Direito Constitucional

Súmula vinculante: edição, legitimados e reclamação

A súmula vinculante é um enunciado do Supremo Tribunal Federal que obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, em todas as esferas. Ela nasce do art. 103-A da CF/88 e é detalhada pela Lei 11.417/06. A prova quase sempre cobra quatro coisas: quórum, requisitos, quem pode propor e o que fazer quando alguém descumpre.

O que a Constituição exige

O art. 103-A permite ao STF, de ofício ou por provocação, aprovar súmula com efeito vinculante, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. A partir da publicação na imprensa oficial, ela vincula:

  • os demais órgãos do Poder Judiciário (o texto diz “demais”, ou seja, não inclui o próprio STF);
  • a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Releia o texto antes de responder a qualquer afirmação sobre o Poder Legislativo: o dispositivo lista Judiciário e administração pública, e a questão deve ser confrontada com essa redação.

Qual é o objeto da súmula

O art. 103-A, § 1º, e o art. 2º, § 1º, da Lei 11.417/06 dizem que a súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual que acarrete:

  1. grave insegurança jurídica; e
  2. relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

A controvérsia é entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública. Os requisitos aparecem encadeados no texto: faltando a controvérsia atual, a insegurança grave ou a multiplicação de processos, a edição não se justifica.

Quem pode propor

O art. 3º da Lei 11.417/06 lista os legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento:

Grupo Legitimados
Chefes de Poder e governos Presidente da República; Governador de Estado ou do Distrito Federal
Poder Legislativo Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Instituições de Justiça Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; Defensor Público-Geral da União
Sociedade organizada Partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Tribunais Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares

O art. 103-A, § 2º, da Constituição indica que a provocação pode vir de quem pode propor a ADI, “sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei”. A lei ampliou o rol, incluindo, por exemplo, o Defensor Público-Geral da União e os tribunais.

O Município tem regra própria

O art. 3º, § 1º, permite que o Município proponha a edição, a revisão ou o cancelamento incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, e isso não autoriza a suspensão do processo. É uma legitimidade condicionada: o Município não propõe de forma autônoma.

Procedimento e eficácia

  • O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifesta-se previamente (art. 2º, § 2º).
  • A edição, a revisão e o cancelamento dependem de decisão de dois terços dos membros do STF, em sessão plenária (art. 2º, § 3º).
  • Em até dez dias da sessão, o enunciado é publicado em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (art. 2º, § 4º).
  • O relator pode admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (art. 3º, § 2º).
  • A eficácia é imediata, mas o STF, por dois terços, pode restringir os efeitos vinculantes ou fixar outro momento de início, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público (art. 4º).
  • Se a lei em que se fundou a súmula for revogada ou modificada, o STF, de ofício ou por provocação, procede à revisão ou ao cancelamento (art. 5º).
  • A proposta de edição, revisão ou cancelamento não suspende os processos em que se discuta a mesma questão (art. 6º).

Perceba a repetição do número: o mesmo quórum de dois terços serve para editar, rever, cancelar e também para modular os efeitos. E o prazo de dez dias é de publicação, não de vigência.

Descumprimento: a reclamação

Segundo o art. 7º, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente, cabe reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou de outros meios de impugnação.

O § 1º traz o ponto mais útil para concursos de carreira administrativa: contra omissão ou ato da administração pública, a reclamação só é admitida após o esgotamento das vias administrativas. Procedente a reclamação, o STF anula o ato administrativo ou cassa a decisão judicial e determina que outra seja proferida, com ou sem aplicação da súmula (art. 7º, § 2º).

O reflexo na Lei 9.784/99

A Lei 11.417/06 também alterou a lei do processo administrativo federal:

  • Art. 56, § 3º: se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula vinculante, a autoridade que decidiu, se não reconsiderar, deve explicitar, antes de enviar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula.
  • Art. 64-A: o órgão competente para decidir o recurso explicitará as mesmas razões.
  • Art. 64-B: acolhida a reclamação, dá-se ciência à autoridade prolatora e ao órgão julgador do recurso, que devem adequar decisões futuras em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

Exemplo resolvido

Enunciado: “Contra ato administrativo que contrarie súmula vinculante, o interessado pode ajuizar reclamação diretamente no STF, sem qualquer exigência prévia.” Errado. O art. 7º, § 1º, exige o esgotamento das vias administrativas para a reclamação contra omissão ou ato da administração pública.

Segundo exemplo

Enunciado: “Basta decisão da maioria simples dos Ministros para editar súmula vinculante.” Errado. Constituição e lei exigem decisão de dois terços dos membros.

Erros comuns

  • Dizer que basta maioria absoluta: o quórum é de dois terços.
  • Esquecer o requisito das reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
  • Achar que o Município propõe a súmula como qualquer outro legitimado.
  • Supor que a proposta suspende os processos sobre o tema.
  • Esquecer o esgotamento das vias administrativas na reclamação contra ato da administração.
  • Confundir o prazo de dez dias de publicação com o início da eficácia, que é imediata.

Próximos passos

Fontes e atualização

Textos lidos no site do Planalto na data de publicação deste guia. Os enunciados vigentes das súmulas vinculantes estão no portal do STF; confira a norma vigente e o edital.

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