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O Código de Processo Civil organiza os recursos a partir de uma lista fechada (art. 994) e de um prazo-padrão de quinze dias. A prova costuma explorar quatro frentes: qual recurso cabe contra qual decisão, quais os efeitos da apelação, o rol do agravo de instrumento e as particularidades dos embargos de declaração. Este guia monta esse mapa com base no texto do Código.
O rol do art. 994 e as regras gerais
São cabíveis os seguintes recursos:
- apelação;
- agravo de instrumento;
- agravo interno;
- embargos de declaração;
- recurso ordinário;
- recurso especial;
- recurso extraordinário;
- agravo em recurso especial ou extraordinário;
- embargos de divergência.
Regras que se repetem em questões:
- Dos despachos não cabe recurso (art. 1.001).
- Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso; o relator pode suspender a eficácia se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento (art. 995).
- Podem recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídica (art. 996).
- O recurso adesivo é admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, e fica subordinado ao principal; não será conhecido se houver desistência do principal ou se este for inadmissível (art. 997).
- O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido (art. 998). A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 999).
- Quem aceitar expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer; a aceitação tácita é a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000).
- A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte (art. 1.002).
Prazo
O prazo conta-se da data em que advogados, sociedade de advogados, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003). Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder aos recursos é de quinze dias (§ 5º). A data de postagem vale para aferir a tempestividade do recurso remetido pelo correio (§ 4º). O recurso interposto por um litisconsorte aproveita a todos, salvo se distintos ou opostos os interesses (art. 1.005).
Apelação
Da sentença cabe apelação (art. 1.009). Dois pontos importantes:
- As questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não comportar agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (§ 1º). Se levantadas em contrarrazões, o recorrente é intimado para se manifestar em quinze dias (§ 2º).
- A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013). O § 3º permite ao tribunal decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições, quando reformar sentença fundada no art. 485, decretar nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar omissão no exame de um dos pedidos ou decretar nulidade por falta de fundamentação.
Efeito suspensivo
A apelação tem, em regra, efeito suspensivo (art. 1.012). Mas começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que:
- homologa divisão ou demarcação de terras;
- condena a pagar alimentos;
- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- confirma, concede ou revoga tutela provisória;
- decreta a interdição.
Nesses casos o apelado pode promover o cumprimento provisório logo após a publicação. O pedido de efeito suspensivo vai ao tribunal (entre a interposição e a distribuição) ou ao relator (se já distribuída). O relator pode suspender a eficácia se o apelante demonstrar probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º).
Agravo de instrumento (art. 1.015)
Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
| Tema | Inciso |
|---|---|
| Tutelas provisórias | I |
| Mérito do processo | II |
| Rejeição da alegação de convenção de arbitragem | III |
| Incidente de desconsideração da personalidade jurídica | IV |
| Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação | V |
| Exibição ou posse de documento ou coisa | VI |
| Exclusão de litisconsorte | VII |
| Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio | VIII |
| Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros | IX |
| Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução | X |
| Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º | XI |
| Outros casos expressamente referidos em lei | XIII |
O parágrafo único acrescenta que cabe agravo de instrumento também contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Fora desse rol, a decisão interlocutória não preclui: será suscitada na apelação (art. 1.009, § 1º). A pergunta da prova costuma ser: “caberia agravo de instrumento contra esta decisão?” Verifique se o tema está no art. 1.015.
Agravo interno (art. 1.021)
Cabe contra decisão proferida pelo relator, para o respectivo órgão colegiado. O recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão (§ 1º). O relator intima o agravado para responder em quinze dias, e, não havendo retratação, leva o recurso a julgamento com inclusão em pauta (§ 2º). Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o colegiado condena o agravante a multa, em decisão fundamentada (§ 4º), e a interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito do valor, exceto para a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade (§ 5º).
Embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026)
Cabem contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material (art. 1.022). Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável, ou que incorra nas condutas do art. 489, § 1º.
Pontos de prova:
- Prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, sem preparo (art. 1.023).
- O juiz julga em cinco dias (art. 1.024). Contra decisão unipessoal em tribunal, o próprio prolator decide monocraticamente (§ 2º).
- O órgão pode conhecer os embargos como agravo interno, se for o cabível, após intimar o recorrente em cinco dias para complementar as razões (§ 3º).
- Os embargos não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso (art. 1.026).
- Embargos manifestamente protelatórios geram multa; na reiteração, a multa é elevada e o recurso seguinte exige depósito prévio; e não se admitem novos embargos se os dois anteriores foram considerados protelatórios (§§ 2º a 4º).
Anote os números: quinze dias para a regra geral e cinco dias para os embargos de declaração. Interromper o prazo significa que o prazo de outro recurso recomeça por inteiro.
Exemplo resolvido
Enunciado: “A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial comporta agravo de instrumento.” Análise: o indeferimento de prova pericial não consta do rol do art. 1.015; portanto, não cabe agravo de instrumento. A questão deve ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Resposta: errado.
Erros comuns
- Aplicar o prazo de quinze dias aos embargos de declaração: o prazo é de cinco.
- Dizer que cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória.
- Esquecer que os embargos de declaração interrompem, e não suspendem, o prazo.
- Dar efeito suspensivo automático a todos os recursos: a regra do art. 995 é a ausência.
- Esquecer que a apelação, em regra, tem efeito suspensivo, com as exceções do art. 1.012, § 1º.
- Admitir recurso contra despachos: a lei diz que deles não cabe recurso.
Próximos passos
- Veja a tutela provisória em tutela provisória no CPC.
- Revise competência e prazos em processo civil: competência e prazos.
- Compare com a esfera penal em recursos no processo penal.
Fontes e atualização
Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. O Código foi alterado por leis recentes; confira a norma vigente e a jurisprudência exigida pelo edital.