Direito Constitucional

Solidariedade e indivisibilidade nas obrigações (arts. 257 a 285)

Quando há mais de um devedor ou mais de um credor, o Código Civil precisa dizer quem pode cobrar e quanto. Há duas técnicas diferentes: a divisibilidade (cada um deve a sua parte) e a solidariedade (cada um deve o todo). A prova adora misturá-las com a indivisibilidade, que não é solidariedade. Este guia separa as figuras, com os arts. 257 a 285 lidos no texto oficial.

Pluralidade de sujeitos: a regra é dividir

Em obrigação divisível com mais de um credor ou devedor, presume-se que ela se divide em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores (art. 257). Se três pessoas devem uma quantia, cada uma deve um terço, a menos que haja solidariedade.

Indivisibilidade (arts. 258 a 263)

A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto coisa ou fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio jurídico (art. 258). Efeitos:

  • Com dois ou mais devedores, cada um é obrigado pela dívida toda; o que paga se sub-roga no direito do credor em relação aos outros coobrigados (art. 259).
  • Com vários credores, cada um pode exigir a dívida inteira, mas o devedor se desobriga pagando a todos conjuntamente ou a um deles, que dê caução de ratificação dos outros (art. 260).
  • Se um só credor recebe a prestação por inteiro, os outros podem exigir dele, em dinheiro, a parte que lhes caiba (art. 261).
  • Se um credor perdoa a dívida (remissão), a obrigação não se extingue para os outros, que só poderão exigi-la descontada a quota do remitente. O mesmo critério vale para transação, novação, compensação ou confusão (art. 262).
  • A obrigação perde a qualidade de indivisível quando se resolve em perdas e danos (art. 263). Se houve culpa de todos os devedores, respondem todos por partes iguais; se a culpa foi de um só, só ele responde (art. 263, §§ 1º e 2º).

Solidariedade: noções gerais

Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda (art. 264). Duas regras para o caderno:

  1. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265).
  2. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos coobrigados e condicional, a prazo ou pagável em lugar diferente para outro (art. 266).

Indivisível versus solidária

Característica Indivisível Solidária
Origem do vínculo Natureza do objeto (não pode ser dividido) Lei ou vontade das partes
Se vira perdas e danos Perde a indivisibilidade (art. 263) Subsiste a solidariedade ativa (art. 271)
Herdeiro de um dos coobrigados Responde pelo todo, por ser indivisível Responde só pelo quinhão, salvo se indivisível (arts. 270 e 276)

Em outras palavras: a indivisibilidade protege o objeto; a solidariedade decorre da escolha ou da lei.

Solidariedade ativa (vários credores)

  • Cada credor pode exigir o cumprimento por inteiro (art. 267).
  • Enquanto nenhum deles demandar o devedor, ele pode pagar a qualquer um (art. 268).
  • O pagamento feito a um dos credores extingue a dívida até o montante pago (art. 269).
  • Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade (art. 271).
  • O credor que remitiu a dívida ou recebeu o pagamento responde aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272).
  • O devedor não pode opor a um credor as exceções pessoais oponíveis aos outros (art. 273).
  • O julgamento contrário a um credor solidário não atinge os demais; o favorável lhes aproveita, sem prejuízo de exceção pessoal (art. 274).

Solidariedade passiva (vários devedores)

É a mais cobrada. O credor pode exigir e receber de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente; se o pagamento for parcial, os demais continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275). Propor ação contra um ou alguns não importa renúncia à solidariedade (parágrafo único do art. 275).

Efeitos dos fatos que ocorrem com um devedor:

  • Pagamento parcial ou remissão obtida por um: aproveitam aos outros só até a concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277).
  • Cláusula adicional estipulada entre um devedor e o credor: não pode agravar a posição dos demais sem consentimento (art. 278).
  • Impossibilidade por culpa de um: subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279).
  • Juros de mora: todos respondem, ainda que a ação tenha sido proposta contra um só; o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280).
  • Defesas: o devedor demandado pode opor as exceções pessoais e as comuns a todos, mas não as pessoais de outro codevedor (art. 281).
  • Morte de um devedor: nenhum herdeiro paga senão a quota correspondente ao seu quinhão, salvo se indivisível; mas todos reunidos são considerados como um devedor solidário (art. 276).

Renúncia à solidariedade

O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores; se exonerar um ou mais, subsiste a dos demais (art. 282).

Direito de regresso

O devedor que satisfez a dívida por inteiro pode exigir de cada codevedor a sua quota, dividindo-se igualmente a do insolvente, presumindo-se iguais as partes (art. 283). No rateio contribuem também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte do insolvente (art. 284). Se a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responde por toda ela perante quem pagou (art. 285).

Exemplo resolvido

Ana, Bruno e Carlos devem solidariamente uma quantia ao banco. O banco processa só Bruno e ele paga tudo. Bruno então cobra de Ana e Carlos?

Resposta: sim, por regresso. Pelo art. 283, o devedor que satisfez a dívida por inteiro pode exigir de cada codevedor a sua quota, presumindo-se iguais as partes. Se Carlos for insolvente, a parte dele é dividida igualmente entre todos, e a cota de Bruno também. Se a dívida interessava exclusivamente a Ana, ela deve tudo a Bruno (art. 285).

Erros comuns

  • Dizer que a solidariedade se presume.
  • Confundir indivisível com solidária.
  • Achar que a ação contra um dos devedores solidários renuncia à solidariedade: o parágrafo único do art. 275 diz que não.
  • Esquecer que a remissão de um beneficia os demais só até a quota perdoada.
  • Aplicar a mesma regra para herdeiros de devedor de obrigação divisível e indivisível.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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