Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Transporte coletivo no DF na Lei Orgânica: tarifa e continuidade

O transporte coletivo é um dos temas mais “locais” que as provas de concursos do Distrito Federal cobram, porque quase não aparece em provas federais. A Lei Orgânica do DF (LODF) dedica a ele um capítulo próprio, com princípios, regras de delegação do serviço, política tarifária e até a possibilidade de o governo assumir a operação quando a empresa falha. Este guia lê esse capítulo (arts. 335 a 342) e mostra onde as bancas costumam testar a atenção do candidato.

Onde o tema está na LODF

O capítulo “Do Transporte” fica no título que trata da política urbana e rural, depois dos capítulos de habitação e saneamento. A localização importa: o texto manda que o sistema de transporte seja planejado “em conformidade com os planos diretores de ordenamento territorial e locais” (art. 338, parágrafo único). Ou seja, transporte não é política isolada; depende do ordenamento do território. Para esse pano de fundo, leia política urbana na LODF.

Princípios do sistema (art. 335)

O sistema de transporte “subordina-se aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico”. Note a presença do patrimônio arquitetônico e paisagístico: é um traço de Brasília, cidade tombada, e a banca pode trocar esse item por outro que “soa” bem, como eficiência econômica ou celeridade.

Os parágrafos do artigo acrescentam três ideias:

  • o transporte público coletivo “tem caráter essencial, nos termos da Constituição Federal”, e é “direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família” (§ 1º);
  • o Poder Público estimulará veículos não poluentes e que viabilizem economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias (§ 2º);
  • a lei estabelecerá restrições à distribuição, comercialização e consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais de terminais rodoviários e às margens de rodovias sob jurisdição do DF (§ 3º).

Quem presta o serviço: art. 336

Compete ao DF “planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal”. Três pontos para fixar:

  1. As formas de prestação são direta, concessão ou permissão.
  2. A delegação é “sempre mediante licitação”: não há concessão ou permissão sem licitação.
  3. A legislação federal continua valendo. Para a base, veja concessão, permissão e PPP.

O artigo manda a lei dispor sobre quatro assuntos: regime das empresas e prestadores autônomos concessionários e permissionários; direitos dos usuários; política tarifária; e obrigação de manter serviço adequado.

A política tarifária

O inciso III traz a regra mais citada: o custo do serviço “deverá ser assumido por todos que usufruem do benefício, mesmo que de forma indireta, como o comércio, a indústria e o Poder Público”. É a ideia de que o transporte beneficia a cidade inteira, e não só quem embarca. A pegadinha clássica transforma isso em “o custo é assumido exclusivamente pelo usuário”, o que contradiz o texto.

O § 2º do art. 336 manda a lei dispor sobre isenção ou redução de tarifa para estudantes do ensino superior, médio e fundamental, da área rural e urbana, incluídos alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do DF ou pelo Ministério da Educação, e alunos de faculdades teológicas ou instituições equivalentes (redação dada por emenda). Repare no verbo: “a lei disporá”. A LODF não concede o benefício diretamente; remete à lei. Já o § 1º impõe ao Poder Público o dever de instalar sinais sonoros nas vias de acesso a estabelecimentos que atendam pessoas com deficiência visual.

O que compõe o sistema (art. 338)

O sistema de transporte do DF compreende:

I. transporte público de passageiros e de cargas; II. vias de circulação de bens e pessoas e sua sinalização; III. estrutura operacional; IV. transporte coletivo complementar.

O art. 337 completa: compete ao Poder Público “planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público”. Quem estuda só passageiros esquece que o capítulo inclui cargas, vias e sinalização.

Gratuidade, trabalhadores e continuidade (arts. 339 a 342)

Artigo Regra Ponto de atenção
339 Gratuidade nos transportes públicos coletivos às pessoas com deficiência, desde que apresentem carteira fornecida por órgãos credenciados, na forma da lei A carteira é condição; o texto usa o termo “portadores de deficiência”, hoje superado, mas é o da lei
340 O Poder Público e as empresas reconhecerão as convenções e acordos coletivos de trabalho, garantindo aos trabalhadores do setor, além do art. 7º da CF/88, outros direitos de melhoria social Complementa, não substitui, o art. 7º
341 Não se admite ameaça de interrupção ou deficiência grave do serviço; o Poder Público pode intervir na operação, assumindo-a total ou parcialmente, com controle de pessoal, veículos, oficinas e garagens A intervenção é para assegurar continuidade ou sanar deficiência grave
342 Princípios da prestação: tarifa compatível com o poder aquisitivo, conservação de veículos e instalações, segurança, continuidade, periodicidade, disponibilidade, regularidade e quantidade de veículos, urbanidade e prestabilidade Cinco incisos

O art. 342 usa o termo próprio “prestabilidade”, que raramente aparece em outros textos; costuma ser o alvo de itens que pedem a lista completa de princípios. Compare com a lei federal de concessões, indicada no guia acima, para ver o que é comum e o que é exclusivo da LODF.

Detran-DF e DER-DF no sistema

A seção da LODF sobre segurança pública tem um artigo próprio sobre os órgãos de trânsito (art. 124-A), cuja redação mais recente reconhece o Departamento de Trânsito do DF como entidade executiva de trânsito e o Departamento de Estradas de Rodagem do DF como entidade executiva rodoviária. O Detran-DF é autarquia vinculada à secretaria responsável pela segurança pública, e o DER-DF, à responsável pelo transporte; ambos têm poder de polícia administrativa no âmbito das respectivas esferas. Esse artigo teve versões anteriores com notas de inconstitucionalidade; use sempre a redação vigente do texto compilado.

Exemplo resolvido: certo ou errado

Julgue os itens, com base na LODF.

  1. “A prestação do serviço de transporte coletivo por concessão ou permissão independe de licitação quando a empresa já atuar no DF.” Errado: o art. 336 diz “sempre mediante licitação”.
  2. “Compete ao DF planejar e organizar o transporte coletivo, podendo prestá-lo diretamente.” Certo (art. 336, caput).
  3. “Em caso de deficiência grave na prestação do serviço, o Poder Público poderá intervir na operação, assumindo-a total ou parcialmente.” Certo (art. 341, parágrafo único).
  4. “O custo do transporte coletivo deve ser assumido apenas por seus usuários.” Errado: o art. 336, III, fala em todos que usufruem do benefício, direta ou indiretamente.
  5. “A gratuidade para pessoas com deficiência é automática, sem necessidade de carteira.” Errado: o art. 339 exige carteira fornecida por órgão credenciado.

Erros comuns

  • Trocar “concessão ou permissão” por “autorização”, palavra que o art. 336 não usa.
  • Esquecer que cargas e sinalização fazem parte do sistema.
  • Confundir a LODF com a legislação do transporte em outros entes; o edital cobra o texto da LODF e, às vezes, leis distritais específicas, que você deve conferir.
  • Citar a redação antiga de dispositivos alterados por emenda.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A LODF é emendada com frequência e o texto compilado mostra redações sucessivas; confira a norma vigente e as leis distritais de transporte indicadas no edital.

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