Direito Constitucional

STJ na CF/88: composição, competência originária e recursos

O Superior Tribunal de Justiça é a Corte que uniformiza a interpretação da lei federal, e o art. 105 da CF/88 é um dos mais cobrados quando comparado com o STF. As bancas gostam do texto porque ele é cheio de listas: quem o STJ julga originariamente, quando cabe recurso ordinário e quais hipóteses autorizam o recurso especial. Este guia traz o conteúdo em blocos, com os pontos em que a prova troca uma palavra.

Composição do STJ (art. 104)

O STJ compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. O parágrafo único trata do recrutamento:

  • nomeados pelo Presidente da República;
  • dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;
  • depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

A composição por origem é a parte que mais cai:

Origem Fração
Juízes dos Tribunais Regionais Federais Um terço
Desembargadores dos Tribunais de Justiça Um terço
Advogados e membros do Ministério Público (Federal, Estadual, DF e Territórios), alternadamente, indicados na forma do art. 94 Um terço, em partes iguais

As duas primeiras frações são indicadas em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. A terceira obedece ao procedimento do art. 94 (quinto constitucional, estudado no guia sobre o Poder Judiciário).

Competência originária do STJ (art. 105, I)

Alínea Competência
a Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF; nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, os dos TRFs, TREs e Tribunais do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
b Mandados de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
c Habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas da alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças, ressalvada a Justiça Eleitoral
d Conflitos de competência entre quaisquer tribunais (ressalvado o art. 102, I, “o”), entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos
e Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados
f Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
g Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União
h Mandado de injunção, quando a norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta, excetuados os casos do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal
i Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias
j Conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V

Compare com o foro do STF: o mandado de segurança contra Ministro de Estado é do STJ, e não do STF. É um dos contrastes mais cobrados entre as duas Cortes. Veja o mapa do art. 102 para fazer a comparação lado a lado.

Recurso ordinário e recurso especial

Recurso ordinário (art. 105, II)

O STJ julga em recurso ordinário:

  1. os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória;
  2. os mandados de segurança decididos em única instância pelos mesmos tribunais, quando denegatória a decisão;
  3. as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

O terceiro caso espelha o art. 109, II, que atribui ao juiz federal, em primeira instância, a causa entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no País.

Recurso especial (art. 105, III)

Cabe recurso especial contra causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  • julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Observe a expressão “pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, do DF e Territórios”: o texto indica o órgão prolator da decisão recorrida. Decisões de outros órgãos podem seguir regras próprias de recurso, que dependem da legislação e da jurisprudência vigentes.

O texto compilado traz ainda, nos §§ 2º e 3º, a exigência de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para o recurso especial, com não conhecimento só pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente, e uma lista de casos em que a relevância é reconhecida. Há anotação de vigência nesse trecho: confira se a exigência já produz efeitos e o que a lei regulamenta antes de afirmar algo na prova.

Órgãos que funcionam junto ao STJ (§ 1º)

  • a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;
  • o Conselho da Justiça Federal, que exerce a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, com decisões de caráter vinculante.

Exemplo resolvido

Enunciado: “Compete originariamente ao STF julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado.”

Análise: o mandado de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal são competência originária do STJ (art. 105, I, “b”). A alínea “d” do art. 102, I, lista outras autoridades (Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, PGR e o próprio STF). Item errado.

Erros comuns

  • Atribuir ao STF o mandado de segurança contra Ministro de Estado, que é competência do STJ (art. 105, I, “b”).
  • Esquecer que o recurso especial cabe contra decisões de TRFs e tribunais dos Estados, do DF e Territórios.
  • Confundir recurso ordinário (art. 105, II) com recurso especial (art. 105, III).
  • Esquecer que o recurso ordinário em habeas corpus e mandado de segurança só cabe se a decisão for denegatória.
  • Trocar o órgão do incidente de deslocamento de competência: o pedido do PGR é feito perante o STJ.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Emendas e jurisprudência mudam; confira a redação vigente e o edital.

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