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Dois tributos locais, de origens muito diferentes, aparecem juntos nas provas por terem em comum o fato de dependerem de lei do ente e de serem ligados a obras ou serviços urbanos: a contribuição de melhoria, que financia obras que valorizam imóveis, e a contribuição para o custeio da iluminação pública, que desde as últimas mudanças alcança também o monitoramento de logradouros. Este guia não repete o cálculo básico da contribuição de melhoria (ele está no guia de conceito e espécies). Foca no procedimento que a lei precisa seguir e no novo art. 82-A do CTN.
Contribuição de melhoria: o procedimento do art. 82
O art. 81 do CTN diz que a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, com limite total na despesa realizada e limite individual no acréscimo de valor que resultar da obra para cada imóvel beneficiado.
O art. 82 impõe requisitos mínimos à lei:
I. Publicação prévia de elementos
A publicação precede a cobrança e contém:
- memorial descritivo do projeto;
- orçamento do custo da obra;
- determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
- delimitação da zona beneficiada;
- determinação do fator de absorção do benefício da valorização, para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas dentro dela.
II. Prazo para impugnação
Fixação de prazo não inferior a trinta dias para os interessados impugnarem qualquer desses elementos. A expressão “não inferior” é a pegadinha: trinta dias é o mínimo que a lei pode estabelecer, nunca o máximo.
III. Processo administrativo
Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação, sem prejuízo da apreciação judicial. Ou seja, a via administrativa não fecha a porta do Judiciário.
Rateio e notificação (§§ 1º e 2º)
A contribuição de cada imóvel é determinada pelo rateio da parcela do custo a ser financiada pelos imóveis da zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. No lançamento, cada contribuinte deve ser notificado do montante, da forma e dos prazos de pagamento e dos elementos do cálculo.
Passo a passo prático
- A lei autoriza a cobrança e a obra é projetada.
- Publicam-se os cinco elementos do inciso I.
- Abre-se prazo mínimo de trinta dias para impugnação.
- Julga-se a impugnação em processo administrativo regulamentado.
- Faz-se o rateio pelos fatores individuais de valorização.
- Notifica-se cada contribuinte no lançamento, com os elementos do cálculo.
Se a Fazenda pular a etapa 2 ou 3, o lançamento fica contaminado: a lei não cumpriu os requisitos mínimos do CTN.
Contribuição de iluminação pública e monitoramento
Previsão constitucional
O art. 149-A da CF/88 diz que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o art. 150, I e III. Isso significa: submete-se à legalidade (inciso I) e à irretroatividade e anterioridade (inciso III). O parágrafo único faculta a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
Quem pode: apenas municípios e DF. Não pode estado nem União.
O novo Título V-A do CTN
A Lei Complementar 227/26 acrescentou ao CTN o art. 82-A, repetindo a competência de municípios e DF e definindo os termos:
| Termo | Definição do art. 82-A, § 1º |
|---|---|
| Custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública | aquisição, implementação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos, tecnologias, serviços e ativos destinados à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, para prover iluminância em vias, logradouros e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital |
| Custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos | aquisição, implementação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão, infraestrutura e equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros e equipamentos públicos, incluindo ativos de centros integrados de operação e controle |
O § 2º repete a possibilidade de cobrança na fatura de energia elétrica.
Note a amplitude: “em qualquer área do território municipal ou distrital” e “temporária ou permanente”. A lei complementar não limita a iluminação a ruas residenciais, nem exclui iluminação temporária, como a de eventos.
Comparando as três espécies locais
| Espécie | Exige atuação específica e divisível? | Quem pode instituir | Característica central |
|---|---|---|---|
| Taxa | sim, no serviço; poder de polícia regular | todos os entes, no âmbito de suas atribuições | contraprestação a atividade estatal referida ao contribuinte |
| Contribuição de melhoria | não; exige obra pública com valorização imobiliária | todos os entes, no âmbito de suas atribuições | limite total (despesa) e individual (valorização) |
| Contribuição de iluminação e monitoramento | não exige divisibilidade na CF/88; destina-se a custeio | apenas municípios e DF | previsão constitucional própria, cobrança em fatura de energia facultada |
Veja o guia sobre taxas para o contraste. A natureza e a validade dessas cobranças também são tema de jurisprudência. Se o edital indicar julgados, estude as decisões indicadas, que este guia não substitui.
Exemplo resolvido
Um município quer cobrar contribuição para financiar câmeras de monitoramento de praças. Pode?
- Antes, a previsão constitucional falava só em iluminação pública. A redação atual do art. 149-A inclui sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
- O art. 82-A do CTN define o monitoramento, incluindo equipamentos, infraestrutura e centros integrados de operação.
- A instituição depende de lei do município, observados a legalidade, a irretroatividade e a anterioridade (art. 150, I e III).
- A cobrança pode ser feita na fatura de energia, se a lei assim previr.
Erros comuns
- Dizer que o prazo de impugnação da contribuição de melhoria é de trinta dias exatos.
- Esquecer que o prazo fixado deve ser “não inferior” a trinta dias.
- Atribuir a contribuição de iluminação aos Estados.
- Ignorar que o art. 149-A manda observar o art. 150, I e III.
- Exigir valorização imobiliária para a contribuição de iluminação.
Fontes e atualização
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), texto compilado, arts. 81, 82 e 82-A, no Planalto
- Lei Complementar 227/26, no Planalto
- Constituição Federal, art. 149-A, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e a lei do ente.
Próximos passos
- Revise o cálculo da contribuição de melhoria em tributo: conceito e espécies.
- Compare com taxas no CTN.
- Veja os princípios que a CF manda observar em limitações ao poder de tributar.