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Quem compra uma coisa tem duas garantias básicas no Código Civil: contra defeitos escondidos na coisa (vícios redibitórios) e contra a perda dela por decisão que reconheça direito anterior de outra pessoa (evicção). Os dois institutos são cobrados juntos porque confundem: ambos protegem o adquirente, mas o primeiro trata do estado da coisa e o segundo do direito sobre a coisa. Este guia lê os arts. 441 a 457 no texto oficial.
Vícios redibitórios (arts. 441 a 446)
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo (em que as prestações são conhecidas e equivalentes desde o início) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. A regra se aplica às doações onerosas (art. 441).
O que o adquirente pode fazer
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode reclamar abatimento no preço (art. 442). É a chamada ação redibitória (devolver e desfazer) ou ação quanti minoris/estimatória (ficar e abater).
| Conhecimento do alienante | Consequência (art. 443) |
|---|---|
| Conhecia o vício | Restitui o que recebeu com perdas e danos |
| Não conhecia | Restitui tão somente o valor recebido, mais as despesas do contrato |
Se a coisa perecer em poder do adquirente por vício oculto já existente ao tempo da tradição, a responsabilidade do alienante subsiste (art. 444).
Prazos de decadência
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (art. 445, caput).
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta-se do momento em que o adquirente dele teve ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias para móveis e de um ano para imóveis (art. 445, § 1º). Na venda de animais, valem os prazos de lei especial ou, na falta, os usos locais (art. 445, § 2º).
Na vigência de cláusula de garantia, os prazos do art. 445 não correm, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência (art. 446).
Exemplo resolvido: Carlos compra um computador usado, entregue na data X. Depois de vinte dias, o equipamento apresenta defeito de fábrica que não podia ser percebido na compra. O vício é oculto e, a rigor, o prazo de trinta dias, contado da entrega, ainda corre. Se o vendedor sabia do defeito, Carlos pode exigir o preço de volta com perdas e danos; se ignorava, recebe o preço e as despesas do contrato. Observe que, em relação de consumo, o CDC tem regras e prazos próprios; veja responsabilidade por vício do produto e do serviço.
Evicção (arts. 447 a 457)
Evicção é a perda da coisa, total ou parcial, por força de decisão que reconhece a outrem direito anterior sobre ela. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mesmo que a aquisição tenha sido feita em hasta pública (art. 447).
Cláusula de garantia
As partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade (art. 448). Mesmo com cláusula de exclusão, se a evicção ocorrer, o evicto tem direito ao preço que pagou, se não soube do risco ou, informado, não o assumiu (art. 449).
Quanto o evicto recebe
Salvo estipulação em contrário, tem direito, além da restituição integral do preço ou das quantias pagas (art. 450):
- À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
- À indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.
- Às custas judiciais e honorários do advogado que constituiu.
O preço, seja a evicção total ou parcial, é o do valor da coisa na época em que se evenceu e proporcional ao desfalque, no caso de evicção parcial (parágrafo único). Subsiste a obrigação do alienante ainda que a coisa esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente (art. 451). As benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas ao evicto serão pagas pelo alienante (art. 453).
Evicção parcial
Se parcial, mas considerável, o evicto pode optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque. Se não for considerável, só cabe indenização (art. 455).
Quando não há direito
O adquirente não pode demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (art. 457).
Exemplo: Dora compra um terreno e depois, em ação reivindicatória, um terceiro prova que já era dono. Dora perde o imóvel. Ela tem direito à restituição do preço (valor da coisa na época da evicção), aos frutos que tiver de restituir, às despesas do contrato, às custas e honorários, e às benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas.
Comparação final
| Aspecto | Vício redibitório | Evicção |
|---|---|---|
| O que ocorre | Defeito oculto na coisa | Perda da coisa por direito de terceiro |
| Contratos | Comutativos (e doações onerosas) | Onerosos |
| Prazo | Decadência: trinta dias (móvel) ou um ano (imóvel), com regras do art. 445 | Sem prazo próprio nesses artigos; confira a prescrição aplicável |
| Escolha do adquirente | Redibir ou abater o preço | Restituição + indenizações; rescisão se parcial considerável |
| Alienante de boa-fé | Restitui o valor e despesas | Restitui o preço e as verbas do art. 450 |
Erros comuns
- Aplicar o prazo de trinta dias a imóvel: para imóvel é um ano.
- Dizer que o alienante de boa-fé nunca responde: ele restitui o valor e as despesas.
- Confundir vício oculto com defeito aparente, que o comprador podia perceber na entrega.
- Esquecer que o adquirente que sabia que a coisa era alheia ou litigiosa perde a garantia.
- Aplicar o Código Civil a uma compra de consumo sem checar o CDC.
Próximos passos
- Estude as demais regras gerais em contratos em geral: princípios, formação e extinção.
- Compare com vício do produto e do serviço no CDC.
- Reveja a prescrição e decadência no Código Civil.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.