Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Administração pública na LODF: concurso e servidores em Brasília

O Capítulo V do Título II da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) é o equivalente distrital do art. 37 da CF/88: lista os princípios da administração, as regras de ingresso e de remuneração, as vedações e as garantias dos servidores. É um dos blocos mais cobrados em provas de conhecimentos sobre o DF, porque tem vários pontos em que o texto distrital acrescenta algo à regra federal. Este guia organiza esse bloco (arts. 19 a 32) e o Capítulo VI sobre servidores (arts. 33 em diante), sempre na redação mais recente do texto compilado.

Os princípios do art. 19

O caput do art. 19 diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do DF obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público (redação da Emenda 106). Compare com a CF/88, art. 37, cujos cinco princípios expressos são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência: a LODF acrescenta razoabilidade, motivação, participação popular, transparência e interesse público. A diferença é matéria clássica de questão: o candidato que só conhece o “LIMPE” erra o item que cobra “participação popular” como princípio da LODF.

Ingresso, comissão e acumulação (art. 19)

Pontos do art. 19, nas versões mais recentes do texto:

  • Acesso (I): cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, e aos estrangeiros, na forma da lei.
  • Concurso (II): investidura depende de concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • Validade (III): até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
  • Prioridade na convocação (IV): durante o prazo improrrogável previsto no edital, o aprovado é convocado com prioridade sobre novos concursados.
  • Comissão e confiança (V): funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores efetivos, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão preenchidos por servidores de carreira, nos casos previstos em lei, destinando-se apenas a direção, chefia e assessoramento. Atenção: o parágrafo sobre a forma de apurar o percentual (§11) aparece no texto compilado com nota de inconstitucionalidade.
  • Pessoas com deficiência (VII): a lei reservará percentual de cargos e empregos e garantirá as adaptações necessárias em concursos.
  • Contratação temporária (VIII): a lei estabelecerá os casos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • Acumulação (XV e XVI): é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo com compatibilidade de horários nas hipóteses listadas (dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas), observado o teto do inciso X. A vedação alcança empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
  • Declaração de bens (XXI): todo agente público declara seus bens na posse, exoneração ou aposentadoria.
  • Psicotécnico (XXII): a lei disporá sobre cargos que exijam exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão.

Observação importante para quem estuda o limite de idade: o inciso VI do art. 19, que vedava limite máximo de idade, foi revogado pela Emenda 80. Não presuma regra pelo texto antigo; confira o edital e a legislação aplicável ao cargo.

Vedações de nomeação (art. 19, §§8º a 10)

  • O §8º proíbe designar para função de confiança ou nomear para cargo em comissão pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena, nas hipóteses que lista: ato tipificado como causa de inelegibilidade e crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso e na Lei Maria da Penha (redação da Emenda 113). Para a hipótese de inelegibilidade, vale a redação mais recente.
  • O §9º veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada. O §10 afasta a vedação para ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo ou a função. Leia o texto completo do §9º no SINJ, que traz detalhes de abrangência.

Esse conjunto dialoga com a Súmula Vinculante 13, do STF, sobre nepotismo.

Transparência, publicidade e responsabilidade (arts. 20 a 28)

  • Responsabilidade civil (art. 20): pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem, com direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Não discriminação do litigante (art. 21).
  • Atos públicos (art. 22): os atos administrativos são públicos, salvo sigilo imposto por lei; certidão ou cópia em prazo máximo de trinta dias; contraditório, ampla defesa e decisão motivada no processo administrativo; razoável duração do processo; publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal e suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público. Os §§5º e 6º, sobre divulgação de atos e nome de autor de iniciativa, têm notas do STF no SINJ: o §5º aparece como declarado inconstitucional e o §6º recebeu interpretação conforme a Constituição. Leia as notas antes de estudar.
  • Certidões (art. 23): a administração fornece a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis e sem taxas, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Note a diferença de prazos entre os arts. 22 e 23.
  • Licitação (art. 26) e improbidade (art. 27): suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma da lei, sem prejuízo da ação penal.
  • Administração tributária (arts. 31 e 32): composta por servidores das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária, com funções privativas de lançamento, fiscalização, arrecadação e julgamento dos processos fiscais atribuídas à Auditoria Tributária, salvo as exceções legais.

Servidores (arts. 33 em diante)

O art. 33 manda instituir regime jurídico único e planos de carreira para a administração direta, autarquias e fundações, nos termos do art. 39 da CF/88, ouvidas as entidades representativas dos servidores; é nesse eixo que se encaixa a Lei Complementar 840/11 (veja regime jurídico do servidor do DF). Também:

  • o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos da CF/88 são remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única (§5º);
  • os Poderes Executivo e Legislativo publicam, até 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos (§8º);
  • o direito de livre associação sindical é garantido (art. 36), e o direito de greve é exercido nos termos e limites definidos em lei complementar (art. 39);
  • são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (art. 40, redação da Emenda 80);
  • ao servidor efetivo é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos da CF/88 (art. 41);
  • é assegurada a contagem integral do tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios para aposentadoria e disponibilidade (art. 350).

Exemplo resolvido

Item: “Segundo a LODF, o prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e o servidor nomeado por concurso adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício.”

Resolução: (1) o inciso III do art. 19 confere a validade, e esta parte está certa; (2) o art. 40, na redação da Emenda 80, fixa três anos de efetivo exercício para estabilidade. A redação antiga do art. 40, que falava em dois anos, ainda aparece no texto compilado ao lado da nova, e é a armadilha do item. Falso.

Erros comuns

  • Usar a redação antiga mostrada junto com a nova no SINJ.
  • Esquecer que alguns parágrafos têm nota de inconstitucionalidade.
  • Aplicar a LC 840/11 como se fosse a Lei 8.112/90, ou o contrário.
  • Misturar prazo de certidão (dez dias úteis) com o de cópia de atos (trinta dias).

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A LODF é emendada com frequência: confira a redação vigente e as notas das decisões judiciais.

Próximos passos

Compare com a administração pública no art. 37 da CF/88, aprofunde as regras de concurso na Constituição e veja o regime jurídico do servidor do DF.

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