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Servidor estável também pode perder o cargo, mas só em situações previstas na Constituição. Uma delas é o excesso de despesa com pessoal: quando o município ultrapassa o limite e as providências mais leves não bastam, a CF/88 autoriza medidas mais duras, em ordem. Para quem presta concurso de prefeitura, saber essa ordem esclarece o que a estabilidade protege e o que ela não protege.
O ponto de partida: o limite
O art. 169, caput, da CF/88 determina que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A LRF fixa, para os Municípios, um limite global sobre a receita corrente líquida e o reparte entre o Executivo e o Legislativo; o detalhe está no guia sobre limites e medidas de ajuste. Este guia trata do que vem depois de o limite ser ultrapassado.
A escada de medidas
O § 3º do art. 169 lista as primeiras providências para cumprir os limites:
- redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, em percentual fixado no próprio parágrafo;
- exoneração dos servidores não estáveis.
O § 4º vem na sequência: se as medidas do parágrafo anterior não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
A LRF repete a lógica no art. 23: o percentual excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências dos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF/88. O § 2º do art. 23 admite a redução temporária da jornada com adequação dos vencimentos; os §§ 1º e 2º trazem no texto compilado do Planalto a remissão “Vide ADI 2238”, sinal de que a validade desses dois dispositivos foi discutida no Supremo Tribunal Federal. Antes de usar esses parágrafos numa resposta, confira o julgamento.
| Etapa | Atingidos | Fundamento |
|---|---|---|
| 1 | Cargos em comissão e funções de confiança (despesa reduzida) | CF/88, art. 169, § 3º, I |
| 2 | Servidores não estáveis (exonerados) | CF/88, art. 169, § 3º, II |
| 3 | Servidor estável, por ato motivado que especifique atividade, órgão ou unidade | CF/88, art. 169, § 4º |
Direitos de quem perde o cargo
O § 5º garante ao servidor que perder o cargo nessa forma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. O § 6º determina que o cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas por prazo fixado no próprio parágrafo, e o § 7º manda lei federal dispor sobre as normas gerais para efetivar o § 4º.
Percebeu o encadeamento? A estabilidade não é absoluta. Mas a perda do cargo por excesso de despesa é a última etapa, exige motivação detalhada, gera indenização e impede a prefeitura de recriar a vaga por um tempo. Não se confunde com demissão por falta disciplinar, que depende de processo administrativo ou sentença (art. 41, § 1º).
E os não estáveis?
O inciso II do § 3º mostra que o servidor ainda em estágio probatório, ou que ainda não cumpriu o tempo exigido, é atingido antes. O art. 41 da CF/88 declara estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, e o § 4º exige avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade como condição para a aquisição da estabilidade. Na Constituição de Goiás, o art. 99 repete a regra, e o texto compilado marca com “Redação original” a regra antiga de dois anos. Leia a indicação ao lado de cada trecho.
Exemplo resolvido
Situação hipotética: o relatório de gestão fiscal de uma prefeitura mostra despesa com pessoal acima do limite do Executivo. O prefeito publica decreto reduzindo cargos comissionados e exonerando servidores em estágio probatório. Três quadrimestres depois, nada melhora. Pode a prefeitura demitir servidores estáveis?
- Primeiro confira se as etapas do § 3º foram esgotadas: redução com comissionados e exoneração dos não estáveis.
- Depois veja se há ato normativo motivado especificando atividade funcional, órgão ou unidade (§ 4º). Uma ordem genérica de “cortar servidores” não cumpre o requisito.
- A indenização do § 5º é devida.
- A prefeitura não pode recriar cargo assemelhado pelo prazo do § 6º.
- Qualquer regra complementar depende da lei federal citada no § 7º. A Lei 11.350/06, ao tratar da rescisão do contrato do agente comunitário de saúde, cita a Lei 9.801/99 em seu art. 10, inciso III; leia as duas se o caso envolver essa categoria.
O que isso significa para o candidato
- A estabilidade existe, mas tem limites constitucionais. Não é razão para desprezar o estudo do art. 169 em provas de direito administrativo e financeiro.
- Em município que vive no limite da despesa, o risco de contenção de nomeações e de reposições é maior. O candidato deve ler o edital, as informações de transparência e o histórico fiscal do município.
Erros comuns
- Dizer que o servidor estável nunca perde o cargo. O art. 41, § 1º, e o art. 169, § 4º, mostram outros caminhos.
- Inverter a ordem: o estável é atingido depois dos comissionados e dos não estáveis.
- Esquecer a motivação específica por atividade, órgão ou unidade.
- Esquecer a indenização do § 5º.
- Aplicar o art. 23, §§ 1º e 2º, da LRF sem verificar a remissão à ADI 2238.
Próximos passos
- Estágio probatório e estabilidade do servidor
- LRF e despesa com pessoal: limites e medidas de ajuste
- Municípios na CF/88: Lei Orgânica, Câmara e fiscalização
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 41 e 169 (Planalto)
- Lei Complementar 101, art. 23 (Planalto)
- Lei 11.350/06, art. 10 (Planalto)
- Constituição do Estado de Goiás, texto compilado, art. 99 (Casa Civil de Goiás)
Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a redação vigente e a jurisprudência antes de aplicar.