Direito Constitucional

Sucessões: vocação hereditária, herdeiros necessários e legítima

Sucessão é a transmissão do patrimônio de quem morre aos seus herdeiros. O Código Civil responde a duas perguntas centrais: quem herda, e em que ordem (sucessão legítima), e quanto o falecido pode deixar livremente por testamento (a regra da legítima). Entender a lógica da ordem e da legítima resolve a maioria das questões. Este guia lê os arts. 1.784 a 1.850 no texto oficial.

Regras de partida

  • Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784). É a chamada saisine.
  • A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785) e dá-se por lei ou por disposição de última vontade (art. 1.786).
  • Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura (art. 1.787).
  • Morrendo sem testamento, a herança vai para os herdeiros legítimos; o mesmo ocorre quanto aos bens não compreendidos no testamento, e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo (art. 1.788).
  • A herança defere-se como um todo unitário; até a partilha, o direito dos coerdeiros é indivisível e regula-se pelas normas do condomínio (art. 1.791).
  • Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura (art. 1.798).

Ordem da vocação hereditária (art. 1.829)

A sucessão legítima defere-se, nesta ordem:

Classe Quem Observação
I Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente Salvo se casado com o falecido na comunhão universal ou na separação obrigatória; ou, na comunhão parcial, se o autor da herança não deixou bens particulares
II Ascendentes, em concorrência com o cônjuge Grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas (art. 1.836, § 1º)
III Cônjuge sobrevivente Na falta de descendentes e ascendentes, recebe a sucessão por inteiro (art. 1.838)
IV Colaterais até o quarto grau Se não houver cônjuge sobrevivente nas condições do art. 1.830 (art. 1.839)

Se não houver cônjuge, companheiro ou parente sucessível, ou se renunciarem, a herança é devolvida ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, se situada em território federal (art. 1.844).

Pontos de memória

  1. Descendentes: os de grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (art. 1.833). Os filhos sucedem por cabeça; os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe (art. 1.835).
  2. Cônjuge com descendentes: cabe ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, mas sua quota não pode ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (art. 1.832).
  3. Cônjuge com ascendentes: concorrendo com ascendente em primeiro grau, o cônjuge recebe um terço da herança; recebe metade se houver um só ascendente ou se maior for o grau (art. 1.837).
  4. Direito do cônjuge: só existe se, ao tempo da morte, os cônjuges não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830).
  5. Direito real de habitação: ao cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, é assegurado, sem prejuízo da participação na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831).
  6. Colaterais: os mais próximos excluem os mais remotos, salvo representação concedida aos filhos de irmãos (art. 1.840). Irmãos unilaterais herdam metade do que herdam os bilaterais (art. 1.841). Na falta de irmãos, herdam os filhos deles e, não os havendo, os tios (art. 1.843).

A companheira ou o companheiro

O art. 1.790 do texto compilado trata da sucessão do companheiro apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em condições diferentes das do cônjuge. Esse regime é tema de intenso debate judicial; para a prova, confira se o edital segue a letra do Código ou a orientação mais recente dos tribunais superiores e a legislação vigente. O art. 1.844 já cita o companheiro entre os que afastam a herança vacante.

Herdeiros necessários e legítima

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845). A eles pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (art. 1.846). Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança (art. 1.789).

  • A legítima calcula-se sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847).
  • Salvo justa causa, declarada no testamento, o testador não pode estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima; é vedada a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa (art. 1.848, caput e § 1º).
  • O herdeiro necessário a quem o testador deixa a parte disponível ou algum legado não perde o direito à legítima (art. 1.849).
  • Para excluir os colaterais, basta que o testador disponha do patrimônio sem os contemplar (art. 1.850). Os colaterais não são herdeiros necessários.

Exemplo resolvido: Carlos morre solteiro, sem filhos, deixando pai e irmão, e um testamento que deixa todos os bens à sua vizinha. Como o pai (ascendente) é herdeiro necessário, a metade da herança lhe pertence de pleno direito (legítima). Carlos só podia dispor da outra metade (art. 1.789). O irmão, colateral, não tem legítima e pode ser excluído por simples omissão no testamento (art. 1.850).

Indignidade

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários (art. 1.814):

  1. Autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
  2. Os que acusaram caluniosamente em juízo o autor da herança, ou incorreram em crime contra sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro.
  3. Os que, por violência ou meios fraudulentos, inibiram ou obstaram o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A exclusão é declarada por sentença. O direito de demandar a exclusão extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão, e o Ministério Público tem legitimidade na hipótese de homicídio (art. 1.815). Nos termos do art. 1.815-A, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta a imediata exclusão do herdeiro indigno, independentemente da sentença do art. 1.815.

Erros comuns

  • Dizer que o cônjuge concorre com descendentes em qualquer regime: o art. 1.829, I, traz exceções.
  • Esquecer que a legítima é metade da herança, e não metade do patrimônio atual do testador.
  • Tratar colaterais como herdeiros necessários.
  • Desprezar o direito real de habitação do cônjuge.
  • Trocar o prazo de quatro anos da ação de indignidade.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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