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Quando há mais de um devedor ou mais de um credor, o Código Civil precisa dizer quem pode cobrar e quanto. Há duas técnicas diferentes: a divisibilidade (cada um deve a sua parte) e a solidariedade (cada um deve o todo). A prova adora misturá-las com a indivisibilidade, que não é solidariedade. Este guia separa as figuras, com os arts. 257 a 285 lidos no texto oficial.
Pluralidade de sujeitos: a regra é dividir
Em obrigação divisível com mais de um credor ou devedor, presume-se que ela se divide em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores (art. 257). Se três pessoas devem uma quantia, cada uma deve um terço, a menos que haja solidariedade.
Indivisibilidade (arts. 258 a 263)
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto coisa ou fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio jurídico (art. 258). Efeitos:
- Com dois ou mais devedores, cada um é obrigado pela dívida toda; o que paga se sub-roga no direito do credor em relação aos outros coobrigados (art. 259).
- Com vários credores, cada um pode exigir a dívida inteira, mas o devedor se desobriga pagando a todos conjuntamente ou a um deles, que dê caução de ratificação dos outros (art. 260).
- Se um só credor recebe a prestação por inteiro, os outros podem exigir dele, em dinheiro, a parte que lhes caiba (art. 261).
- Se um credor perdoa a dívida (remissão), a obrigação não se extingue para os outros, que só poderão exigi-la descontada a quota do remitente. O mesmo critério vale para transação, novação, compensação ou confusão (art. 262).
- A obrigação perde a qualidade de indivisível quando se resolve em perdas e danos (art. 263). Se houve culpa de todos os devedores, respondem todos por partes iguais; se a culpa foi de um só, só ele responde (art. 263, §§ 1º e 2º).
Solidariedade: noções gerais
Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda (art. 264). Duas regras para o caderno:
- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265).
- A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos coobrigados e condicional, a prazo ou pagável em lugar diferente para outro (art. 266).
Indivisível versus solidária
| Característica | Indivisível | Solidária |
|---|---|---|
| Origem do vínculo | Natureza do objeto (não pode ser dividido) | Lei ou vontade das partes |
| Se vira perdas e danos | Perde a indivisibilidade (art. 263) | Subsiste a solidariedade ativa (art. 271) |
| Herdeiro de um dos coobrigados | Responde pelo todo, por ser indivisível | Responde só pelo quinhão, salvo se indivisível (arts. 270 e 276) |
Em outras palavras: a indivisibilidade protege o objeto; a solidariedade decorre da escolha ou da lei.
Solidariedade ativa (vários credores)
- Cada credor pode exigir o cumprimento por inteiro (art. 267).
- Enquanto nenhum deles demandar o devedor, ele pode pagar a qualquer um (art. 268).
- O pagamento feito a um dos credores extingue a dívida até o montante pago (art. 269).
- Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade (art. 271).
- O credor que remitiu a dívida ou recebeu o pagamento responde aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272).
- O devedor não pode opor a um credor as exceções pessoais oponíveis aos outros (art. 273).
- O julgamento contrário a um credor solidário não atinge os demais; o favorável lhes aproveita, sem prejuízo de exceção pessoal (art. 274).
Solidariedade passiva (vários devedores)
É a mais cobrada. O credor pode exigir e receber de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente; se o pagamento for parcial, os demais continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275). Propor ação contra um ou alguns não importa renúncia à solidariedade (parágrafo único do art. 275).
Efeitos dos fatos que ocorrem com um devedor:
- Pagamento parcial ou remissão obtida por um: aproveitam aos outros só até a concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277).
- Cláusula adicional estipulada entre um devedor e o credor: não pode agravar a posição dos demais sem consentimento (art. 278).
- Impossibilidade por culpa de um: subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279).
- Juros de mora: todos respondem, ainda que a ação tenha sido proposta contra um só; o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280).
- Defesas: o devedor demandado pode opor as exceções pessoais e as comuns a todos, mas não as pessoais de outro codevedor (art. 281).
- Morte de um devedor: nenhum herdeiro paga senão a quota correspondente ao seu quinhão, salvo se indivisível; mas todos reunidos são considerados como um devedor solidário (art. 276).
Renúncia à solidariedade
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores; se exonerar um ou mais, subsiste a dos demais (art. 282).
Direito de regresso
O devedor que satisfez a dívida por inteiro pode exigir de cada codevedor a sua quota, dividindo-se igualmente a do insolvente, presumindo-se iguais as partes (art. 283). No rateio contribuem também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte do insolvente (art. 284). Se a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responde por toda ela perante quem pagou (art. 285).
Exemplo resolvido
Ana, Bruno e Carlos devem solidariamente uma quantia ao banco. O banco processa só Bruno e ele paga tudo. Bruno então cobra de Ana e Carlos?
Resposta: sim, por regresso. Pelo art. 283, o devedor que satisfez a dívida por inteiro pode exigir de cada codevedor a sua quota, presumindo-se iguais as partes. Se Carlos for insolvente, a parte dele é dividida igualmente entre todos, e a cota de Bruno também. Se a dívida interessava exclusivamente a Ana, ela deve tudo a Bruno (art. 285).
Erros comuns
- Dizer que a solidariedade se presume.
- Confundir indivisível com solidária.
- Achar que a ação contra um dos devedores solidários renuncia à solidariedade: o parágrafo único do art. 275 diz que não.
- Esquecer que a remissão de um beneficia os demais só até a quota perdoada.
- Aplicar a mesma regra para herdeiros de devedor de obrigação divisível e indivisível.
Próximos passos
- Revise as obrigações de dar, fazer e não fazer.
- Aprenda o que acontece com o credor que não recebe em prescrição e decadência no CC.
- Compare com a responsabilidade civil do Estado.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.