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Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem. No Código Civil, a porta de entrada são três artigos: o 186 (o que é ato ilícito), o 187 (abuso de direito) e o 927 (o dever de reparar, com a cláusula geral de responsabilidade sem culpa). Quem domina esses três artigos e as excludentes do art. 188 resolve a maior parte das questões da disciplina. Este guia lê o texto oficial e organiza os conceitos em quadro e exemplos.
O que é ato ilícito (art. 186)
Segundo o art. 186, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Daí saem os elementos clássicos da responsabilidade subjetiva:
| Elemento | Onde aparece no texto |
|---|---|
| Conduta (ação ou omissão) | “por ação ou omissão voluntária” |
| Culpa em sentido amplo | “voluntária, negligência ou imprudência” |
| Violação de direito | “violar direito” |
| Dano | “causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” |
| Nexo causal | A ligação entre a conduta e o dano (“e causar”) |
Observe a expressão “ainda que exclusivamente moral”: o próprio Código admite o dano moral. A culpa abrange o dolo (vontade de causar o resultado) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência; a imperícia aparece em outros dispositivos, como o art. 951).
Abuso de direito (art. 187)
O art. 187 diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A ideia é que o exercício de um direito, em si lícito, pode se tornar ilícito se desvirtuado.
Exemplo: um credor tem direito de cobrar, mas passa a expor o devedor a humilhação pública. O direito de cobrança existe, mas o modo de exercê-lo excede os limites da boa-fé e dos bons costumes. Observe que o texto do art. 187 não menciona culpa; responda pela redação do artigo e confira o que o edital pede sobre o tema.
Quando não há ato ilícito (art. 188)
Não constituem atos ilícitos:
- Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
- A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (estado de necessidade).
No segundo caso, o ato é legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, sem exceder os limites do indispensável (parágrafo único). Mas ficar sem ato ilícito não elimina todo dever de indenizar:
- Se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, têm direito à indenização do prejuízo (art. 929).
- Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, o autor do dano tem ação regressiva contra este (art. 930). A mesma ação cabe contra aquele em defesa de quem se causou o dano, no caso de legítima defesa (parágrafo único).
Exemplo resolvido: para evitar um incêndio que se alastra, Paulo derruba o muro do vizinho com um trator. O ato não é ilícito (art. 188, II), porque removeu perigo iminente. Mas, se o vizinho não teve culpa no incêndio, tem direito a indenização (art. 929), e Paulo pode cobrar de quem causou o incêndio, por culpa, se existir (art. 930).
O dever de reparar (art. 927)
O caput diz: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade subjetiva, que exige culpa.
O parágrafo único cria a exceção: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É a responsabilidade objetiva pela teoria do risco, em duas hipóteses:
- Previsão legal expressa: o próprio legislador define a responsabilidade sem culpa. O art. 931, por exemplo, diz que os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, ressalvados outros casos de lei especial.
- Atividade de risco: cláusula geral para atividades que, pela natureza, implicam risco.
| Tipo | Exige culpa? | Base |
|---|---|---|
| Subjetiva | Sim | Arts. 186, 187 e 927, caput |
| Objetiva por lei | Não | Art. 927, parágrafo único, 1ª parte; art. 931 |
| Objetiva por atividade de risco | Não | Art. 927, parágrafo único, 2ª parte |
Para a responsabilidade do poder público, que segue regime próprio da Constituição, veja responsabilidade civil do Estado: risco administrativo e omissão.
Outras regras de apoio
- Independência das instâncias: a responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se pode mais questionar a existência do fato ou quem seja o autor quando essas questões estiverem decididas no juízo criminal (art. 935).
- Solidariedade: os bens do responsável ficam sujeitos à reparação; havendo mais de um autor, todos respondem solidariamente. Os coautores e as pessoas do art. 932 são solidariamente responsáveis com os autores (art. 942).
- Transmissão: o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (art. 943).
- Incapaz: o incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes; a indenização deve ser equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou quem dele dependa (art. 928).
Erros comuns
- Dizer que todo dever de indenizar exige culpa: o art. 927, parágrafo único, afirma o contrário.
- Esquecer que o abuso de direito também é ato ilícito (art. 187).
- Achar que o estado de necessidade afasta qualquer indenização: o art. 929 mantém o dever perante o inocente.
- Misturar os requisitos: o dano moral isolado já basta para o art. 186.
- Tratar a sentença criminal absolutória como sempre impedindo a ação civil: o art. 935 só vincula quando o juízo criminal decidiu sobre a existência do fato ou sua autoria.
Próximos passos
- Continue em responsabilidade por fato de terceiro e indenização.
- Compare com responsabilidade civil do Estado: treino comentado.
- Veja o regime do consumidor em fato e vício do produto ou serviço no CDC.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.