Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Aplicativo e táxi na Lei 12.587: competência do DF e requisitos

Táxi e carro de aplicativo parecem a mesma coisa, mas a Lei 12.587/12 trata os dois como serviços diferentes e dá ao Distrito Federal (junto com os Municípios) a competência para regulamentar e fiscalizar ambos. Esse é um dos temas de mobilidade urbana que mais mudou nos últimos anos: o aplicativo entrou na lei pela Lei 13.640/18 e a regra da transferência da outorga de táxi foi reescrita depois. Este guia lê os arts. 4º, 11-A, 11-B, 12 e 12-A no texto compilado do Planalto e mostra onde a revogação mora.

Dois serviços, duas definições (art. 4º)

Serviço Definição do art. 4º Característica central
Transporte público individual (inciso VIII) Serviço remunerado de passageiros aberto ao público, por meio de veículos de aluguel, para viagens individualizadas É o táxi, serviço de utilidade pública
Transporte remunerado privado individual de passageiros (inciso X, redação da Lei 13.640/18) Serviço remunerado de passageiros, não aberto ao público, para viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede É o transporte por aplicativo

Os dois diferem, portanto, pelo acesso (aberto ao público ou só a cadastrados) e pela forma de contratação (ponto, rua e chamada, ou plataforma com cadastro prévio). Na prova, o mais comum é trocar as definições: atribuir ao aplicativo a característica de ser “aberto ao público” ou ao táxi a exigência de cadastro prévio em plataforma.

Competência: art. 11-A

O art. 11-A (incluído pela Lei 13.640/18) estabelece: “Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º, no âmbito dos seus territórios.” A palavra “exclusivamente” afasta a regulamentação por Estado e pela União. A inclusão do Distrito Federal na frase é a razão pela qual este tema aparece em provas locais.

O parágrafo único exige que, na regulamentação e fiscalização, Municípios e DF observem as seguintes diretrizes, “tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço”:

  1. efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
  2. exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
  3. exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS, nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei 8.213/91.

Os incisos II e III são exigências de proteção do passageiro e de natureza previdenciária. Note que a lei fala em tributos “municipais”: o texto não discrimina o que o DF cobra, e o DF acumula os tributos estaduais e municipais por força da Constituição.

Requisitos do motorista: art. 11-B

Nos entes que optarem pela regulamentação, o serviço somente será autorizado ao motorista que cumprir as condições do art. 11-B:

  1. possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
  2. conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
  3. emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
  4. apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

O parágrafo único determina que a exploração do serviço sem o cumprimento dos requisitos da lei e da regulamentação local “caracterizará transporte ilegal de passageiros”. O combate a essa prática aparece também no art. 22, VII (atribuição mínima dos órgãos gestores) e no art. 23, VIII (convênios para o combate ao transporte ilegal).

O táxi: art. 12

Pela redação dada pela Lei 12.865/13, o art. 12 determina que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros sejam organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base em requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e fixação prévia dos valores máximos das tarifas a cobrar. Compare: no aplicativo, a lei não impõe tarifa máxima; no táxi, há fixação prévia de valores máximos. Pela regra do art. 19 já estudada, o DF assume nesse ponto o papel do Município. Veja direitos do usuário e competências do DF.

A outorga do táxi e o art. 12-A: onde está a revogação

Este é o ponto em que a regra de ouro da revogação mais importa. O texto compilado mostra duas versões do art. 12-A:

  • a versão antiga, incluída pela Lei 12.865/13, que previa a outorga a qualquer interessado que satisfizesse os requisitos locais e a possibilidade de transferência a terceiros e a sucessores legítimos (§§ 1º a 3º); todo esse conjunto aparece riscado, com a marca “Revogado pela Lei 15.271/25”;
  • a versão nova, dada pela Lei 15.271/25, segundo a qual “a cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei 12.468/11”, que regulamenta a profissão de taxista; os antigos §§ 1º, 2º e 3º estão revogados.

Ou seja: não é o art. 12-A inteiro que foi simplesmente apagado. O caput foi reescrito e os parágrafos da versão antiga ficaram revogados. Quem responde que “a transferência da outorga a sucessores legítimos continua prevista nos §§ 1º e 2º do art. 12-A” está citando texto que saiu. Para a regra vigente, leia a nova redação e a Lei 12.468/11.

Vagas para condutores com deficiência: art. 12-B

O art. 12-B (incluído pela Lei 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência) reserva vagas na outorga de exploração do táxi a condutores com deficiência, com requisitos sobre o veículo: ser de propriedade do condutor e por ele conduzido, e estar adaptado às suas necessidades. Se as vagas não forem preenchidas, as remanescentes são oferecidas aos demais concorrentes. O percentual da reserva está no texto da lei, e o guia Lei 13.146: transporte, táxi e locadoras aprofunda o assunto.

Exemplo resolvido

Enunciado. “Segundo a Lei 12.587/12, compete aos Estados regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo.”

Resolução. Errado. O art. 11-A atribui a competência exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de seus territórios.

Erros comuns

  • Atribuir a regulamentação ao Estado ou à União.
  • Confundir “aberto ao público” (táxi) com “não aberto ao público, só a cadastrados” (aplicativo).
  • Esquecer que o motorista de aplicativo precisa de CNH que contenha a informação de atividade remunerada.
  • Citar os §§ 1º a 3º antigos do art. 12-A como regra vigente.
  • Pensar que a lei exige seguro e inscrição no INSS “somente se o ente quiser”: o parágrafo único do art. 11-A fala em diretrizes que Municípios e DF “deverão observar”.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos as marcações de revogação do compilado, com as redações das Leis 13.640/18, 12.865/13, 13.146/15 e 15.271/25. A lei é alterada com frequência; confira a norma vigente e o edital antes de prova.

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