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Prescrição é a perda do poder do Estado de punir pelo decurso do tempo. No Código Penal, ela é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, IV) e rende questão de cálculo e de teoria. O segredo é saber qual pena usar como base (a máxima cominada ou a aplicada), de onde o prazo começa, o que o interrompe e o que o reduz.
Onde a prescrição aparece
O art. 107 lista as causas de extinção da punibilidade: morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e perdão judicial, nos casos previstos em lei. O art. 108 acrescenta que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Para a prescrição, o raciocínio tem duas grandes famílias: a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final (art. 109) e a prescrição depois do trânsito em julgado da condenação (art. 110).
Antes do trânsito em julgado: regula-se pelo máximo da pena
O art. 109 diz que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. A tabela é a seguinte:
| Pena máxima cominada | Prazo prescricional |
|---|---|
| superior a doze anos | vinte anos |
| superior a oito e até doze anos | dezesseis anos |
| superior a quatro e até oito anos | doze anos |
| superior a dois e até quatro anos | oito anos |
| igual a um ano ou, sendo superior, até dois anos | quatro anos |
| inferior a um ano | três anos |
Atenção às palavras “superior” e “não excede”. Pena máxima de exatamente quatro anos cai na faixa de oito anos de prescrição (superior a dois e que não excede quatro). Pena máxima de exatamente oito anos cai na faixa de doze. A banca explora o limite.
O parágrafo único determina que as penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos das privativas de liberdade.
Depois do trânsito em julgado: regula-se pela pena aplicada
Segundo o art. 110, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, nos prazos do art. 109, aumentados de um terço se o condenado é reincidente. O § 1º estende essa lógica para a situação em que a sentença transitou em julgado para a acusação ou o recurso dela foi improvido: a prescrição regula-se pela pena aplicada, mas não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Esse trecho do § 1º é um clássico: ele impede a chamada contagem retroativa para período anterior ao recebimento da denúncia. O § 2º, que antes tratava do tema, foi revogado.
De onde o prazo começa a correr
Antes da sentença final (art. 111)
- Do dia em que o crime se consumou.
- Na tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.
- Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
- Na bigamia e na falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
- Nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos no Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar dezoito anos, salvo se já tiver sido proposta a ação penal.
Depois da condenação (art. 112)
O prazo começa do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou do dia em que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; e também do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva ser computado na pena. Em caso de fuga do condenado ou revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena (art. 113).
Redução e prazo da multa
- O art. 115 reduz os prazos pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta, com exceção, na redação atual, do crime que envolva violência sexual contra a mulher.
- O art. 114 prevê que a multa prescreve em dois anos quando for a única cominada ou aplicada; e no mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando for alternativa ou cumulativamente cominada ou aplicada.
Causas impeditivas: a prescrição “para de contar”
Pelo art. 116, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição não corre:
- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
- enquanto o agente cumpre pena no exterior;
- na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
- enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Depois do trânsito em julgado da condenação, a prescrição não corre enquanto o condenado está preso por outro motivo (parágrafo único).
A diferença para a interrupção é central: na impeditiva, o tempo para e depois retoma de onde parou; na interruptiva, o prazo recomeça do zero.
Causas interruptivas: o prazo recomeça
O art. 117 enumera:
- recebimento da denúncia ou da queixa;
- pronúncia;
- decisão confirmatória da pronúncia;
- publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
- início ou continuação do cumprimento da pena;
- reincidência.
Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr de novo do dia da interrupção (§ 2º). Excetuados os incisos V e VI, a interrupção produz efeitos em relação a todos os autores do crime; nos crimes conexos julgados no mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles se estende aos demais (§ 1º).
Duas regras de apoio: as penas mais leves prescrevem com as mais graves (art. 118), e, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119).
Exemplo resolvido
Crime com pena máxima cominada de seis anos, hipotético. Réu de trinta anos na data do fato. Denúncia recebida dois anos após o fato; sentença condenatória publicada cinco anos depois da denúncia.
- Antes da sentença, o art. 109, III, dá prazo de doze anos (máximo superior a quatro e até oito).
- O recebimento da denúncia interrompe o prazo (art. 117, I); a contagem recomeça do recebimento.
- Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram cinco anos, menos que doze: não houve prescrição nessa etapa.
- A publicação da sentença interrompe de novo (art. 117, IV). A partir daí, se o trânsito em julgado ocorrer para a acusação, o prazo passa a se regular pela pena aplicada (art. 110).
Variante: se o réu tivesse menos de vinte e um anos ao tempo do crime, os prazos cairiam pela metade (art. 115), e o prazo de doze anos viraria seis.
Erros comuns
- Usar a pena aplicada para o prazo anterior ao trânsito em julgado: antes, é a pena máxima cominada.
- Esquecer o aumento de um terço para o reincidente na prescrição da condenação.
- Confundir impedir com interromper.
- Trocar as datas de idade do art. 115: fato para o menor de vinte e um, sentença para o maior de setenta.
- Contar o prazo para período anterior à denúncia no caso do § 1º do art. 110.
Próximos passos
- Veja a pena em dosimetria da pena e o sistema trifásico.
- Estude as regras iniciais em princípios do direito penal e lei penal no tempo.
- Conheça a ação penal e o acordo que impede a prescrição em ação penal pública, privada e ANPP.
Fontes e atualização
Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. Os artigos sobre prescrição foram alterados mais de uma vez; confira a norma vigente e a redação cobrada pelo edital.