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Saúde na Lei Orgânica do DF: SUS-DF, vedações e conselhos

Quem presta concurso para a Secretaria de Saúde do DF ou para qualquer cargo distrital que exija legislação local encontra a saúde na Lei Orgânica do DF (LODF) com um nível de detalhe incomum. O capítulo “Da Saúde” repete a lógica da Constituição Federal, mas acrescenta regras próprias: vedações ao setor privado, descentralização para as Regiões Administrativas, conselhos regionais e uma lista longa de competências. Este guia organiza os arts. 204 a 216 para que você leia o texto com método.

Conceito e diretrizes (arts. 204 e 205)

O art. 204 abre com a fórmula conhecida: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, assegurada por políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social, à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. O § 1º lista condicionantes e determinantes da saúde, como trabalho, renda, alimentação, saneamento, meio ambiente, habitação, transporte, lazer, liberdade, educação e acesso e utilização agroecológica da terra. O § 2º declara as ações e serviços de saúde de relevância pública e manda executá-los “preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente” por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Compare com saúde na CF/88.

O art. 205 diz que as ações e serviços públicos de saúde integram “uma rede única e hierarquizada”, o SUS no âmbito do DF, organizado nos termos da lei federal, com diretrizes que a prova costuma embaralhar:

  1. atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos assistenciais;
  2. descentralização administrativo-financeira dos serviços de saúde para as Regiões Administrativas (redação dada por emenda; a anterior falava só em descentralização administrativa);
  3. participação da comunidade;
  4. direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade;
  5. gratuidade da assistência no âmbito do SUS;
  6. integração dos serviços preventivos e curativos adequados às realidades epidemiológicas.

Os parágrafos seguintes tratam de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (admissão por processo seletivo público; perda do cargo se descumprirem os requisitos legais) e fixam, no § 4º, percentuais mínimos de aplicação anual em ações e serviços públicos de saúde, salvo disposição de lei complementar federal em contrário. Os percentuais variam conforme a origem da receita; confira o texto ao estudar. Para o financiamento nacional, veja financiamento do SUS: LC 141/12.

O que é vedado e o que é permitido ao setor privado (art. 206)

Este é o artigo mais “distrital” do capítulo e rende itens de prova.

  • A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (caput).
  • As instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (§ 1º).
  • Veda-se a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do DF, salvo nos casos previstos em lei federal (§ 2º).
  • Veda-se destinar recursos públicos do DF a auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos (§ 3º, redação dada por emenda; a anterior também vedava recursos para serviços de saúde privativos de servidores).
  • Veda-se, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores de empresas de caráter privado, salvo nos casos previstos em lei (§ 4º).
  • Veda-se designar ou nomear proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços privados de saúde para chefia ou função de confiança no SUS do DF (§ 5º).

A leitura prática: o caput libera; os parágrafos restringem. Itens que dizem “a LODF veda a iniciativa privada na saúde” estão errados; os que dizem “a participação privada é complementar” estão certos.

Competências do SUS-DF (art. 207)

O art. 207 reúne mais de vinte incisos. Não os decore como lista corrida; agrupe por tema:

Grupo Exemplos de incisos
Vigilâncias Sanitária (XIX), epidemiológica (XX), alimentar e nutricional (XXI)
Grupos populacionais Mulher (XV), idoso, com atendimento médico-geriátrico (XVI), criança e adolescente, por equipe multidisciplinar (XVIII)
Assistência específica Odontológica (V), farmacêutica (XXIV), doenças infectocontagiosas, incluída a Aids, vedada discriminação (XIV)
Insumos e tecnologia Medicamentos e imunobiológicos por laboratórios oficiais (VIII), práticas alternativas de comprovada base científica (IX)
Sangue e saneamento Sistema público de coleta e transfusão de sangue, vedada comercialização (XIII); participação na política de saneamento (III)
Violência doméstica Atendimento público específico a mulheres e vítimas de violência doméstica (XXVI, acrescentado por emenda)

O art. 208 garante a reabilitação à pessoa com deficiência. O art. 209 prevê, na forma da lei e dentro das disponibilidades orçamentárias, banco de órgãos e tecidos, unidades de recuperação de dependentes e atendimento médico e odontológico aos estudantes da rede pública. O art. 211 trata da saúde mental: veda celas-fortes e procedimentos violentos e desumanos, determina que a internação psiquiátrica compulsória seja comunicada a familiares e à Defensoria Pública e prevê a substituição gradual de leitos manicomiais por recursos alternativos. O art. 213 cuida da saúde do trabalhador; veja saúde do trabalhador na Lei 8.080/90.

Pessoal e participação (arts. 214 e 215)

O art. 214 estabelece que o plano de carreira da área de saúde da administração direta, indireta e fundacional “deverá garantir a admissão por concurso público”. Esse é o único artigo do capítulo que fala diretamente do seu futuro ingresso.

O art. 215 cria três instâncias colegiadas, definidas na forma da lei: Conferência de Saúde, Conselho de Saúde e Conselhos Regionais de Saúde. Pontos que a banca cobra:

  • a Conferência reúne-se a cada dois anos, com representação de entidades governamentais e não governamentais e da sociedade civil (§ 1º);
  • o Conselho de Saúde é permanente e deliberativo, com governo, prestadores, profissionais e usuários, e suas decisões são homologadas pelo Secretário de Saúde (§ 2º);
  • os Conselhos Regionais atuam em cada Região Administrativa, e suas decisões são homologadas pelo Diretor Regional de Saúde (§ 3º);
  • a representação dos usuários é paritária com o conjunto dos demais segmentos (§ 4º).

Compare com a regra nacional em Lei 8.142/90: conferências e conselhos. A diferença de quem homologa é uma pegadinha clássica.

Financiamento (art. 216)

O SUS-DF é financiado com recursos do orçamento do DF e da União, além de outras fontes. Os §§ 1º e 2º obrigam empresas privadas de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres a ressarcir o DF das despesas de atendimento de seus segurados em unidades públicas, e a responsabilidade pelo pagamento é das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas.

Treino: certo ou errado

  1. “O SUS no DF é organizado em rede única e hierarquizada, nos termos da lei federal.” Certo (art. 205).
  2. “As decisões do Conselho de Saúde do DF dispensam homologação.” Errado: são homologadas pelo Secretário de Saúde (art. 215, § 2º).
  3. “A LODF permite que proprietário de hospital privado chefie unidade do SUS-DF.” Errado (art. 206, § 5º).
  4. “A Conferência de Saúde reúne-se a cada dois anos.” Certo (art. 215, § 1º).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Os percentuais do art. 205, § 4º, e a organização do SUS-DF dependem de normas federais e distritais que mudam; confira a redação vigente.

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