Direito Constitucional

União na CF/88: bens (art. 20) e competências dos arts. 21 e 22

A União é o ente com mais competências na CF/88, e as bancas exploram isso com listas longas: quais bens lhe pertencem, o que ela executa com exclusividade e sobre o que só ela legisla. Entre os arts. 20 e 22 a Constituição reúne tudo isso, e a diferença entre “exclusiva” e “privativa” costuma ser o centro da pegadinha. Este guia agrupa os incisos por tema, em vez de repetir a ordem do texto, para facilitar a memorização.

Bens da União (art. 20)

São bens da União:

Grupo Incisos
Patrimônio geral I: os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos
Terras II: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei
Águas III: lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como terrenos marginais e praias fluviais; VI: o mar territorial; V: recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva
Ilhas e costa IV: ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; praias marítimas; ilhas oceânicas e costeiras, excluídas as que contenham sede de Municípios (com exceções); VII: terrenos de marinha e seus acrescidos
Recursos VIII: potenciais de energia hidráulica; IX: recursos minerais, inclusive os do subsolo
Patrimônio cultural e povos X: cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos e pré-históricos; XI: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

O § 1º assegura à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira. O § 2º trata da faixa de fronteira: faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para a defesa do território nacional, com ocupação e utilização reguladas em lei.

Pegadinhas do art. 20

  • Terras devolutas. Só as “indispensáveis” aos fins listados são da União; as demais são dos Estados (art. 26, IV, estudado no guia sobre os Estados-membros).
  • Ilhas. As ilhas fluviais e lacustres da União são as limítrofes com outros países; as demais, quando não pertencentes à União, são dos Estados.

Competências materiais exclusivas (art. 21)

O art. 21 lista o que compete à União executar. Por grupos:

  1. Relações internacionais e defesa: manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (I); declarar a guerra e celebrar a paz (II); assegurar a defesa nacional (III); permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam temporariamente (IV, nos casos de lei complementar); decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal (V); autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (VI).
  2. Moeda e finanças: emitir moeda (VII); administrar as reservas cambiais e fiscalizar as operações financeiras, especialmente de crédito, câmbio e capitalização, seguros e previdência privada (VIII).
  3. Planejamento e serviços de abrangência nacional: planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento (IX); serviço postal e correio aéreo nacional (X); estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional (XV).
  4. Serviços explorados diretamente ou por autorização, concessão ou permissão (XI e XII): telecomunicações; radiodifusão sonora e de sons e imagens; energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água; navegação aérea, aeroespacial e infraestrutura aeroportuária; transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras ou que transponham limites de Estado ou Território; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos marítimos, fluviais e lacustres.
  5. Distrito Federal e Territórios: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (XIII); organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, além de prestar assistência financeira ao DF por meio de fundo próprio (XIV). Esse ponto é central para concursos no DF, detalhado no guia sobre a natureza jurídica e a autonomia do DF.
  6. Direitos e proteção: exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (XVI); conceder anistia (XVII); planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas (XVIII); organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei (XXVI).
  7. Recursos hídricos, urbanismo e transportes: sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e critérios de outorga (XIX); diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (XX); princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (XXI).
  8. Polícias e trabalho: executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (XXII); organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (XXIV); estabelecer as áreas e condições para a garimpagem em forma associativa (XXV).
  9. Atividade nuclear (XXIII): explorar os serviços e instalações nucleares e exercer monopólio estatal sobre pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares, atendidos os princípios do inciso: fins pacíficos e aprovação do Congresso Nacional; radioisótopos em regime de permissão para pesquisa e uso agrícola, industrial e médico; e responsabilidade civil por danos nucleares independente de culpa.

Competência legislativa privativa (art. 22)

O art. 22 diz que compete privativamente à União legislar sobre as matérias listadas. As mais frequentes em prova:

Grupo Matérias
Ramos do Direito Civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (I)
Propriedade e requisição Desapropriação; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (II, III)
Infraestrutura Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; serviço postal; trânsito e transporte; regime dos portos, navegação e jazidas (IV, V, X, XI, XII)
Economia Sistema monetário; política de crédito, câmbio, seguros; comércio exterior e interestadual; sistemas de poupança; consórcios e sorteios; propaganda comercial (VI, VII, VIII, XIX, XX, XXIX)
Pessoas Nacionalidade, cidadania e naturalização; populações indígenas; emigração, imigração e extradição; organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (XIII, XIV, XV, XVI)
Estrutura do Estado Organização judiciária, do MP e Defensoria dos Territórios e do DF; polícias federais; normas gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros; defesa territorial, aeroespacial, marítima, civil e mobilização (XVII, XXI, XXII, XXVIII)
Políticas e serviços Seguridade social; diretrizes e bases da educação nacional; registros públicos; atividades nucleares; normas gerais de licitação e contratação; proteção e tratamento de dados pessoais (incisos XXIII a XXVII e o último inciso do artigo)

O parágrafo único do art. 22 é o item de maior cobrança: lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias do artigo. Repare no “poderá” (faculdade) e na espécie normativa (lei complementar, e não ordinária). Compare com a competência concorrente do art. 24, estudada no guia sobre competência comum e concorrente.

“Exclusiva” x “privativa”

Na leitura do texto constitucional:

  • Art. 21: “Compete à União” (competência material, de executar). Não há previsão de delegação.
  • Art. 22: “Compete privativamente à União legislar” (competência legislativa). Admite delegação aos Estados por lei complementar (parágrafo único).

A banca costuma inverter: afirma que a competência do art. 22 é indelegável, ou que a do art. 21 pode ser delegada por lei complementar. O texto diz o contrário.

Exemplo resolvido

Enunciado: “A competência para legislar sobre direito penal pode ser transferida aos Estados por lei ordinária federal, desde que para atender a peculiaridades regionais.”

Análise: direito penal está no art. 22, I, de competência legislativa privativa da União. O parágrafo único permite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias, não por lei ordinária e não para toda a matéria. Item errado.

Erros comuns

  • Confundir “exclusiva” (art. 21) com “privativa” (art. 22).
  • Dizer que a delegação aos Estados do art. 22 é por lei ordinária.
  • Atribuir ao DF a manutenção das suas polícias, quando o art. 21, XIV, atribui essa organização e manutenção à União.
  • Dizer que todas as terras devolutas são da União.
  • Esquecer o requisito de aprovação do Congresso para atividade nuclear.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Emendas alteram esses artigos; confira a redação vigente e o edital.

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