Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Política urbana na LODF: PDOT, uso do solo e função social

Brasília é uma cidade planejada, e o Distrito Federal não tem municípios: o ordenamento do território é decidido em uma única esfera. Por isso a Lei Orgânica do DF (LODF) trata da política urbana com mais detalhe do que se espera de uma lei local, e o tema pode aparecer em provas de legislação distrital e de cargos ligados a urbanismo e habitação, conforme o edital. Este guia lê os arts. 312 a 326 e separa o que é conceito, o que é instrumento e o que é pegadinha de redação.

Objetivos da política de desenvolvimento urbano e rural (art. 312)

A política de desenvolvimento urbano e rural, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais, tem por objetivo “assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população”. O artigo lista sete meios. Os que mais caem:

  • adequada distribuição espacial das atividades socioeconômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, de forma compatível com a preservação ambiental e cultural;
  • integração das atividades urbanas e rurais no território do DF, e deste com a região geoeconômica e, em especial, com a região do Entorno (veja RIDE-DF e Entorno);
  • participação da sociedade civil no planejamento e no controle do uso, ocupação e parcelamento do solo;
  • proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, “em especial, do conjunto urbanístico de Brasília”;
  • uso racional dos recursos hídricos para qualquer finalidade.

O art. 313 trata da desapropriação por utilidade pública e interesse social para sistemas de água, energia, esgotos, controle de poluição, proteção de recursos hídricos e loteamentos urbanos, com indenização de benfeitorias. Seu parágrafo único, que exigia aprovação prévia da Câmara Legislativa, aparece como revogado no texto compilado. Para a teoria, veja desapropriação.

Princípios da política urbana (art. 314)

A política de desenvolvimento urbano visa “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes”. Entre os princípios norteadores:

  • uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território;
  • acesso de todos a moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;
  • justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização;
  • preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, “considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade”;
  • prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do público sobre o privado;
  • controle do uso e da ocupação do solo para evitar usos incompatíveis, parcelamento e edificação excessivos em relação aos equipamentos existentes e a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.

O art. 315 define quando a propriedade urbana cumpre sua função social: quando atende às exigências de ordenação do território expressas no plano diretor, nos planos locais e na legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto ao acesso à moradia, à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação e à proteção do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e do meio ambiente. Compare com a regra nacional em política urbana e reforma agrária na CF/88.

Os instrumentos: quem faz o quê

O texto compilado da LODF mostra a redação antiga e a nova lado a lado; a vigente é a dada pela Emenda à LODF que reorganizou o capítulo. Pela redação vigente, o sistema tem quatro peças:

Instrumento Papel
Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) Instrumento básico das políticas de ordenamento territorial, expansão e desenvolvimento urbanos; abrange todo o espaço físico do DF e estabelece o macrozoneamento (art. 316 e 317)
Lei de Uso e Ocupação do Solo Define categorias de uso por tipo e porte, zonas e setores, usos conformes e não conformes, e os índices de controle urbanístico das edificações (art. 318)
Planos de Desenvolvimento Local Tratam das questões específicas das Regiões Administrativas, integrando áreas rurais e urbanas e detalhando a aplicação dos instrumentos do PDOT (art. 319)
Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília No sítio urbano tombado, faz as vezes de Plano de Desenvolvimento Local (art. 316, § 1º)

O PDOT, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação e os Planos de Desenvolvimento Local são aprovados por lei complementar (art. 316, § 2º). Os Planos de Desenvolvimento Local são elaborados por Unidades de Planejamento Territorial, a partir do agrupamento das Regiões Administrativas definidas no PDOT (art. 319, § 1º). Para entender as RAs, leia Regiões Administrativas do DF.

Conteúdo mínimo do PDOT

O art. 317, § 2º, exige do PDOT, no mínimo: densidades demográficas para a macrozona urbana; delimitação das zonas especiais de interesse social; áreas onde podem ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; Unidades de Planejamento Territorial; limites máximos dos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana; áreas para direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, outorga onerosa da alteração de uso, operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir; caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado, em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido; e sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano. Deve ainda considerar as restrições das Unidades de Conservação (§ 3º) e obedecer à lei federal da política urbana nacional (§ 4º).

Os prazos ficam a cargo do texto vigente: o § 5º do art. 317 fixa a vigência do PDOT e o intervalo de revisão, e o art. 320 só admite modificações fora desse prazo por motivos excepcionais e interesse público comprovado, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico. Os prazos dos Planos de Desenvolvimento Local estão nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 319. Prazos são o alvo preferido de itens de prova; leia o dispositivo antes de decorar números.

O art. 321 atribui ao Poder Executivo conduzir as bases de discussão e elaboração do PDOT, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local, e sua implementação. O parágrafo único garante participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão. O art. 322 exige que as propostas dos planos constem do plano plurianual, da LDO e do orçamento anual; veja as três leis do orçamento.

O sistema de informação territorial e urbana (art. 324) engloba aspectos físico-naturais, socioeconômicos e institucionais, uso e ocupação do solo, habitação, indústria, comércio, agricultura, equipamentos urbanos, sistema viário, qualidade ambiental e saúde pública, e assegura ao cidadão o acesso às informações.

Exemplo resolvido: certo ou errado

  1. “O PDOT é o instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos do DF.” Certo (art. 316).
  2. “Os Planos de Desenvolvimento Local são aprovados por decreto do Governador.” Errado: a aprovação é por lei complementar (art. 316, § 2º).
  3. “No sítio urbano tombado, o Plano de Desenvolvimento Local é representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.” Certo (art. 316, § 1º).
  4. “A Lei de Uso e Ocupação do Solo define zonas e setores e os índices de controle urbanístico das edificações.” Certo (art. 318, §§ 1º e 2º).
  5. “A propriedade urbana cumpre a função social quando o proprietário simplesmente paga o IPTU.” Errado: o art. 315 liga a função social às exigências de ordenação do território.

Erros comuns

  • Estudar o texto antigo, que falava em “planos diretores locais”, em vez de Planos de Desenvolvimento Local.
  • Confundir PDOT com a Lei de Uso e Ocupação do Solo: o primeiro dá o macrozoneamento; a segunda, o detalhe por zona.
  • Memorizar prazos de vigência sem conferir a redação atual.
  • Esquecer o vínculo com o patrimônio tombado de Brasília; veja conjunto urbanístico de Brasília.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado traz redações antigas e novas lado a lado, e o PDOT e a Lei de Uso e Ocupação do Solo são leis complementares próprias, que não foram lidas aqui; confira a norma vigente e o que o edital indicar.

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