Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Natureza jurídica e autonomia do DF (Brasília) na CF/88

O Distrito Federal é um ente federativo autônomo, previsto no art. 18 da CF/88 ao lado da União, dos Estados e dos Municípios, mas com natureza especial: não é Estado nem Município, não pode ser dividido em Municípios e depende da União para organizar e manter parte de sua estrutura, como o Judiciário, o Ministério Público e as forças de segurança. Este guia reúne os dispositivos da Constituição que definem essa posição e mostra como as bancas costumam testá-los.

O ponto de partida: art. 18

O art. 18 da CF/88 afirma que a organização político-administrativa da República compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. O §1º acrescenta: “Brasília é a Capital Federal”. Duas leituras importantes:

  • o DF está no mesmo patamar de autonomia que os outros entes; não é um “território” nem uma “autarquia” da União;
  • a capital federal é Brasília, e não o “Distrito Federal” como um todo. A LODF (art. 6º) complementa: Brasília é também a sede do governo do DF.

O Território Federal, de que trata o §2º do art. 18, é outra figura: integra a União, e o DF não se confunde com ele.

O art. 32: lei orgânica e acúmulo de competências

O art. 32 é o coração do tema. Ele estabelece que:

  1. o DF, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulga (veja o guia sobre a LODF);
  2. ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (§1º);
  3. a eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincide com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração (§2º);
  4. aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27, que trata das Assembleias Legislativas (§3º);
  5. lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do DF, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar (§4º, na redação dada pela Emenda Constitucional 104).

O acúmulo de competências aparece também na tributação: o art. 147 diz que ao DF cabem os impostos municipais, e o art. 155 dá aos Estados e ao DF a competência para instituir os impostos estaduais. Em matéria legislativa concorrente (art. 24), a Constituição cita a União, os Estados e o DF. Como a reforma tributária mexeu nesse bloco da Constituição, confira a redação vigente antes de decorar a lista de impostos.

O que a União organiza e mantém: art. 21, XIII e XIV

Aqui está a maior pegadinha do assunto. Segundo o art. 21, compete à União:

  • inciso XIII: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (redação da Emenda Constitucional 69). Na redação atual, a Defensoria Pública que a União mantém é a dos Territórios; a LODF prevê a Defensoria Pública do DF e um Defensor Público-Geral nomeado pelo Governador (art. 100, XXVIII);
  • inciso XIV: organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (redação da Emenda Constitucional 104).

O art. 22, XVII, completa o quadro: a competência para legislar sobre organização judiciária e do Ministério Público do DF e dos Territórios, e da Defensoria Pública dos Territórios, é privativa da União.

Para a rotina da prova, o contraste é útil:

Instituição Quem organiza e mantém
Poder Judiciário do DF União (art. 21, XIII)
Ministério Público do DF e Territórios União (art. 21, XIII)
Polícias civil, penal, militar e bombeiros União organiza e mantém; lei federal dispõe sobre a utilização pelo GDF (arts. 21, XIV, e 32, §4º)
Defensoria Pública do DF DF (a União mantém só a dos Territórios)

Ver também Judiciário e Ministério Público em Brasília: como diferenciar os órgãos.

Intervenção e representação

O art. 34 da CF/88 prevê que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto nas hipóteses que lista: manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes, reorganizar as finanças em certos casos, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância dos princípios constitucionais do inciso VII. A decretação depende dos requisitos do art. 36 (por exemplo, requisição do Supremo Tribunal Federal quando a coação for contra o Poder Judiciário, no caso do inciso IV do art. 34). O guia intervenção federal e estadual: hipóteses e procedimento aprofunda.

No plano da representação política, o art. 45 diz que a Câmara dos Deputados se compõe de representantes eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado e no DF, com limites mínimo e máximo por unidade da Federação definidos no §1º. O art. 46 estabelece que cada Estado e o DF elegem três Senadores, com mandato de oito anos. Já o julgamento do Governador do DF nos crimes comuns cabe ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, “a”.

Exemplo resolvido

Item de prova: “Por ser sede do Governo Federal, o DF é um território da União, sem autonomia política, e suas polícias são organizadas exclusivamente por lei distrital.”

Resolução: (1) o art. 18 coloca o DF entre os entes “todos autônomos”; (2) território federal é outra figura (art. 18, §2º); (3) as polícias do DF são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIV), e lei federal disciplina sua utilização pelo GDF (art. 32, §4º). O item erra em três pontos.

Erros comuns

  • Atribuir ao DF a divisão em Municípios. Ela é vedada, e as “cidades” do DF são regiões administrativas, sem autonomia política.
  • Dizer que o Judiciário do DF é “Justiça estadual” mantida pelo GDF. A manutenção é federal.
  • Lembrar só do inciso XIV do art. 21 e esquecer da assistência financeira por fundo próprio.
  • Confundir a competência da União para organizar o Judiciário do DF com o poder do DF de legislar sobre assuntos locais.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A Constituição é emendada com frequência: confira a redação vigente, sobretudo nos dispositivos tributários.

Próximos passos

Reforce a base com organização do Estado: União, Estados, Municípios e DF, estude a Lei Orgânica do DF e veja PMDF, PCDF e CBMDF para ligar o tema às carreiras.

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