caso com fraude ou falta de pagamento do tributo.
  • Dizer que o art. 104 vale para todos os tributos, e não só para impostos sobre patrimônio ou renda.
  • Confundir fato gerador futuro com fato gerador pendente.

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente do CTN.

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