Contabilidade pública e orçamento

LRF: gestão patrimonial, caixa e venda de bens, arts. 43 a 47

O Capítulo VIII da LRF trata de como o ente deve cuidar do que tem: o dinheiro em caixa, os bens públicos, os projetos em andamento e as empresas que controla. São cinco artigos curtos (43 a 47), mas cheios de vedações que viram alternativa de prova. Este guia explica cada um e mostra a lógica comum: não gastar o patrimônio para pagar despesa do dia a dia e não abandonar o que já foi começado.

Disponibilidades de caixa (art. 43)

As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme o art. 164, § 3º, da Constituição. Esse parágrafo diz que as disponibilidades de caixa da União ficam no banco central e as dos Estados, do DF, dos Municípios e dos órgãos, entidades e empresas controladas pelo Poder Público ficam em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Caixa da previdência (§§ 1º e 2º)

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos, ficam:

  • depositadas em conta separada das demais disponibilidades do ente;
  • aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

É vedada a aplicação dessas disponibilidades em:

  1. títulos da dívida pública estadual e municipal, ações e outros papéis relativos a empresas controladas pelo respectivo ente;
  2. empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

A mensagem é clara: o caixa da previdência não pode ser usado para financiar o próprio ente nem seus controlados. Em questão de prova, a alternativa que fala em “emprestar ao Tesouro do ente para cobrir déficit” é errada.

Vedação de vender patrimônio para pagar despesa corrente (art. 44)

É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Leitura em duas partes:

  • a regra: receita de capital da venda de patrimônio não pode pagar despesa corrente;
  • a exceção: pode ser destinada por lei à previdência.

Exemplo: um município vende um terreno e quer usar o valor para pagar folha de pessoal (despesa corrente). A LRF veda. Se uma lei destinar esse valor ao regime próprio de previdência dos servidores, a destinação é válida. A lógica é preservar o patrimônio: vender o que é permanente para custear o que é rotineiro empobrece o ente. Para identificar o que é despesa corrente, veja o guia sobre classificação da despesa.

Projetos em andamento primeiro (art. 45)

A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO.

O parágrafo único exige que o Poder Executivo encaminhe ao Legislativo, até a data do envio do projeto de LDO, relatório com as informações necessárias ao cumprimento dessa regra, com ampla divulgação. É a regra contra a “obra inacabada”: antes de lançar a obra nova, termine a que já começou e conserve o que já existe.

Pergunta típica: “A LOA pode incluir novos projetos antes de atender os em andamento?” Pela redação do art. 45, não. O texto remete à LDO para os termos, e menciona o art. 5º, § 5º, da própria LRF. O candidato deve ler a ressalva inicial do artigo.

Desapropriação de imóvel urbano (art. 46)

É nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do art. 182, § 3º, da Constituição, ou sem prévio depósito judicial do valor da indenização. O § 3º do art. 182 da Constituição diz que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

O artigo mostra que a LRF também cuida de efeito patrimonial: uma desapropriação sem indenização prévia gera uma dívida sem planejamento, e a lei responde com a pena mais forte, a nulidade de pleno direito. A LRF repete, ainda, no art. 16, § 4º, que as exigências de estimativa de impacto são condição prévia para a desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

Empresas controladas (art. 47)

A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no art. 165, § 5º, II, da Constituição (orçamento de investimento das empresas).

O parágrafo único obriga a empresa controlada a incluir em seus balanços trimestrais nota explicativa informando:

  1. o fornecimento de bens e serviços ao controlador, com preços e condições, comparados com os do mercado;
  2. os recursos recebidos do controlador, a qualquer título, com valor, fonte e destinação;
  3. a venda de bens, a prestação de serviços ou a concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos de mercado.

A transparência dessas relações impede que o controlador subsidie a empresa de forma disfarçada.

Quadro de revisão

Artigo Regra Pegadinha
43 caixa em instituições oficiais; previdência em conta separada vedado emprestar ao ente e a controladas
44 receita de capital de venda de patrimônio não paga despesa corrente exceção: lei destina à previdência
45 projetos em andamento antes dos novos relatório até o envio da LDO
46 desapropriação urbana sem indenização prévia é nula nulidade de pleno direito
47 contrato de gestão dá autonomia à controlada nota explicativa trimestral

Exemplo resolvido

Um estado vende um imóvel público. Surgem três propostas para o dinheiro: pagar a folha de servidores, concluir uma obra já iniciada e depositar no fundo do regime próprio de previdência por lei específica.

  1. Pagar folha (despesa corrente) com receita de capital da alienação é vedado (art. 44).
  2. Concluir obra já iniciada é despesa de capital que se alinha ao art. 45, que privilegia os projetos em andamento.
  3. Destinar a receita ao regime próprio de previdência, por lei, é a exceção expressa do art. 44.

Erros comuns

  • Dizer que a vedação do art. 44 admite qualquer exceção, quando só a previdência por lei é ressalvada.
  • Permitir que o caixa da previdência financie o ente ou suas empresas controladas.
  • Esquecer que o art. 45 é sobre ordem de prioridade na inclusão de projetos.
  • Achar que a nota explicativa do art. 47 é anual, quando a lei fala em balanços trimestrais.
  • Confundir o depósito prévio da indenização com mero pagamento posterior.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o edital.

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