Direito Constitucional

Comissões do Congresso e CPI: art. 58 da CF/88 em detalhe

O art. 58 da CF/88 é curto, mas cada parágrafo vale uma questão. Ele trata das comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, de suas atribuições, das comissões parlamentares de inquérito (CPI) e da comissão que funciona no recesso. Em vez de repetir o quadro geral do Legislativo, este guia faz uma leitura frase a frase do art. 58, que é o que a banca costuma cobrar.

Comissões permanentes e temporárias (caput)

O caput diz que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Dois detalhes importam:

  • a Constituição prevê dois tipos de comissão, sem enumerar cada uma;
  • a organização concreta (nome, número de membros, competência) depende do regimento ou do ato de criação, e não do texto constitucional.

Quem diz que a Constituição lista as comissões existentes na Câmara e no Senado erra: ela só autoriza e deixa o resto para o regimento.

Proporcionalidade partidária (§ 1º)

Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. A expressão “tanto quanto possível” indica uma diretriz, não uma proporção matemática exata. A banca pode retirar essa ressalva para transformar a regra em algo rígido.

O que as comissões podem fazer (§ 2º)

O § 2º diz que, em razão da matéria de sua competência, cabe às comissões:

Inciso Atribuição
I Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa
II Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
III Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições
IV Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas
V Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão
VI Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer

Como a banca costuma explorar o § 2º

  • Inciso I. A comissão só vota projeto de lei no lugar do Plenário quando o regimento dispensar a competência do Plenário. Mesmo assim, o recurso de um décimo dos membros da Casa leva o projeto ao Plenário. Troque “um décimo” por “um terço” ou “maioria” e o item fica errado.
  • Inciso III. A comissão convoca Ministros de Estado. A convocação de ministros pelas Casas, no art. 50, é tema à parte; para essa leitura, consulte o guia sobre o Congresso Nacional.
  • Inciso V. A comissão solicita depoimento de autoridade ou cidadão. Solicitar não é o mesmo que ter o poder de condução coercitiva, que o texto do § 2º não prevê.
  • Inciso IV. O recebimento de petições é aberto a qualquer pessoa, e não apenas a parlamentares ou a entidades.

Comissões parlamentares de inquérito (§ 3º)

O § 3º é o dispositivo mais cobrado do artigo. Cada palavra pesa:

  1. Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas.
  2. Criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente.
  3. Mediante requerimento de um terço de seus membros.
  4. Para a apuração de fato determinado.
  5. Por prazo certo.
  6. As conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Cinco armadilhas

  • Quórum. O requerimento é de um terço dos membros da Casa, e não de maioria. O texto não exige votação do Plenário para a criação; exige o requerimento com o apoio de um terço.
  • Objeto. É “fato determinado”. A CPI não investiga assuntos genéricos ou “qualquer irregularidade”. Se o enunciado fala em fato indeterminado, desconfie.
  • Duração. É “prazo certo”. O texto constitucional não fixa um número de dias; o prazo é o do ato de criação e do regimento. Questão que atribua à Constituição um prazo numérico específico deve ser conferida com cuidado, porque o § 3º não traz número.
  • Poder de punir. A CPI tem poderes de investigação. A responsabilização civil ou criminal é promovida pelo Ministério Público, depois do encaminhamento das conclusões. Item que diga que a CPI aplica pena ou condena é errado.
  • Composição. CPI pode ser da Câmara, do Senado ou conjunta. A formulação “em conjunto ou separadamente” admite as três modalidades.

Sobre os limites concretos dos poderes das CPIs (por exemplo, que medidas dependem de ordem judicial), a Constituição fala apenas em poderes “próprios das autoridades judiciais”. O detalhamento vem da lei e da jurisprudência do STF, que você deve conferir no edital e na norma vigente antes de afirmar algo além do texto.

Comissão representativa no recesso (§ 4º)

Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, e cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Repare em dois pontos: ela é do Congresso Nacional (não de uma só Casa) e é eleita na última sessão ordinária, não na primeira do ano seguinte.

Exemplo resolvido

Enunciado: “A CPI será criada por deliberação da maioria absoluta da Casa para investigar irregularidades administrativas em geral, pelo prazo que o relator definir.”

Análise: o § 3º exige requerimento de um terço dos membros, apuração de fato determinado e prazo certo. Os três elementos estão errados no enunciado. Item errado.

Mapa de revisão

Tema Palavra-chave
Tipos de comissão Permanentes e temporárias
Composição Proporcionalidade, “tanto quanto possível”
Votação sem Plenário Dispensa regimental e recurso de um décimo
Criação da CPI Um terço, fato determinado, prazo certo
Resultado da CPI Encaminhamento ao Ministério Público
Recesso Comissão representativa eleita na última sessão ordinária

Erros comuns

  • Trocar “um terço” por “maioria” na criação da CPI.
  • Atribuir à CPI poder de aplicar sanção.
  • Confundir a comissão do § 2º, I, com votação definitiva sem qualquer recurso possível.
  • Esquecer que a CPI pode ser conjunta (Câmara e Senado).
  • Ler o § 4º como comissão de uma única Casa.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Regimentos internos e a jurisprudência mudam; confira a norma vigente e o edital.

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