Contabilidade pública e orçamento

LRF: o que entra e o que sai do cálculo da despesa com pessoal

Quando um município “estoura o limite de pessoal”, a conversa gira em torno de um número, mas o que importa é o que entrou na conta. Terceirizados contam? Inativos contam? Condenações judiciais contam? As respostas estão nos arts. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e ajudam a entender por que a mesma prefeitura pode aparecer “dentro” ou “fora” do limite segundo a metodologia. O guia complementa o texto geral sobre limites e medidas de ajuste, sem repeti-lo.

O que o art. 18 manda somar

O art. 18 define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias. A lista de espécies inclui vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Em linguagem de prefeitura: entram o prefeito e os vereadores (mandatos eletivos), os concursados (cargos e empregos), os comissionados e temporários (funções), os aposentados e pensionistas do regime próprio e todo o conjunto de verbas, mais os encargos.

Terceirização: o § 1º

O § 1º do art. 18 diz que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Duas consequências:

  1. Substituir servidores por terceirizados não tira a despesa da conta.
  2. A regra aplica-se aos contratos que substituem servidores. A análise caso a caso é do ente e dos órgãos de controle.

A janela de doze meses e a remuneração bruta

O § 2º determina que a despesa total com pessoal seja apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. A redação dada pela Lei Complementar 178 acrescentou “independentemente de empenho”. O § 3º, incluído pela mesma lei, manda observar a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao art. 37, XI, da CF/88 (teto).

Note que o texto compilado do Planalto mostra, em sequência, a redação antiga e a nova do § 2º. A nova é a que traz a indicação “Redação dada pela Lei Complementar nº 178”.

O que o art. 19, § 1º, deixa fora do limite

Ao verificar o cumprimento do limite do art. 19, não se computam despesas como:

Inciso Exclusão
I Indenização por demissão de servidores ou empregados
II Incentivos à demissão voluntária
IV Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18
VI Com inativos e pensionistas, mesmo por meio de unidade gestora única ou fundo, quanto à parcela custeada por contribuições dos segurados, compensação financeira prevista na Constituição e transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão federal competente

Os incisos III e V tratam de situações específicas (o primeiro remete ao art. 57, § 6º, II, da CF/88; o segundo, ao pessoal do DF e de alguns estados custeado por transferências da União) e não se aplicam ao município comum.

Dois cuidados:

  • O § 2º do art. 19 diz que as despesas decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão, observado o inciso IV do § 1º. Ou seja, sentença do período de apuração entra; a de competência anterior pode ficar fora.
  • O § 3º veda a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. Aportes para cobrir déficit contam.

Caso especial: repasses para agentes comunitários

A CF/88, art. 198, § 11, dispõe que os recursos financeiros repassados pela União a Estados, DF e Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. A Lei 11.350/06, art. 9º-F, tem texto anterior sobre o tema. Em caso de dúvida, prevalece a Constituição; veja o guia sobre o piso do agente comunitário.

Exemplo resolvido

Situação hipotética: uma prefeitura paga a folha dos servidores, os encargos ao regime próprio, um contrato de terceirização de serventes que substituem cargos extintos, indenizações por exoneração de comissionados e uma sentença judicial de período anterior.

  1. Folha e encargos: entram (art. 18, caput).
  2. Terceirização que substitui servidores: entra como “Outras Despesas de Pessoal” (art. 18, § 1º).
  3. Indenização por demissão: fora (art. 19, § 1º, I).
  4. Sentença de competência anterior ao período: fora (art. 19, § 1º, IV).
  5. Apuração: soma de doze meses por competência, com remuneração bruta.

Resultado: o total do limite é formado só pelos itens 1 e 2, conforme a metodologia.

O que o candidato pode tirar disso

  • Ao avaliar um município, não se contente com uma manchete. Leia o relatório de gestão fiscal e veja como a despesa foi apurada.
  • Terceirização crescente em áreas finalísticas pode indicar tentativa de conter despesa sem mudar o quadro, mas isso depende de análise do caso.
  • Se a prefeitura invoca o limite para não nomear, ela deve poder demonstrar a conta.

Erros comuns

  • Achar que terceirizado nunca conta. O § 1º do art. 18 diz o contrário para contratos que substituem servidores.
  • Ignorar a regra dos doze meses e olhar só o mês corrente.
  • Confundir “despesa de pessoal” com “folha de pagamento”: os encargos e as contribuições ao regime próprio entram.
  • Excluir sentenças judiciais sem checar a competência do período.
  • Usar a redação antiga do § 2º do art. 18.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a norma vigente e o manual de demonstrativos fiscais aplicável.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página