Contabilidade pública e orçamento

Contribuição de melhoria (art. 82) e de iluminação pública

Dois tributos locais, de origens muito diferentes, aparecem juntos nas provas por terem em comum o fato de dependerem de lei do ente e de serem ligados a obras ou serviços urbanos: a contribuição de melhoria, que financia obras que valorizam imóveis, e a contribuição para o custeio da iluminação pública, que desde as últimas mudanças alcança também o monitoramento de logradouros. Este guia não repete o cálculo básico da contribuição de melhoria (ele está no guia de conceito e espécies). Foca no procedimento que a lei precisa seguir e no novo art. 82-A do CTN.

Contribuição de melhoria: o procedimento do art. 82

O art. 81 do CTN diz que a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, com limite total na despesa realizada e limite individual no acréscimo de valor que resultar da obra para cada imóvel beneficiado.

O art. 82 impõe requisitos mínimos à lei:

I. Publicação prévia de elementos

A publicação precede a cobrança e contém:

  1. memorial descritivo do projeto;
  2. orçamento do custo da obra;
  3. determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
  4. delimitação da zona beneficiada;
  5. determinação do fator de absorção do benefício da valorização, para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas dentro dela.

II. Prazo para impugnação

Fixação de prazo não inferior a trinta dias para os interessados impugnarem qualquer desses elementos. A expressão “não inferior” é a pegadinha: trinta dias é o mínimo que a lei pode estabelecer, nunca o máximo.

III. Processo administrativo

Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação, sem prejuízo da apreciação judicial. Ou seja, a via administrativa não fecha a porta do Judiciário.

Rateio e notificação (§§ 1º e 2º)

A contribuição de cada imóvel é determinada pelo rateio da parcela do custo a ser financiada pelos imóveis da zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. No lançamento, cada contribuinte deve ser notificado do montante, da forma e dos prazos de pagamento e dos elementos do cálculo.

Passo a passo prático

  1. A lei autoriza a cobrança e a obra é projetada.
  2. Publicam-se os cinco elementos do inciso I.
  3. Abre-se prazo mínimo de trinta dias para impugnação.
  4. Julga-se a impugnação em processo administrativo regulamentado.
  5. Faz-se o rateio pelos fatores individuais de valorização.
  6. Notifica-se cada contribuinte no lançamento, com os elementos do cálculo.

Se a Fazenda pular a etapa 2 ou 3, o lançamento fica contaminado: a lei não cumpriu os requisitos mínimos do CTN.

Contribuição de iluminação pública e monitoramento

Previsão constitucional

O art. 149-A da CF/88 diz que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o art. 150, I e III. Isso significa: submete-se à legalidade (inciso I) e à irretroatividade e anterioridade (inciso III). O parágrafo único faculta a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

Quem pode: apenas municípios e DF. Não pode estado nem União.

O novo Título V-A do CTN

A Lei Complementar 227/26 acrescentou ao CTN o art. 82-A, repetindo a competência de municípios e DF e definindo os termos:

Termo Definição do art. 82-A, § 1º
Custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública aquisição, implementação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, equipamentos, tecnologias, serviços e ativos destinados à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, para prover iluminância em vias, logradouros e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital
Custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos aquisição, implementação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão, infraestrutura e equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros e equipamentos públicos, incluindo ativos de centros integrados de operação e controle

O § 2º repete a possibilidade de cobrança na fatura de energia elétrica.

Note a amplitude: “em qualquer área do território municipal ou distrital” e “temporária ou permanente”. A lei complementar não limita a iluminação a ruas residenciais, nem exclui iluminação temporária, como a de eventos.

Comparando as três espécies locais

Espécie Exige atuação específica e divisível? Quem pode instituir Característica central
Taxa sim, no serviço; poder de polícia regular todos os entes, no âmbito de suas atribuições contraprestação a atividade estatal referida ao contribuinte
Contribuição de melhoria não; exige obra pública com valorização imobiliária todos os entes, no âmbito de suas atribuições limite total (despesa) e individual (valorização)
Contribuição de iluminação e monitoramento não exige divisibilidade na CF/88; destina-se a custeio apenas municípios e DF previsão constitucional própria, cobrança em fatura de energia facultada

Veja o guia sobre taxas para o contraste. A natureza e a validade dessas cobranças também são tema de jurisprudência. Se o edital indicar julgados, estude as decisões indicadas, que este guia não substitui.

Exemplo resolvido

Um município quer cobrar contribuição para financiar câmeras de monitoramento de praças. Pode?

  1. Antes, a previsão constitucional falava só em iluminação pública. A redação atual do art. 149-A inclui sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
  2. O art. 82-A do CTN define o monitoramento, incluindo equipamentos, infraestrutura e centros integrados de operação.
  3. A instituição depende de lei do município, observados a legalidade, a irretroatividade e a anterioridade (art. 150, I e III).
  4. A cobrança pode ser feita na fatura de energia, se a lei assim previr.

Erros comuns

  • Dizer que o prazo de impugnação da contribuição de melhoria é de trinta dias exatos.
  • Esquecer que o prazo fixado deve ser “não inferior” a trinta dias.
  • Atribuir a contribuição de iluminação aos Estados.
  • Ignorar que o art. 149-A manda observar o art. 150, I e III.
  • Exigir valorização imobiliária para a contribuição de iluminação.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e a lei do ente.

Próximos passos

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página