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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) são órgãos de controle administrativo, financeiro e disciplinar criados pela Emenda Constitucional 45. O CNJ fiscaliza o Poder Judiciário (art. 103-B da CF/88); o CNMP fiscaliza o Ministério Público (art. 130-A). Os dois têm estrutura parecida, mas os números e as vagas diferem, e a prova cobra exatamente essas diferenças.
Natureza e missão
Segundo o texto constitucional, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º). Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (art. 130-A, § 2º). A expressão-chave é “atuação administrativa e financeira” e “deveres funcionais”: os conselhos não julgam processos em lugar dos juízes ou promotores.
Composição do CNJ (art. 103-B)
O CNJ compõe-se de quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução:
| Vaga | Indicação |
|---|---|
| Presidente do Supremo Tribunal Federal | Preside o Conselho |
| Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça | Indicado pelo respectivo tribunal |
| Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho | Indicado pelo respectivo tribunal |
| Um desembargador de Tribunal de Justiça | Indicado pelo STF |
| Um juiz estadual | Indicado pelo STF |
| Um juiz de Tribunal Regional Federal | Indicado pelo STJ |
| Um juiz federal | Indicado pelo STJ |
| Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho | Indicado pelo TST |
| Um juiz do trabalho | Indicado pelo TST |
| Um membro do Ministério Público da União | Indicado pelo Procurador-Geral da República |
| Um membro do Ministério Público estadual | Escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual |
| Dois advogados | Indicados pelo Conselho Federal da OAB |
| Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada | Um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal |
Regras complementares:
- O Conselho é presidido pelo Presidente do STF e, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF (§ 1º).
- Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (§ 2º).
- Se as indicações não forem feitas no prazo legal, a escolha cabe ao STF (§ 3º).
Competências do CNJ (art. 103-B, § 4º)
Além de outras atribuições do Estatuto da Magistratura, compete ao CNJ:
- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências;
- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências, sem prejuízo da competência do TCU;
- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (a redação atual decorre de emenda posterior);
- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
- elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças;
- elaborar relatório anual sobre a situação do Judiciário e as atividades do Conselho, a integrar a mensagem do Presidente do STF ao Congresso Nacional na abertura da sessão legislativa.
Perceba que o CNJ pode desconstituir ou rever atos administrativos, mas isso não retira a competência do Tribunal de Contas da União. É um erro de prova supor que o CNJ substitui o controle externo.
Corregedor
O Ministro do STJ exerce a função de Ministro-Corregedor e fica excluído da distribuição de processos no Tribunal (§ 5º), competindo-lhe, além das atribuições do Estatuto da Magistratura, receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra magistrados e serviços judiciários, e exercer funções executivas do Conselho. Confira o texto integral do § 5º para a lista completa.
Composição do CNMP (art. 130-A)
O CNMP compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução:
| Vaga | Quantidade |
|---|---|
| Procurador-Geral da República, que o preside | 1 |
| Membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras | 4 |
| Membros do Ministério Público dos Estados | 3 |
| Juízes, um indicado pelo STF e outro pelo STJ | 2 |
| Advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB | 2 |
| Cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal | 2 |
Os membros oriundos do Ministério Público são indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei (§ 1º). O Presidente do Conselho Federal da OAB oficia junto ao Conselho (§ 4º).
Competências do CNMP (art. 130-A, § 2º)
- Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências.
- Zelar pela observância do art. 37 e apreciar a legalidade dos atos administrativos de membros ou órgãos do MP da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.
- Receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do MP da União ou dos Estados, inclusive serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar remoção ou disponibilidade e aplicar outras sanções, assegurada ampla defesa.
- Rever processos disciplinares de membros do MP da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.
- Elaborar relatório anual sobre a situação do Ministério Público no País, integrando a mensagem prevista no art. 84, XI.
Corregedor nacional e ouvidorias
O Conselho escolhe, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução (§ 3º), com funções como receber reclamações e denúncias, exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral, e requisitar e designar membros do Ministério Público. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, que representam diretamente ao CNMP (§ 5º).
Quadro comparativo
| Aspecto | CNJ | CNMP |
|---|---|---|
| Artigo | 103-B | 130-A |
| Membros | 15 | 14 |
| Presidente | Presidente do STF | Procurador-Geral da República |
| Mandato | 2 anos, uma recondução | 2 anos, uma recondução |
| Nomeação | Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado (demais membros) | Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado |
| Corregedor | Ministro do STJ | Membro do MP escolhido em votação secreta, sem recondução |
| Revisão disciplinar | Processos julgados há menos de um ano | Processos julgados há menos de um ano |
| Ressalva do controle externo | TCU | Tribunais de Contas |
Exemplo resolvido
Enunciado: “O CNJ pode rever decisões jurisdicionais dos juízes, substituindo-os em seu julgamento.” Errado. A competência do CNJ é o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º), não a revisão de mérito das decisões judiciais.
Erros comuns
- Trocar os números: 15 membros no CNJ e 14 no CNMP.
- Dizer que o CNJ é presidido pelo Presidente do STJ.
- Esquecer que o Corregedor do CNJ é Ministro do STJ, e o Corregedor nacional do MP é membro do MP, sem recondução.
- Esquecer a ressalva do controle externo (TCU e Tribunais de Contas).
- Afirmar que o CNJ revê qualquer processo disciplinar: o prazo é de processos julgados há menos de um ano.
- Atribuir ao CNMP poder de julgamento de mérito dos atos de investigação.
Próximos passos
- Estude o Judiciário em Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
- Veja o Ministério Público em funções essenciais à Justiça.
- Relacione com o controle externo em controle externo na CF/88: TCU.
Fontes e atualização
Texto lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A leitura do art. 103-B foi limitada ao caput e aos §§ 1º a 4º; o texto pode ter sido alterado por emenda posterior, então confira a norma vigente e o edital.