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O orçamento do Distrito Federal segue o modelo constitucional de três leis (PPA, LDO e LOA), mas a Lei Orgânica do DF (LODF) acrescenta regras que só existem aqui: o Banco de Brasília como agente financeiro do Tesouro, o orçamento detalhado por Região Administrativa e um regime próprio para emendas individuais dos deputados distritais. Quem estuda para a Secretaria de Economia, para o TCDF ou para a Câmara Legislativa encontra essas regras em provas de legislação distrital. Este guia percorre os arts. 143 a 157 e destaca o que é próprio do DF; para o quadro nacional, veja PPA, LDO e LOA na CF/88.
Receita pública e o papel do BRB (arts. 143 e 144)
O art. 143 diz que a receita pública é constituída por tributos; contribuições financeiras e preços públicos; multas; rendas de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso; produto da alienação de bens e direitos; doações e legados; e outras definidas em lei.
O art. 144 é o mais distrital do capítulo. A arrecadação de todas as receitas do DF é feita na forma disciplinada pelo Poder Executivo, e o produto é “obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal”. O § 1º, na redação dada por emenda, define o BRB como agente financeiro do Tesouro e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do DF e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região. O § 2º manda depositar e movimentar no banco as disponibilidades de caixa da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e os §§ 4º e 5º tratam do pagamento das remunerações por meio dele. Quem estuda o banco encontra o contexto em estatais do DF: BRB e Metrô-DF.
O art. 145 manda repassar em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, os recursos da Câmara Legislativa, do Tribunal de Contas e, na redação vigente, também da Defensoria Pública. O art. 146 reserva à lei complementar as finanças públicas, a emissão e resgate de títulos da dívida, a concessão de garantias e a fiscalização financeira da administração; o § 3º exige prévia autorização da Câmara Legislativa para lançar títulos e contratar operações de crédito.
As três leis e o orçamento por região (arts. 147 a 150)
O art. 147 define o orçamento como “expressão física, social, econômica e financeira do planejamento governamental”. O art. 148 impõe uma regra local: o DF destinará anualmente às Administrações Regionais recursos em nível compatível, definido em lei, prioritariamente para custeio e investimento, e as Regiões Administrativas “constituem-se individualmente em órgãos” para esse fim. Para entender as RAs, veja Regiões Administrativas do DF.
O art. 149 estabelece que leis de iniciativa do Executivo fixam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Os pontos que mais caem:
| Peça | O que a LODF acrescenta |
|---|---|
| PPA | Compatível com o plano diretor de ordenamento territorial; estabelece diretrizes, objetivos e metas “por região administrativa”, quantificados física e financeiramente, para o horizonte de quatro anos |
| LDO | Compreende metas e prioridades, orienta a LOA, dispõe sobre alterações da legislação tributária e estabelece a política tarifária das entidades da administração |
| LOA | Compreende o orçamento fiscal, o de investimento das empresas em que o DF tenha a maioria do capital votante e o da seguridade social (saúde, previdência e assistência social) |
Dois parágrafos refletem o espírito regional: os demonstrativos do projeto de LOA devem detalhar objetivos, metas e prioridades por Região Administrativa (§ 7º), e o orçamento anual deve ser detalhado por região e ter entre suas funções “a redução das desigualdades inter-regionais” (§ 10). O § 11 repete a regra do “princípio da exclusividade”: a lei orçamentária não contém dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, ressalvadas a autorização de créditos suplementares, a contratação de operações de crédito e o modo de aplicar superávit ou cobrir déficit.
O art. 150 trata do processo: prazos de envio e devolução para sanção dos três projetos, parecer da comissão competente da Câmara Legislativa e regras de emendas, que só são admitidas se compatíveis com o PPA e a LDO e se indicarem recursos de anulação de despesa, exceto dotações de pessoal e serviço da dívida (§ 5º). Os prazos foram alterados por emendas ao longo do tempo; leia o texto vigente em vez de decorar datas.
Emendas individuais
Os §§ 15 a 18 do art. 150, acrescentados por emendas, criaram o regime das emendas individuais dos deputados distritais: aprovadas até um limite da receita corrente líquida estimada, de execução obrigatória, ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, quando destinadas a investimentos, ensino, saúde, infraestrutura urbana, assistência social e a crianças e adolescentes (redação mais recente do § 16), e executadas de forma equitativa e impessoal. Os remanejamentos dependem de manifestação do autor ou de deliberação do Plenário. Como o limite é percentual, confira o número no texto compilado.
Vedações (art. 151)
O art. 151 espelha o art. 167 da CF/88, e a prova pode trocar itens entre as duas normas. São vedados, entre outros:
- início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
- realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
- operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta;
- vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos da Constituição Federal;
- abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos;
- transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação sem autorização legislativa;
- concessão de créditos ilimitados;
- instituição de fundos sem prévia autorização legislativa;
- subvenções a entidades de previdência privada;
- transferência voluntária e empréstimos para pagar despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista.
Os parágrafos completam: investimento que ultrapasse um exercício exige inclusão prévia no PPA, sob pena de crime de responsabilidade (§ 1º); crédito extraordinário só atende a despesas imprevisíveis e urgentes, como calamidade pública (§ 3º); e a proposta de criação de fundo deve conter finalidade, fontes, conselho de administração e unidade gestora (§ 4º). Veja a teoria geral em princípios orçamentários e vedações do art. 167 da CF/88.
Transparência, pessoal e responsabilidade (arts. 153 a 157)
- Art. 153: o Executivo publica, até o trigésimo dia após cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, com receitas, despesas e evolução da dívida, valores realizados e desempenho físico-financeiro.
- Art. 154: a LDO estabelece procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, garantindo continuidade de ações entre governos.
- Art. 155: o Legislativo tem acesso amplo e irrestrito, direto e rápido, a qualquer informação sobre a administração pública do DF.
- Art. 156: os ocupantes de cargos públicos do Governo do DF são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões.
- Art. 157: a despesa com pessoal ativo e inativo está sujeita aos limites da lei complementar de que trata o art. 169 da CF/88; a concessão de vantagem, criação de cargos, empregos e funções, alteração de carreiras e admissão exigem autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária suficiente. Compare com a Lei de Responsabilidade Fiscal comentada.
Treino: certo ou errado
- “As receitas do DF são recolhidas obrigatoriamente ao BRB, à conta do Tesouro.” Certo, art. 144.
- “A LODF dispensa a autorização da Câmara Legislativa para lançar títulos da dívida.” Errado, art. 146, § 3º.
- “O PPA do DF estabelece diretrizes, objetivos e metas por Região Administrativa.” Certo, art. 149, § 2º.
- “Crédito extraordinário pode atender a qualquer despesa suplementar.” Errado: só despesas imprevisíveis e urgentes, como calamidade pública (art. 151, § 3º).
- “A instituição de fundos dispensa autorização legislativa.” Errado, art. 151, IX.
Erros comuns
- Confundir regras federais com as da LODF (por exemplo, o BRB e as regiões não aparecem na CF/88).
- Decorar prazos e percentuais dos arts. 150 e seguintes sem conferir as emendas.
- Esquecer o dispositivo “inconstitucional” marcado no texto compilado (por exemplo, o antigo § 14 do art. 150).
- Trocar PPA, LDO e LOA entre si.
Próximos passos
- Leia sistema tributário do DF na LODF.
- Estude Lei 4.320/64 em treino comentado.
- Conheça o TCDF por dentro.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 143 a 157)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mostra redações sucessivas e dispositivos declarados inconstitucionais; confira a norma vigente.