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Táxi e carro de aplicativo parecem a mesma coisa, mas a Lei 12.587/12 trata os dois como serviços diferentes e dá ao Distrito Federal (junto com os Municípios) a competência para regulamentar e fiscalizar ambos. Esse é um dos temas de mobilidade urbana que mais mudou nos últimos anos: o aplicativo entrou na lei pela Lei 13.640/18 e a regra da transferência da outorga de táxi foi reescrita depois. Este guia lê os arts. 4º, 11-A, 11-B, 12 e 12-A no texto compilado do Planalto e mostra onde a revogação mora.
Dois serviços, duas definições (art. 4º)
| Serviço | Definição do art. 4º | Característica central |
|---|---|---|
| Transporte público individual (inciso VIII) | Serviço remunerado de passageiros aberto ao público, por meio de veículos de aluguel, para viagens individualizadas | É o táxi, serviço de utilidade pública |
| Transporte remunerado privado individual de passageiros (inciso X, redação da Lei 13.640/18) | Serviço remunerado de passageiros, não aberto ao público, para viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede | É o transporte por aplicativo |
Os dois diferem, portanto, pelo acesso (aberto ao público ou só a cadastrados) e pela forma de contratação (ponto, rua e chamada, ou plataforma com cadastro prévio). Na prova, o mais comum é trocar as definições: atribuir ao aplicativo a característica de ser “aberto ao público” ou ao táxi a exigência de cadastro prévio em plataforma.
Competência: art. 11-A
O art. 11-A (incluído pela Lei 13.640/18) estabelece: “Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º, no âmbito dos seus territórios.” A palavra “exclusivamente” afasta a regulamentação por Estado e pela União. A inclusão do Distrito Federal na frase é a razão pela qual este tema aparece em provas locais.
O parágrafo único exige que, na regulamentação e fiscalização, Municípios e DF observem as seguintes diretrizes, “tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço”:
- efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
- exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
- exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS, nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei 8.213/91.
Os incisos II e III são exigências de proteção do passageiro e de natureza previdenciária. Note que a lei fala em tributos “municipais”: o texto não discrimina o que o DF cobra, e o DF acumula os tributos estaduais e municipais por força da Constituição.
Requisitos do motorista: art. 11-B
Nos entes que optarem pela regulamentação, o serviço somente será autorizado ao motorista que cumprir as condições do art. 11-B:
- possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
- conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
- emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
- apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
O parágrafo único determina que a exploração do serviço sem o cumprimento dos requisitos da lei e da regulamentação local “caracterizará transporte ilegal de passageiros”. O combate a essa prática aparece também no art. 22, VII (atribuição mínima dos órgãos gestores) e no art. 23, VIII (convênios para o combate ao transporte ilegal).
O táxi: art. 12
Pela redação dada pela Lei 12.865/13, o art. 12 determina que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros sejam organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base em requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e fixação prévia dos valores máximos das tarifas a cobrar. Compare: no aplicativo, a lei não impõe tarifa máxima; no táxi, há fixação prévia de valores máximos. Pela regra do art. 19 já estudada, o DF assume nesse ponto o papel do Município. Veja direitos do usuário e competências do DF.
A outorga do táxi e o art. 12-A: onde está a revogação
Este é o ponto em que a regra de ouro da revogação mais importa. O texto compilado mostra duas versões do art. 12-A:
- a versão antiga, incluída pela Lei 12.865/13, que previa a outorga a qualquer interessado que satisfizesse os requisitos locais e a possibilidade de transferência a terceiros e a sucessores legítimos (§§ 1º a 3º); todo esse conjunto aparece riscado, com a marca “Revogado pela Lei 15.271/25”;
- a versão nova, dada pela Lei 15.271/25, segundo a qual “a cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei 12.468/11”, que regulamenta a profissão de taxista; os antigos §§ 1º, 2º e 3º estão revogados.
Ou seja: não é o art. 12-A inteiro que foi simplesmente apagado. O caput foi reescrito e os parágrafos da versão antiga ficaram revogados. Quem responde que “a transferência da outorga a sucessores legítimos continua prevista nos §§ 1º e 2º do art. 12-A” está citando texto que saiu. Para a regra vigente, leia a nova redação e a Lei 12.468/11.
Vagas para condutores com deficiência: art. 12-B
O art. 12-B (incluído pela Lei 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência) reserva vagas na outorga de exploração do táxi a condutores com deficiência, com requisitos sobre o veículo: ser de propriedade do condutor e por ele conduzido, e estar adaptado às suas necessidades. Se as vagas não forem preenchidas, as remanescentes são oferecidas aos demais concorrentes. O percentual da reserva está no texto da lei, e o guia Lei 13.146: transporte, táxi e locadoras aprofunda o assunto.
Exemplo resolvido
Enunciado. “Segundo a Lei 12.587/12, compete aos Estados regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo.”
Resolução. Errado. O art. 11-A atribui a competência exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de seus territórios.
Erros comuns
- Atribuir a regulamentação ao Estado ou à União.
- Confundir “aberto ao público” (táxi) com “não aberto ao público, só a cadastrados” (aplicativo).
- Esquecer que o motorista de aplicativo precisa de CNH que contenha a informação de atividade remunerada.
- Citar os §§ 1º a 3º antigos do art. 12-A como regra vigente.
- Pensar que a lei exige seguro e inscrição no INSS “somente se o ente quiser”: o parágrafo único do art. 11-A fala em diretrizes que Municípios e DF “deverão observar”.
Próximos passos
- Revise os conceitos em princípios, diretrizes e objetivos da Lei 12.587.
- Estude táxi e acessibilidade em Lei 13.146: transporte, estacionamento, táxi e locadoras.
- Leia sobre o sistema distrital em transporte coletivo no DF na Lei Orgânica.
Fontes e atualização
- Lei 12.587/12, texto compilado no Planalto (arts. 4º, 11-A, 11-B, 12, 12-A, 12-B, 19, 22 e 23)
Conferimos as marcações de revogação do compilado, com as redações das Leis 13.640/18, 12.865/13, 13.146/15 e 15.271/25. A lei é alterada com frequência; confira a norma vigente e o edital antes de prova.