Saúde e SUS

Lei 8.142/90: conferências, conselhos de saúde e transferências

A Lei 8.142/90 é curta (sete artigos) e rende muitas questões, porque reúne dois temas que as bancas adoram: a participação da comunidade na gestão do SUS, por meio de conferência e conselho de saúde, e as transferências de recursos entre os entes. Quem decora cinco números e seis requisitos resolve a maior parte dos itens. Este guia mostra o texto, a lógica e os erros mais comuns, e liga a lei ao que a LC 141/12 e a Lei 8.080/90 acrescentam ao controle social.

Duas instâncias colegiadas em cada esfera (art. 1º)

O SUS conta, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde. A ressalva importa: o controle social não substitui a fiscalização do Legislativo nem dos Tribunais de Contas.

Conferência de Saúde Conselho de Saúde
Periodicidade reúne-se a cada quatro anos caráter permanente
Natureza avalia a situação de saúde e propõe diretrizes para a política deliberativo: atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros
Composição representação dos vários segmentos sociais representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários
Convocação pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pela própria conferência ou pelo Conselho não se aplica; organização e normas em regimento próprio
Decisões diretrizes propostas decisões homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera

Outras regras do art. 1º:

  • o Conass e o Conasems têm representação no Conselho Nacional de Saúde (§ 3º);
  • a representação dos usuários nos conselhos e conferências é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos (§ 4º);
  • conferências e conselhos têm organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo respectivo conselho (§ 5º).

O que significa paridade

A leitura literal é aritmética: os usuários ocupam metade das vagas, e todos os demais segmentos somados ocupam a outra metade. Exemplo com um conselho de 24 membros: 12 representam os usuários, e os outros 12 se distribuem entre governo, prestadores e profissionais de saúde conforme o regimento e as normas aplicáveis. A lei não diz que cada um dos quatro segmentos tem o mesmo número de vagas. Essa é a confusão mais frequente: trocar “usuários = metade” por “quatro segmentos iguais”.

Transferências para Estados, DF e Municípios (arts. 2º a 4º)

O Fundo Nacional de Saúde (FNS) aloca seus recursos como: despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde e seus órgãos e entidades; investimentos previstos em lei orçamentária de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso; investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; e cobertura das ações e serviços a cargo de Municípios, Estados e DF (art. 2º).

Os recursos destinados a esses entes são repassados de forma regular e automática, segundo os critérios do art. 35 da Lei 8.080/90 (art. 3º). Dois pontos exigem cuidado:

  • o § 1º do art. 3º remete ao critério populacional do § 1º do art. 35 da Lei 8.080/90; o texto oficial desse § 1º do art. 35 aparece como revogado pela LC 141/12, de modo que a leitura atual deve combinar a Lei 8.142/90 com os critérios de rateio da LC 141/12 (arts. 17 e 19);
  • o § 2º diz que, pelo menos setenta por cento, os recursos vão para os Municípios, e o restante para os Estados. Em provas antigas, esse número era literal; confira a redação vigente e o edital antes de usá-lo como regra geral de rateio atual.

O § 3º permite que Municípios formem consórcio para executar ações e serviços, remanejando entre si parcelas desses recursos.

Requisitos para receber os recursos (art. 4º)

Para receber os repasses do art. 3º, Municípios, Estados e DF devem contar com:

  1. Fundo de Saúde;
  2. Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o decreto citado no texto da lei;
  3. plano de saúde;
  4. relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/90;
  5. contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
  6. Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), com prazo de dois anos para implantação.

Memorize pela inicial: Fundo, Conselho, Plano, Relatórios, Contrapartida, Comissão do PCCS.

O parágrafo único traz a consequência: se um Município, Estado ou o DF não atender aos requisitos, os recursos correspondentes serão administrados, respectivamente, pelo Estado ou pela União. O art. 5º autoriza o Ministério da Saúde a estabelecer, por portaria do Ministro, as condições de aplicação da lei.

Como a LC 141/12 e a Lei 8.080/90 reforçam o controle social

A lei de 90 é o marco, mas outras normas aprofundam o papel do conselho:

  • Movimentação dos recursos. Os recursos do SUS ficam em conta especial, em cada esfera, e são movimentados sob fiscalização dos Conselhos de Saúde (Lei 8.080/90, art. 33).
  • Planos de saúde. O Conselho Nacional de Saúde estabelece as diretrizes para a elaboração dos planos (Lei 8.080/90, art. 37), e o planejamento é ascendente, do local ao federal, ouvidos os órgãos deliberativos (art. 36).
  • Relatório de gestão. Os entes enviam o Relatório de Gestão ao Conselho de Saúde até 30 de março do ano seguinte ao da execução, e o Conselho emite parecer conclusivo (LC 141/12, art. 36, § 1º).
  • Plano de saúde anual. A programação anual deve ir ao Conselho para aprovação antes do envio da lei de diretrizes orçamentárias (LC 141/12, art. 36, § 2º).
  • Avaliação quadrimestral. Os Conselhos avaliam a cada quadrimestre o relatório consolidado de execução orçamentária e financeira e o relatório do gestor, encaminhando ao chefe do Executivo as indicações de medidas corretivas (LC 141/12, art. 41).
  • Educação permanente. O gestor disponibiliza ao Conselho programa permanente de educação na saúde, com prioridade para representantes dos usuários e dos trabalhadores (LC 141/12, art. 44).
  • Prioridades. Cabe aos Conselhos deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades (LC 141/12, art. 30, § 4º).

Exemplo resolvido

Um Município quer receber transferências do Fundo Nacional de Saúde. Tem Fundo de Saúde e Conselho paritário, mas não elaborou plano de saúde. O que a Lei 8.142/90 prevê? O art. 4º exige todos os requisitos, e o parágrafo único determina que os recursos sejam administrados pelo Estado. A resposta não é “o Município recebe a metade”: a lei não fala em recebimento parcial.

Erros comuns

  • Dizer que a conferência é anual ou bienal. O texto diz a cada quatro anos.
  • Chamar o conselho de consultivo. O texto diz permanente e deliberativo.
  • Esquecer a homologação: as decisões do conselho são homologadas pelo chefe do poder.
  • Achar que o conselho substitui o Tribunal de Contas ou o Legislativo (art. 1º: “sem prejuízo das funções do Poder Legislativo”).
  • Trocar os requisitos do art. 4º por outros que não estão na lista.

Fontes e atualização

O decreto sobre paridade citado no art. 4º, II, e normas do Conselho Nacional de Saúde sobre composição de conselhos não foram abertos para este guia: confira a redação vigente e o regimento aplicável. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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