Contabilidade pública e orçamento

Lei 4.320/64: treino comentado com 15 itens certo/errado

A Lei 4.320/64 estatui normas gerais de direito financeiro para elaborar e controlar orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e é cobrada em provas de orçamento público, contabilidade e administração financeira. Este treino traz 15 itens originais, no estilo certo/errado, sobre princípios, receita, despesa, exercício financeiro, restos a pagar, créditos adicionais e estágios da despesa. Cada gabarito traz o artigo conferido no texto oficial e a pegadinha típica.

Antes de começar

Os manuais atuais de contabilidade pública e os classificadores orçamentários detalham muito mais do que a própria lei, e podem usar nomes e estruturas diferentes para algumas classificações. Aqui as respostas seguem o texto da Lei 4.320/64. Se a prova citar a lei, responda pela lei; se citar o manual, responda pelo manual. Para revisar estágios e créditos antes, veja estágios da despesa e créditos adicionais e restos a pagar.

Itens

  1. A Lei do Orçamento obedece, entre outros, aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
  2. Todas as receitas e despesas constam da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
  3. A Lei de Orçamento pode consignar dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros e transferências.
  4. A Lei de Orçamento pode conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância e para realizar operações de crédito por antecipação da receita.
  5. A receita tributária classifica-se como receita de capital.
  6. São transferências correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços.
  7. Subvenções sociais são as transferências destinadas a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
  8. O exercício financeiro coincide com o ano civil, e pertencem a ele as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.
  9. Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
  10. Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
  11. Créditos extraordinários são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
  12. Os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários.
  13. Superávit financeiro é a diferença positiva entre as receitas e as despesas correntes do exercício.
  14. O empenho de despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
  15. O pagamento da despesa só pode ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Gabarito comentado

1. Certo. Art. 2º, caput. A lei fala em “unidade, universalidade e anualidade”. A lei cita esses três; a Constituição e a doutrina acrescentam outros princípios orçamentários, por isso o “entre outros” do item não contraria o texto. Pegadinha: trocar um dos três por outro nome, ou tomar a lista da lei como o rol completo dos princípios do orçamento.

2. Certo. Art. 6º, caput. É a regra do orçamento bruto: receitas e despesas aparecem pelos totais, sem compensações. O § 1º trata das cotas que uma entidade deve transferir a outra, incluídas como despesa de quem transfere e como receita de quem recebe.

3. Errado. Art. 5º: a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único. O item inverte a regra.

4. Certo. Art. 7º, I e II. A lei orçamentária pode autorizar suplementação até determinada importância e operações de crédito por antecipação da receita. Para as receitas de operações de crédito e de alienação de bens imóveis, o § 2º exige autorização legislativa específica.

5. Errado. Art. 11, § 1º: a receita tributária é receita corrente, ao lado das receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras (redação dada pelo Decreto-Lei 1.939/82; o texto original falava em receita “diversa”). Receitas de capital, pelo § 2º, são as provenientes de constituição de dívidas, conversão em espécie de bens e direitos, recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a despesas de capital e o superávit do orçamento corrente (que, pelo § 3º, não constitui item de receita orçamentária).

6. Certo. Art. 12, § 2º. Inclui contribuições e subvenções destinadas à manutenção de outras entidades. Pegadinha: confundir com investimentos e inversões financeiras, que são despesas de capital.

7. Errado. Art. 12, § 3º: subvenções sociais destinam-se a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; as subvenções econômicas é que se destinam a empresas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

8. Certo. Arts. 34 e 35. Aqui se vê o regime misto: receita pelo critério de caixa (arrecadada) e despesa pelo critério de competência (empenhada). Pegadinha: dizer que a receita pertence ao exercício em que foi lançada ou prevista.

9. Certo. Art. 36. O parágrafo único trata dos empenhos à conta de créditos com vigência plurienal, que só são computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito, se não liquidados.

10. Certo. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais exigem lei e decreto do Executivo. O art. 43 condiciona a abertura à existência de recursos disponíveis e à exposição justificativa.

11. Errado. Art. 41: suplementares são os destinados a reforço de dotação; especiais, a despesas sem dotação específica; extraordinários, a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Os extraordinários são abertos por decreto do Poder Executivo, que dá imediato conhecimento ao Legislativo (art. 44).

12. Certo. Art. 45. A regra é a vigência no exercício da abertura; a exceção, por disposição expressa de lei, vale para especiais e extraordinários, não para suplementares.

13. Errado. Art. 43, § 2º: superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Ele é apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (art. 43, § 1º, I). Os demais recursos para os créditos são excesso de arrecadação, anulação de dotações e produto de operações de crédito autorizadas.

14. Errado. Art. 58: empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. A verificação do direito adquirido pelo credor é a liquidação (art. 63).

15. Certo. Art. 62. O pagamento depende de ordem, e a ordem só se dá após a regular liquidação. A ordem de pagamento é o despacho de autoridade competente (art. 64). A despesa não se realiza sem prévio empenho (art. 60), o que fecha a sequência empenho, liquidação, pagamento.

Mapa de bolso

Princípios: unidade, universalidade, anualidade. Classificação: receita corrente ou de capital; despesa corrente ou de capital. Exercício: ano civil. Restos a pagar: empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. Créditos adicionais: suplementar (reforço), especial (sem dotação), extraordinário (urgente e imprevisto). Fontes de recursos dos créditos: superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações, operações de crédito. Estágios: empenho, liquidação, pagamento.

Como corrigir seus erros

Errou 5, 6 ou 7? Monte uma árvore de classificação (corrente, capital, subcategorias) e preencha com um exemplo. Errou 11, 13 ou 14? O problema foi de definição: reescreva cada conceito em uma frase curta, sem copiar, e compare com o artigo. Errou 3 ou 8? Releia o texto com atenção ao “não” do art. 5º e ao critério de caixa e de competência do art. 35.

Fontes e atualização

Os arts. 2º a 7º, 11, 12, 34 a 36, 41 a 45 e 58 a 64 foram lidos no texto compilado, que mostra redações alteradas por normas posteriores. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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