Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
O Distrito Federal tem uma particularidade que cai em prova de direito tributário e de legislação distrital: ele cobra, ao mesmo tempo, os impostos que a Constituição reserva aos Estados e os que reserva aos Municípios. A Lei Orgânica do DF (LODF) repete essa regra e organiza o sistema tributário local nos arts. 125 a 142. Este guia lê esses artigos, separa a teoria que vem da Constituição do que é próprio do DF e avisa onde o texto pode estar defasado em relação às reformas.
Quais tributos o DF institui (art. 125)
Compete ao DF instituir, de acordo com a redação vigente:
- impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
- taxas, em razão do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis;
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
- contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (incluída por emenda);
- contribuição previdenciária, cobrada dos servidores, aposentados e pensionistas, para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência (incluída por emenda).
Os parágrafos trazem regras que aparecem em itens: a função social dos impostos incorpora o princípio da justiça fiscal e a progressividade (§ 1º); sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados pela capacidade econômica (§ 2º); as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos (§ 3º); nenhuma taxa, exceto as de poder de polícia, pode ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada (§ 4º); o DF pode delegar ou receber encargos de administração tributária mediante convênio (§ 5º). A contribuição de iluminação pública pode ser cobrada na fatura de energia elétrica (§ 6º), e a previdenciária não pode ter alíquota inferior à dos servidores efetivos da União (§ 7º). Para a base conceitual, veja tributo: conceito e espécies.
A regra do art. 127
“Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.” É a regra que mais cai. Em lista, o art. 132 enumera impostos sobre: transmissão causa mortis e doação; operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; propriedade de veículos automotores; propriedade predial e territorial urbana; transmissão inter vivos de bens imóveis; e serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar federal. Quem lê só “Estados” ou só “Municípios” erra.
| Imposto | Quem cobra o equivalente no resto do país |
|---|---|
| Transmissão causa mortis e doação | Estados |
| Circulação de mercadorias e serviços (de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) | Estados |
| Propriedade de veículos automotores | Estados |
| Propriedade predial e territorial urbana | Municípios |
| Transmissão inter vivos de imóveis | Municípios |
| Serviços de qualquer natureza | Municípios |
Atenção à reforma tributária
A LODF cita os impostos pelos nomes e regras anteriores à reforma tributária nacional. As emendas constitucionais recentes mudaram a estrutura do consumo (veja IBS, CBS e Imposto Seletivo) e a transição tem prazos próprios. Por isso, use os arts. 132 a 139 como texto de estudo e, para a legislação vigente, confira a Constituição Federal e a lei complementar mais recente. O mesmo vale para a repartição de receitas do art. 142, que remete aos arts. 153 a 159 da Constituição; veja repartição das receitas tributárias.
Limites ao poder de tributar (art. 128)
O art. 128 repete as limitações constitucionais. É vedado ao DF, entre outras coisas:
- exigir ou aumentar tributo sem lei (legalidade);
- instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, proibida qualquer distinção por ocupação profissional (isonomia);
- cobrar tributos em relação a fatos geradores anteriores à lei (irretroatividade), no mesmo exercício financeiro da publicação da lei (anterioridade) e antes de decorridos noventa dias da publicação (anterioridade nonagesimal, alínea acrescida por emenda);
- utilizar tributo com efeito de confisco;
- limitar o tráfego de pessoas ou bens por tributos, ressalvado o pedágio;
- instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais, periódicos e papel de impressão, e fonogramas e videofonogramas musicais nacionais;
- estabelecer diferença tributária em razão da procedência ou do destino dos bens e serviços.
O § 5º afasta a anterioridade do exercício para a contribuição previdenciária do art. 125, V; o § 6º exclui da noventena a fixação da base de cálculo do imposto sobre veículos e do IPTU. O § 4º tem redação alterada por emenda e marcada como declarada inconstitucional; por isso, não o use sem checar a nota de cada versão. Compare tudo isso com o quadro nacional em limitações ao poder de tributar.
Benefícios fiscais e transparência (arts. 129 a 131, 140 e 141)
- Art. 129: a lei pode isentar, reduzir ou agravar tributos para favorecer atividades de interesse público ou conter atividades incompatíveis com ele, “obedecidos os limites de prazo e valor”. O parágrafo único manda a lei definir os produtos da cesta básica.
- Art. 130: estão isentas de impostos do DF as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
- Art. 131: isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais só podem ser concedidos ou revogados por lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos limites de prazo e valor; não são concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo calamidade pública e a exceção prevista para o imposto sobre circulação de mercadorias; e não são concedidos a empresas que usem trabalho infantil em desacordo com o art. 7º, XXXIII, da CF/88.
- Art. 140: o DF divulga, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, os montantes de cada tributo arrecadado e dos demais recursos recebidos, inclusive os transferidos pela União.
- Art. 141: o DF orienta os contribuintes, adota o princípio da justiça fiscal e publica anualmente a legislação tributária consolidada.
O quórum de dois terços do art. 131, I, é uma das “pegadinhas de número” favoritas: a banca troca por maioria simples ou absoluta.
Exemplo resolvido: certo ou errado
- “O DF institui impostos estaduais e municipais.” Certo, art. 127.
- “Um benefício fiscal no DF pode ser concedido por decreto do Governador.” Errado: exige lei específica aprovada por dois terços (art. 131, I).
- “A LODF veda tributo com efeito de confisco.” Certo, art. 128, IV.
- “A taxa pode ter base de cálculo própria de imposto.” Errado, art. 125, § 3º.
- “A contribuição de iluminação pública pode ser cobrada na fatura de energia elétrica.” Certo, art. 125, § 6º.
Erros comuns
- Imaginar que o DF só cobra imposto estadual.
- Ignorar a reforma tributária ao usar os arts. 132 a 139 como direito vigente.
- Decorar a repartição de receitas do art. 142 sem a conferir com a Constituição.
- Esquecer que benefício fiscal exige quórum qualificado e lei específica.
- Estudar o texto antigo do art. 136 (IPTU) e esquecer que a redação vigente diz que o imposto “pode” ser progressivo.
Próximos passos
- Estude PPA, LDO e LOA.
- Revise a competência tributária.
- Leia auditor fiscal da Receita do DF.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 125 a 142)
- Constituição Federal, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O sistema tributário nacional passa por transição; confira a norma vigente e o edital.