Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
As limitações ao poder de tributar são as regras que a Constituição impõe a quem cria e cobra tributos: princípios que a lei tributária deve respeitar e hipóteses em que o tributo simplesmente não pode incidir (as imunidades). Ficam na Seção II do Capítulo do Sistema Tributário, a partir do art. 150 da CF/88, e o CTN (Lei 5.172/66) repete parte delas nos arts. 9º a 15. Quem domina o art. 150 resolve a maior parte das questões de princípios tributários.
Os princípios do art. 150
O caput do art. 150 diz que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- Legalidade (inciso I): exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O CTN, art. 97, detalha: só a lei pode instituir ou extinguir tributos, majorá-los ou reduzi-los, definir o fato gerador e o sujeito passivo, fixar alíquota e base de cálculo e cominar penalidades. Equipara-se à majoração a modificação da base de cálculo que torne o tributo mais oneroso (§ 1º); a simples atualização monetária da base de cálculo não é majoração (§ 2º).
- Isonomia (inciso II): instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou da função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos.
- Irretroatividade (inciso III, a): cobrar tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou.
- Anterioridade anual (inciso III, b): cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
- Anterioridade nonagesimal (inciso III, c): cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observada a alínea b.
- Não confisco (inciso IV): utilizar tributo com efeito de confisco.
- Liberdade de tráfego (inciso V): estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Outros dispositivos reforçam o quadro: o art. 151 veda à União tributo não uniforme no território nacional (admitidos incentivos para equilibrar o desenvolvimento regional) e a concessão de isenção de tributos de competência de outros entes, e o art. 152 veda a Estados, DF e Municípios diferenciar bens e serviços em razão da procedência ou do destino. O § 6º do art. 150 exige lei específica para conceder subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão.
Anterioridade na prática: três regras e exceções
O exercício financeiro coincide com o ano civil (Lei 4.320/64, art. 34). Por isso, a anterioridade anual significa, em regra, que o tributo majorado só vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação. A nonagesimal acrescenta uma espera mínima de 90 dias. As duas se somam: vale a que durar mais.
O § 1º do art. 150 traz as exceções:
- Escapam da anual (inciso III, b): empréstimo compulsório para calamidade ou guerra (art. 148, I), imposto de importação, imposto de exportação, IPI, IOF (art. 153, I, II, IV e V) e imposto extraordinário de guerra (art. 154, II).
- Escapam da nonagesimal (inciso III, c): empréstimo compulsório para calamidade ou guerra, imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda (art. 153, III), IOF e imposto extraordinário de guerra; também não se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Perceba as duas diferenças que mais caem: o IPI escapa da anual, mas respeita a nonagesimal; o imposto de renda escapa da nonagesimal, mas respeita a anual. Importação, exportação, IOF, empréstimo compulsório de calamidade ou guerra e imposto extraordinário escapam das duas.
Exemplos com datas (ano 1 e ano 2)
- Uma lei que majora o IPTU é publicada em 10 de dezembro do ano 1. A anual manda esperar até 1º de janeiro do ano 2; a nonagesimal, até cerca de 10 de março do ano 2 (90 dias contados da publicação). Vale a mais longa: a majoração só pode ser cobrada a partir de março do ano 2. Porém, se o aumento for apenas na base de cálculo do IPTU, a regra da nonagesimal não se aplica, e vale 1º de janeiro do ano 2.
- A mesma lei, com a mesma data, majora o IPI. Como o IPI escapa da anual, vale só a nonagesimal: cobrança a partir de cerca de 10 de março do ano 2.
- Uma lei que majora o IPI é publicada em 1º de outubro do ano 1. Passados 90 dias, por volta de 30 de dezembro, já pode ser cobrada no próprio ano 1, pois a anual não vale para o IPI.
- Uma lei que majora o imposto de renda é publicada em 1º de outubro do ano 1. Escapa da nonagesimal, mas não da anual: só vale a partir de 1º de janeiro do ano 2.
Imunidades (art. 150, VI)
É vedado instituir impostos sobre:
- a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (imunidade recíproca entre União, Estados, DF e Municípios);
- b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (redação dada pela EC 132/23; confira o texto vigente);
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
- e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil com obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros, e seus suportes, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Detalhes que a prova cobra:
- A imunidade recíproca se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais (§ 2º; a redação vigente inclui também a empresa pública prestadora de serviço postal). Não alcança patrimônio, renda e serviços ligados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de pagar imposto sobre o imóvel (§ 3º).
- As alíneas b e c abrangem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades (§ 4º).
- Para as entidades da alínea c, o CTN (art. 14) exige que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas, apliquem integralmente no País os recursos na manutenção dos objetivos institucionais e mantenham escrituração em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão. Faltando o cumprimento, a autoridade pode suspender o benefício.
- A imunidade é limitação constitucional, atinge impostos e impede a incidência; a isenção é benefício concedido por lei (CTN, art. 176) e dispensa o pagamento de tributo que incidiu. O assunto da isenção está em suspensão e exclusão do crédito tributário.
Substituição tributária e fato gerador presumido
O § 7º do art. 150 permite que a lei atribua a sujeito passivo a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso o fato gerador presumido não se realize.
Erros comuns
- Dizer que o IPI não respeita nenhuma anterioridade. Ele respeita a nonagesimal.
- Esquecer que a nonagesimal conta da publicação da lei, não da vigência.
- Achar que a imunidade alcança qualquer tributo: o art. 150, VI, fala em impostos.
- Aplicar a imunidade recíproca a atividade econômica explorada em regime de empresa privada.
- Confundir imunidade com isenção ou com não incidência.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 150 a 152, no Planalto
- Código Tributário Nacional, arts. 9º a 14 e 97, no Planalto
- Lei 4.320/64, art. 34, no Planalto
O art. 150 foi alterado por emendas, e o texto compilado do CTN foi atualizado por leis complementares recentes; confira a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Estude a competência tributária de cada ente.
- Revise o conceito e as espécies de tributo.
- Veja como a lei orçamentária se submete à Constituição em princípios orçamentários e vedações do art. 167.