Direito Constitucional

CNJ e CNMP: composição e competências (arts. 103-B e 130-A)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) são órgãos de controle administrativo, financeiro e disciplinar criados pela Emenda Constitucional 45. O CNJ fiscaliza o Poder Judiciário (art. 103-B da CF/88); o CNMP fiscaliza o Ministério Público (art. 130-A). Os dois têm estrutura parecida, mas os números e as vagas diferem, e a prova cobra exatamente essas diferenças.

Natureza e missão

Segundo o texto constitucional, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º). Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (art. 130-A, § 2º). A expressão-chave é “atuação administrativa e financeira” e “deveres funcionais”: os conselhos não julgam processos em lugar dos juízes ou promotores.

Composição do CNJ (art. 103-B)

O CNJ compõe-se de quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução:

Vaga Indicação
Presidente do Supremo Tribunal Federal Preside o Conselho
Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça Indicado pelo respectivo tribunal
Um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Indicado pelo respectivo tribunal
Um desembargador de Tribunal de Justiça Indicado pelo STF
Um juiz estadual Indicado pelo STF
Um juiz de Tribunal Regional Federal Indicado pelo STJ
Um juiz federal Indicado pelo STJ
Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho Indicado pelo TST
Um juiz do trabalho Indicado pelo TST
Um membro do Ministério Público da União Indicado pelo Procurador-Geral da República
Um membro do Ministério Público estadual Escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual
Dois advogados Indicados pelo Conselho Federal da OAB
Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada Um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal

Regras complementares:

  • O Conselho é presidido pelo Presidente do STF e, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF (§ 1º).
  • Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (§ 2º).
  • Se as indicações não forem feitas no prazo legal, a escolha cabe ao STF (§ 3º).

Competências do CNJ (art. 103-B, § 4º)

Além de outras atribuições do Estatuto da Magistratura, compete ao CNJ:

  1. zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências;
  2. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências, sem prejuízo da competência do TCU;
  3. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (a redação atual decorre de emenda posterior);
  4. representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
  5. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
  6. elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças;
  7. elaborar relatório anual sobre a situação do Judiciário e as atividades do Conselho, a integrar a mensagem do Presidente do STF ao Congresso Nacional na abertura da sessão legislativa.

Perceba que o CNJ pode desconstituir ou rever atos administrativos, mas isso não retira a competência do Tribunal de Contas da União. É um erro de prova supor que o CNJ substitui o controle externo.

Corregedor

O Ministro do STJ exerce a função de Ministro-Corregedor e fica excluído da distribuição de processos no Tribunal (§ 5º), competindo-lhe, além das atribuições do Estatuto da Magistratura, receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra magistrados e serviços judiciários, e exercer funções executivas do Conselho. Confira o texto integral do § 5º para a lista completa.

Composição do CNMP (art. 130-A)

O CNMP compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução:

Vaga Quantidade
Procurador-Geral da República, que o preside 1
Membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras 4
Membros do Ministério Público dos Estados 3
Juízes, um indicado pelo STF e outro pelo STJ 2
Advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB 2
Cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal 2

Os membros oriundos do Ministério Público são indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei (§ 1º). O Presidente do Conselho Federal da OAB oficia junto ao Conselho (§ 4º).

Competências do CNMP (art. 130-A, § 2º)

  • Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências.
  • Zelar pela observância do art. 37 e apreciar a legalidade dos atos administrativos de membros ou órgãos do MP da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas.
  • Receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do MP da União ou dos Estados, inclusive serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar remoção ou disponibilidade e aplicar outras sanções, assegurada ampla defesa.
  • Rever processos disciplinares de membros do MP da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.
  • Elaborar relatório anual sobre a situação do Ministério Público no País, integrando a mensagem prevista no art. 84, XI.

Corregedor nacional e ouvidorias

O Conselho escolhe, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução (§ 3º), com funções como receber reclamações e denúncias, exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral, e requisitar e designar membros do Ministério Público. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, que representam diretamente ao CNMP (§ 5º).

Quadro comparativo

Aspecto CNJ CNMP
Artigo 103-B 130-A
Membros 15 14
Presidente Presidente do STF Procurador-Geral da República
Mandato 2 anos, uma recondução 2 anos, uma recondução
Nomeação Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado (demais membros) Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Corregedor Ministro do STJ Membro do MP escolhido em votação secreta, sem recondução
Revisão disciplinar Processos julgados há menos de um ano Processos julgados há menos de um ano
Ressalva do controle externo TCU Tribunais de Contas

Exemplo resolvido

Enunciado: “O CNJ pode rever decisões jurisdicionais dos juízes, substituindo-os em seu julgamento.” Errado. A competência do CNJ é o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º), não a revisão de mérito das decisões judiciais.

Erros comuns

  • Trocar os números: 15 membros no CNJ e 14 no CNMP.
  • Dizer que o CNJ é presidido pelo Presidente do STJ.
  • Esquecer que o Corregedor do CNJ é Ministro do STJ, e o Corregedor nacional do MP é membro do MP, sem recondução.
  • Esquecer a ressalva do controle externo (TCU e Tribunais de Contas).
  • Afirmar que o CNJ revê qualquer processo disciplinar: o prazo é de processos julgados há menos de um ano.
  • Atribuir ao CNMP poder de julgamento de mérito dos atos de investigação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A leitura do art. 103-B foi limitada ao caput e aos §§ 1º a 4º; o texto pode ter sido alterado por emenda posterior, então confira a norma vigente e o edital.

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