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O Capítulo VIII da LRF trata de como o ente deve cuidar do que tem: o dinheiro em caixa, os bens públicos, os projetos em andamento e as empresas que controla. São cinco artigos curtos (43 a 47), mas cheios de vedações que viram alternativa de prova. Este guia explica cada um e mostra a lógica comum: não gastar o patrimônio para pagar despesa do dia a dia e não abandonar o que já foi começado.
Disponibilidades de caixa (art. 43)
As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme o art. 164, § 3º, da Constituição. Esse parágrafo diz que as disponibilidades de caixa da União ficam no banco central e as dos Estados, do DF, dos Municípios e dos órgãos, entidades e empresas controladas pelo Poder Público ficam em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Caixa da previdência (§§ 1º e 2º)
As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos, ficam:
- depositadas em conta separada das demais disponibilidades do ente;
- aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
É vedada a aplicação dessas disponibilidades em:
- títulos da dívida pública estadual e municipal, ações e outros papéis relativos a empresas controladas pelo respectivo ente;
- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
A mensagem é clara: o caixa da previdência não pode ser usado para financiar o próprio ente nem seus controlados. Em questão de prova, a alternativa que fala em “emprestar ao Tesouro do ente para cobrir déficit” é errada.
Vedação de vender patrimônio para pagar despesa corrente (art. 44)
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Leitura em duas partes:
- a regra: receita de capital da venda de patrimônio não pode pagar despesa corrente;
- a exceção: pode ser destinada por lei à previdência.
Exemplo: um município vende um terreno e quer usar o valor para pagar folha de pessoal (despesa corrente). A LRF veda. Se uma lei destinar esse valor ao regime próprio de previdência dos servidores, a destinação é válida. A lógica é preservar o patrimônio: vender o que é permanente para custear o que é rotineiro empobrece o ente. Para identificar o que é despesa corrente, veja o guia sobre classificação da despesa.
Projetos em andamento primeiro (art. 45)
A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO.
O parágrafo único exige que o Poder Executivo encaminhe ao Legislativo, até a data do envio do projeto de LDO, relatório com as informações necessárias ao cumprimento dessa regra, com ampla divulgação. É a regra contra a “obra inacabada”: antes de lançar a obra nova, termine a que já começou e conserve o que já existe.
Pergunta típica: “A LOA pode incluir novos projetos antes de atender os em andamento?” Pela redação do art. 45, não. O texto remete à LDO para os termos, e menciona o art. 5º, § 5º, da própria LRF. O candidato deve ler a ressalva inicial do artigo.
Desapropriação de imóvel urbano (art. 46)
É nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do art. 182, § 3º, da Constituição, ou sem prévio depósito judicial do valor da indenização. O § 3º do art. 182 da Constituição diz que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
O artigo mostra que a LRF também cuida de efeito patrimonial: uma desapropriação sem indenização prévia gera uma dívida sem planejamento, e a lei responde com a pena mais forte, a nulidade de pleno direito. A LRF repete, ainda, no art. 16, § 4º, que as exigências de estimativa de impacto são condição prévia para a desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.
Empresas controladas (art. 47)
A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no art. 165, § 5º, II, da Constituição (orçamento de investimento das empresas).
O parágrafo único obriga a empresa controlada a incluir em seus balanços trimestrais nota explicativa informando:
- o fornecimento de bens e serviços ao controlador, com preços e condições, comparados com os do mercado;
- os recursos recebidos do controlador, a qualquer título, com valor, fonte e destinação;
- a venda de bens, a prestação de serviços ou a concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos de mercado.
A transparência dessas relações impede que o controlador subsidie a empresa de forma disfarçada.
Quadro de revisão
| Artigo | Regra | Pegadinha |
|---|---|---|
| 43 | caixa em instituições oficiais; previdência em conta separada | vedado emprestar ao ente e a controladas |
| 44 | receita de capital de venda de patrimônio não paga despesa corrente | exceção: lei destina à previdência |
| 45 | projetos em andamento antes dos novos | relatório até o envio da LDO |
| 46 | desapropriação urbana sem indenização prévia é nula | nulidade de pleno direito |
| 47 | contrato de gestão dá autonomia à controlada | nota explicativa trimestral |
Exemplo resolvido
Um estado vende um imóvel público. Surgem três propostas para o dinheiro: pagar a folha de servidores, concluir uma obra já iniciada e depositar no fundo do regime próprio de previdência por lei específica.
- Pagar folha (despesa corrente) com receita de capital da alienação é vedado (art. 44).
- Concluir obra já iniciada é despesa de capital que se alinha ao art. 45, que privilegia os projetos em andamento.
- Destinar a receita ao regime próprio de previdência, por lei, é a exceção expressa do art. 44.
Erros comuns
- Dizer que a vedação do art. 44 admite qualquer exceção, quando só a previdência por lei é ressalvada.
- Permitir que o caixa da previdência financie o ente ou suas empresas controladas.
- Esquecer que o art. 45 é sobre ordem de prioridade na inclusão de projetos.
- Achar que a nota explicativa do art. 47 é anual, quando a lei fala em balanços trimestrais.
- Confundir o depósito prévio da indenização com mero pagamento posterior.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 101/00 (LRF), texto compilado, arts. 43 a 47, no Planalto
- Constituição Federal, arts. 164 e 182, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o edital.
Próximos passos
- Aprofunde o planejamento em LRF: planejamento, metas fiscais e transparência.
- Veja a classificação da receita em receita pública.
- Estude os fundos e o equilíbrio em contabilidade pública.