Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Quando um município “estoura o limite de pessoal”, a conversa gira em torno de um número, mas o que importa é o que entrou na conta. Terceirizados contam? Inativos contam? Condenações judiciais contam? As respostas estão nos arts. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e ajudam a entender por que a mesma prefeitura pode aparecer “dentro” ou “fora” do limite segundo a metodologia. O guia complementa o texto geral sobre limites e medidas de ajuste, sem repeti-lo.
O que o art. 18 manda somar
O art. 18 define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias. A lista de espécies inclui vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Em linguagem de prefeitura: entram o prefeito e os vereadores (mandatos eletivos), os concursados (cargos e empregos), os comissionados e temporários (funções), os aposentados e pensionistas do regime próprio e todo o conjunto de verbas, mais os encargos.
Terceirização: o § 1º
O § 1º do art. 18 diz que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Duas consequências:
- Substituir servidores por terceirizados não tira a despesa da conta.
- A regra aplica-se aos contratos que substituem servidores. A análise caso a caso é do ente e dos órgãos de controle.
A janela de doze meses e a remuneração bruta
O § 2º determina que a despesa total com pessoal seja apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. A redação dada pela Lei Complementar 178 acrescentou “independentemente de empenho”. O § 3º, incluído pela mesma lei, manda observar a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao art. 37, XI, da CF/88 (teto).
Note que o texto compilado do Planalto mostra, em sequência, a redação antiga e a nova do § 2º. A nova é a que traz a indicação “Redação dada pela Lei Complementar nº 178”.
O que o art. 19, § 1º, deixa fora do limite
Ao verificar o cumprimento do limite do art. 19, não se computam despesas como:
| Inciso | Exclusão |
|---|---|
| I | Indenização por demissão de servidores ou empregados |
| II | Incentivos à demissão voluntária |
| IV | Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 |
| VI | Com inativos e pensionistas, mesmo por meio de unidade gestora única ou fundo, quanto à parcela custeada por contribuições dos segurados, compensação financeira prevista na Constituição e transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão federal competente |
Os incisos III e V tratam de situações específicas (o primeiro remete ao art. 57, § 6º, II, da CF/88; o segundo, ao pessoal do DF e de alguns estados custeado por transferências da União) e não se aplicam ao município comum.
Dois cuidados:
- O § 2º do art. 19 diz que as despesas decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão, observado o inciso IV do § 1º. Ou seja, sentença do período de apuração entra; a de competência anterior pode ficar fora.
- O § 3º veda a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. Aportes para cobrir déficit contam.
Caso especial: repasses para agentes comunitários
A CF/88, art. 198, § 11, dispõe que os recursos financeiros repassados pela União a Estados, DF e Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. A Lei 11.350/06, art. 9º-F, tem texto anterior sobre o tema. Em caso de dúvida, prevalece a Constituição; veja o guia sobre o piso do agente comunitário.
Exemplo resolvido
Situação hipotética: uma prefeitura paga a folha dos servidores, os encargos ao regime próprio, um contrato de terceirização de serventes que substituem cargos extintos, indenizações por exoneração de comissionados e uma sentença judicial de período anterior.
- Folha e encargos: entram (art. 18, caput).
- Terceirização que substitui servidores: entra como “Outras Despesas de Pessoal” (art. 18, § 1º).
- Indenização por demissão: fora (art. 19, § 1º, I).
- Sentença de competência anterior ao período: fora (art. 19, § 1º, IV).
- Apuração: soma de doze meses por competência, com remuneração bruta.
Resultado: o total do limite é formado só pelos itens 1 e 2, conforme a metodologia.
O que o candidato pode tirar disso
- Ao avaliar um município, não se contente com uma manchete. Leia o relatório de gestão fiscal e veja como a despesa foi apurada.
- Terceirização crescente em áreas finalísticas pode indicar tentativa de conter despesa sem mudar o quadro, mas isso depende de análise do caso.
- Se a prefeitura invoca o limite para não nomear, ela deve poder demonstrar a conta.
Erros comuns
- Achar que terceirizado nunca conta. O § 1º do art. 18 diz o contrário para contratos que substituem servidores.
- Ignorar a regra dos doze meses e olhar só o mês corrente.
- Confundir “despesa de pessoal” com “folha de pagamento”: os encargos e as contribuições ao regime próprio entram.
- Excluir sentenças judiciais sem checar a competência do período.
- Usar a redação antiga do § 2º do art. 18.
Próximos passos
- LRF e despesa com pessoal: limites, alerta e medidas de ajuste
- LRF: relatórios, contas e alertas dos tribunais de contas
- Prefeitura acima do limite: quem perde o cargo
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a norma vigente e o manual de demonstrativos fiscais aplicável.