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O art. 58 da CF/88 é curto, mas cada parágrafo vale uma questão. Ele trata das comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, de suas atribuições, das comissões parlamentares de inquérito (CPI) e da comissão que funciona no recesso. Em vez de repetir o quadro geral do Legislativo, este guia faz uma leitura frase a frase do art. 58, que é o que a banca costuma cobrar.
Comissões permanentes e temporárias (caput)
O caput diz que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Dois detalhes importam:
- a Constituição prevê dois tipos de comissão, sem enumerar cada uma;
- a organização concreta (nome, número de membros, competência) depende do regimento ou do ato de criação, e não do texto constitucional.
Quem diz que a Constituição lista as comissões existentes na Câmara e no Senado erra: ela só autoriza e deixa o resto para o regimento.
Proporcionalidade partidária (§ 1º)
Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. A expressão “tanto quanto possível” indica uma diretriz, não uma proporção matemática exata. A banca pode retirar essa ressalva para transformar a regra em algo rígido.
O que as comissões podem fazer (§ 2º)
O § 2º diz que, em razão da matéria de sua competência, cabe às comissões:
| Inciso | Atribuição |
|---|---|
| I | Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa |
| II | Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil |
| III | Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições |
| IV | Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas |
| V | Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão |
| VI | Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer |
Como a banca costuma explorar o § 2º
- Inciso I. A comissão só vota projeto de lei no lugar do Plenário quando o regimento dispensar a competência do Plenário. Mesmo assim, o recurso de um décimo dos membros da Casa leva o projeto ao Plenário. Troque “um décimo” por “um terço” ou “maioria” e o item fica errado.
- Inciso III. A comissão convoca Ministros de Estado. A convocação de ministros pelas Casas, no art. 50, é tema à parte; para essa leitura, consulte o guia sobre o Congresso Nacional.
- Inciso V. A comissão solicita depoimento de autoridade ou cidadão. Solicitar não é o mesmo que ter o poder de condução coercitiva, que o texto do § 2º não prevê.
- Inciso IV. O recebimento de petições é aberto a qualquer pessoa, e não apenas a parlamentares ou a entidades.
Comissões parlamentares de inquérito (§ 3º)
O § 3º é o dispositivo mais cobrado do artigo. Cada palavra pesa:
- Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
- Criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente.
- Mediante requerimento de um terço de seus membros.
- Para a apuração de fato determinado.
- Por prazo certo.
- As conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Cinco armadilhas
- Quórum. O requerimento é de um terço dos membros da Casa, e não de maioria. O texto não exige votação do Plenário para a criação; exige o requerimento com o apoio de um terço.
- Objeto. É “fato determinado”. A CPI não investiga assuntos genéricos ou “qualquer irregularidade”. Se o enunciado fala em fato indeterminado, desconfie.
- Duração. É “prazo certo”. O texto constitucional não fixa um número de dias; o prazo é o do ato de criação e do regimento. Questão que atribua à Constituição um prazo numérico específico deve ser conferida com cuidado, porque o § 3º não traz número.
- Poder de punir. A CPI tem poderes de investigação. A responsabilização civil ou criminal é promovida pelo Ministério Público, depois do encaminhamento das conclusões. Item que diga que a CPI aplica pena ou condena é errado.
- Composição. CPI pode ser da Câmara, do Senado ou conjunta. A formulação “em conjunto ou separadamente” admite as três modalidades.
Sobre os limites concretos dos poderes das CPIs (por exemplo, que medidas dependem de ordem judicial), a Constituição fala apenas em poderes “próprios das autoridades judiciais”. O detalhamento vem da lei e da jurisprudência do STF, que você deve conferir no edital e na norma vigente antes de afirmar algo além do texto.
Comissão representativa no recesso (§ 4º)
Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, e cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Repare em dois pontos: ela é do Congresso Nacional (não de uma só Casa) e é eleita na última sessão ordinária, não na primeira do ano seguinte.
Exemplo resolvido
Enunciado: “A CPI será criada por deliberação da maioria absoluta da Casa para investigar irregularidades administrativas em geral, pelo prazo que o relator definir.”
Análise: o § 3º exige requerimento de um terço dos membros, apuração de fato determinado e prazo certo. Os três elementos estão errados no enunciado. Item errado.
Mapa de revisão
| Tema | Palavra-chave |
|---|---|
| Tipos de comissão | Permanentes e temporárias |
| Composição | Proporcionalidade, “tanto quanto possível” |
| Votação sem Plenário | Dispensa regimental e recurso de um décimo |
| Criação da CPI | Um terço, fato determinado, prazo certo |
| Resultado da CPI | Encaminhamento ao Ministério Público |
| Recesso | Comissão representativa eleita na última sessão ordinária |
Erros comuns
- Trocar “um terço” por “maioria” na criação da CPI.
- Atribuir à CPI poder de aplicar sanção.
- Confundir a comissão do § 2º, I, com votação definitiva sem qualquer recurso possível.
- Esquecer que a CPI pode ser conjunta (Câmara e Senado).
- Ler o § 4º como comissão de uma única Casa.
Próximos passos
- Revise as atribuições do Congresso e as imunidades.
- Veja o processo legislativo: espécies normativas, veto e medida provisória.
- Compare com a CLDF e o processo legislativo distrital.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Regimentos internos e a jurisprudência mudam; confira a norma vigente e o edital.