Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Sistema tributário do DF na LODF: competências e limites

O Distrito Federal tem uma particularidade que cai em prova de direito tributário e de legislação distrital: ele cobra, ao mesmo tempo, os impostos que a Constituição reserva aos Estados e os que reserva aos Municípios. A Lei Orgânica do DF (LODF) repete essa regra e organiza o sistema tributário local nos arts. 125 a 142. Este guia lê esses artigos, separa a teoria que vem da Constituição do que é próprio do DF e avisa onde o texto pode estar defasado em relação às reformas.

Quais tributos o DF institui (art. 125)

Compete ao DF instituir, de acordo com a redação vigente:

  1. impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
  2. taxas, em razão do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis;
  3. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
  4. contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (incluída por emenda);
  5. contribuição previdenciária, cobrada dos servidores, aposentados e pensionistas, para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência (incluída por emenda).

Os parágrafos trazem regras que aparecem em itens: a função social dos impostos incorpora o princípio da justiça fiscal e a progressividade (§ 1º); sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados pela capacidade econômica (§ 2º); as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos (§ 3º); nenhuma taxa, exceto as de poder de polícia, pode ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada (§ 4º); o DF pode delegar ou receber encargos de administração tributária mediante convênio (§ 5º). A contribuição de iluminação pública pode ser cobrada na fatura de energia elétrica (§ 6º), e a previdenciária não pode ter alíquota inferior à dos servidores efetivos da União (§ 7º). Para a base conceitual, veja tributo: conceito e espécies.

A regra do art. 127

“Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.” É a regra que mais cai. Em lista, o art. 132 enumera impostos sobre: transmissão causa mortis e doação; operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; propriedade de veículos automotores; propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter vivos de bens imóveis; e serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar federal. Quem lê só “Estados” ou só “Municípios” erra.

Imposto Quem cobra o equivalente no resto do país
Transmissão causa mortis e doação Estados
Circulação de mercadorias e serviços (de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) Estados
Propriedade de veículos automotores Estados
Propriedade predial e territorial urbana Municípios
Transmissão inter vivos de imóveis Municípios
Serviços de qualquer natureza Municípios

Atenção à reforma tributária

A LODF cita os impostos pelos nomes e regras anteriores à reforma tributária nacional. As emendas constitucionais recentes mudaram a estrutura do consumo (veja IBS, CBS e Imposto Seletivo) e a transição tem prazos próprios. Por isso, use os arts. 132 a 139 como texto de estudo e, para a legislação vigente, confira a Constituição Federal e a lei complementar mais recente. O mesmo vale para a repartição de receitas do art. 142, que remete aos arts. 153 a 159 da Constituição; veja repartição das receitas tributárias.

Limites ao poder de tributar (art. 128)

O art. 128 repete as limitações constitucionais. É vedado ao DF, entre outras coisas:

  • exigir ou aumentar tributo sem lei (legalidade);
  • instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, proibida qualquer distinção por ocupação profissional (isonomia);
  • cobrar tributos em relação a fatos geradores anteriores à lei (irretroatividade), no mesmo exercício financeiro da publicação da lei (anterioridade) e antes de decorridos noventa dias da publicação (anterioridade nonagesimal, alínea acrescida por emenda);
  • utilizar tributo com efeito de confisco;
  • limitar o tráfego de pessoas ou bens por tributos, ressalvado o pedágio;
  • instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais, periódicos e papel de impressão, e fonogramas e videofonogramas musicais nacionais;
  • estabelecer diferença tributária em razão da procedência ou do destino dos bens e serviços.

O § 5º afasta a anterioridade do exercício para a contribuição previdenciária do art. 125, V; o § 6º exclui da noventena a fixação da base de cálculo do imposto sobre veículos e do IPTU. O § 4º tem redação alterada por emenda e marcada como declarada inconstitucional; por isso, não o use sem checar a nota de cada versão. Compare tudo isso com o quadro nacional em limitações ao poder de tributar.

Benefícios fiscais e transparência (arts. 129 a 131, 140 e 141)

  • Art. 129: a lei pode isentar, reduzir ou agravar tributos para favorecer atividades de interesse público ou conter atividades incompatíveis com ele, “obedecidos os limites de prazo e valor”. O parágrafo único manda a lei definir os produtos da cesta básica.
  • Art. 130: estão isentas de impostos do DF as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
  • Art. 131: isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais só podem ser concedidos ou revogados por lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos limites de prazo e valor; não são concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo calamidade pública e a exceção prevista para o imposto sobre circulação de mercadorias; e não são concedidos a empresas que usem trabalho infantil em desacordo com o art. 7º, XXXIII, da CF/88.
  • Art. 140: o DF divulga, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, os montantes de cada tributo arrecadado e dos demais recursos recebidos, inclusive os transferidos pela União.
  • Art. 141: o DF orienta os contribuintes, adota o princípio da justiça fiscal e publica anualmente a legislação tributária consolidada.

O quórum de dois terços do art. 131, I, é uma das “pegadinhas de número” favoritas: a banca troca por maioria simples ou absoluta.

Exemplo resolvido: certo ou errado

  1. “O DF institui impostos estaduais e municipais.” Certo, art. 127.
  2. “Um benefício fiscal no DF pode ser concedido por decreto do Governador.” Errado: exige lei específica aprovada por dois terços (art. 131, I).
  3. “A LODF veda tributo com efeito de confisco.” Certo, art. 128, IV.
  4. “A taxa pode ter base de cálculo própria de imposto.” Errado, art. 125, § 3º.
  5. “A contribuição de iluminação pública pode ser cobrada na fatura de energia elétrica.” Certo, art. 125, § 6º.

Erros comuns

  • Imaginar que o DF só cobra imposto estadual.
  • Ignorar a reforma tributária ao usar os arts. 132 a 139 como direito vigente.
  • Decorar a repartição de receitas do art. 142 sem a conferir com a Constituição.
  • Esquecer que benefício fiscal exige quórum qualificado e lei específica.
  • Estudar o texto antigo do art. 136 (IPTU) e esquecer que a redação vigente diz que o imposto “pode” ser progressivo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O sistema tributário nacional passa por transição; confira a norma vigente e o edital.

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