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A compra e venda é o contrato em espécie mais cobrado em provas de Direito Civil porque combina regras gerais (preço, riscos, entrega) com restrições bem decoráveis: quem não pode comprar, quando a venda é anulável e quais cláusulas especiais existem. Este guia segue os arts. 481 a 532 do Código Civil, lidos no texto compilado do Planalto.
Conceito e perfeição
Pelo contrato de compra e venda, um contratante se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481). Quando pura, a compra e venda considera-se obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço (art. 482). Note a ideia central: o contrato obriga a transferir o domínio; quem transfere é a tradição (móveis) ou o registro (imóveis), tema dos direitos reais.
A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. No caso da futura, o contrato fica sem efeito se ela não vier a existir, salvo se a intenção era de contrato aleatório (art. 483). Na venda à vista de amostras, protótipos ou modelos, o vendedor assegura que a coisa tem as qualidades correspondentes; em contradição com a descrição do contrato, prevalece a amostra (art. 484).
Preço
| Forma de fixação | Regra | Artigo |
|---|---|---|
| Arbítrio de terceiro | Válida; se o terceiro não aceitar, o contrato fica sem efeito, salvo acordo em designar outro | 485 |
| Taxa de mercado ou de bolsa em dia e lugar determinados | Lícita | 486 |
| Índices ou parâmetros | Lícita, se suscetíveis de objetiva determinação | 487 |
| Sem fixação de preço nem critérios | Preço corrente nas vendas habituais do vendedor, se não houver tabelamento oficial; na diversidade, o termo médio | 488 |
| Arbítrio exclusivo de uma das partes | Nulo o contrato | 489 |
Despesas, riscos e entrega
- Salvo cláusula em contrário, ficam a cargo do comprador as despesas de escritura e registro, e a cargo do vendedor as da tradição (art. 490).
- Se a venda não é a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (art. 491).
- Até a tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador (art. 492). Exceções: casos fortuitos no ato de contar, marcar ou assinalar coisas já postas à disposição do comprador; e comprador em mora de receber (art. 492, §§ 1º e 2º).
- A tradição se dá, na falta de estipulação, no lugar em que a coisa se encontrava ao tempo da venda (art. 493).
- Se a coisa for expedida para lugar diverso por ordem do comprador, os riscos correm por conta dele, uma vez entregue ao transportador, salvo se o vendedor se afastar das instruções (art. 494).
- Se, antes da tradição, o comprador cair em insolvência, o vendedor pode sobrestar a entrega até que ele dê caução de pagar (art. 495).
Restrições à venda e à compra
- Venda de ascendente a descendente: é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consentirem. Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (art. 496).
- Vedações, sob pena de nulidade, ainda que em hasta pública (art. 497): tutores, curadores, testamenteiros e administradores não podem comprar os bens confiados à sua guarda ou administração; servidores públicos em geral não podem comprar os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros auxiliares da justiça não podem comprar bens sobre os quais se litigue no lugar onde servirem ou a que se estenda sua autoridade; leiloeiros e prepostos não podem comprar os bens que lhes cabe vender. As proibições estendem-se à cessão de crédito.
- A proibição do inciso III não alcança a compra e venda ou cessão entre coerdeiros, em pagamento de dívida ou para garantia de bens já pertencentes às pessoas designadas (art. 498).
- É lícita a compra e venda entre cônjuges quanto a bens excluídos da comunhão (art. 499).
Para o candidato a cargo público, o inciso II do art. 497 é especialmente útil: ele aparece junto de vedações da Lei 8.112/90 e de regras sobre improbidade.
Venda por medida de extensão
Se na venda de imóvel o preço foi estipulado por medida de extensão, ou se determinou a área, e esta não corresponde às dimensões dadas, o comprador tem o direito de exigir o complemento da área, ou, não sendo possível, reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço (art. 500). Presume-se simplesmente enunciativa a referência quando a diferença não excede um vigésimo da área total, ressalvada a prova pelo comprador de que não teria realizado o negócio (art. 500, § 1º). Decai do direito de propor essas ações quem não o fizer no prazo de um ano, contado do registro do título (art. 501).
Outras regras
O vendedor, salvo convenção contrária, responde por todos os débitos que gravem a coisa até a tradição (art. 502). Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas (art. 503). O condômino de coisa indivisível não pode vender sua parte a estranhos se outro consorte a quiser, tanto por tanto (art. 504): é o direito de preferência entre condôminos.
Cláusulas especiais
Retrovenda (art. 505)
O vendedor de imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-lo no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço e reembolsando as despesas do comprador. O direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários e pode ser exercido contra o terceiro adquirente (art. 507).
Venda a contento e sujeita a prova (arts. 509 a 512)
Ambas presumem-se feitas sob condição suspensiva. Enquanto o comprador não manifestar aceitação, tem obrigações de mero comodatário (art. 511). Sem prazo para a declaração, o vendedor pode intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que declare em prazo improrrogável (art. 512).
Preempção ou preferência (arts. 513 a 520)
O comprador se obriga a oferecer ao vendedor a coisa que vai vender, para que ele use do direito de prelação. O prazo não pode exceder cento e oitenta dias para móveis e dois anos para imóveis (art. 513, parágrafo único). Sem prazo estipulado, caduca o direito se, na coisa móvel, não for exercido em três dias e, na imóvel, em sessenta dias seguintes à data em que o comprador notificar o vendedor (art. 516). O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros (art. 520).
Reserva de domínio (arts. 521 a 528)
Na venda de coisa móvel, o vendedor pode reservar a propriedade até que o preço esteja integralmente pago (art. 521). A cláusula deve ser escrita e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros (art. 522). A transferência da propriedade ocorre com o pagamento integral do preço, mas o comprador responde pelos riscos desde a entrega (art. 524). Para executar a cláusula, o vendedor deve antes constituir o comprador em mora, por protesto do título ou interpelação judicial (art. 525).
Exemplo resolvido
Item: “João vendeu seu apartamento ao filho Pedro sem consultar os outros filhos. A venda é nula.”
Resposta: errado. Pelo art. 496, a venda de ascendente a descendente é anulável, e só se salva se os demais descendentes e o cônjuge expressamente consentirem (dispensado o consentimento do cônjuge no regime de separação obrigatória). A pegadinha é trocar “anulável” por “nula”.
Erros comuns
- Dizer que os riscos da coisa passam ao comprador no momento do contrato: pelo art. 492, é na tradição.
- Confundir retrovenda (só imóvel, até três anos) com reserva de domínio (só móvel).
- Esquecer que servidor público não pode comprar bens da pessoa jurídica a que serve.
- Achar que o contrato de compra e venda transfere a propriedade por si só.
- Tomar o preço fixado ao arbítrio de uma só parte como válido.
Próximos passos
- Estude a doação no Código Civil.
- Reveja vícios redibitórios e evicção.
- Leia contratos em geral.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.