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A Lei 8.142/90 é curta (sete artigos) e rende muitas questões, porque reúne dois temas que as bancas adoram: a participação da comunidade na gestão do SUS, por meio de conferência e conselho de saúde, e as transferências de recursos entre os entes. Quem decora cinco números e seis requisitos resolve a maior parte dos itens. Este guia mostra o texto, a lógica e os erros mais comuns, e liga a lei ao que a LC 141/12 e a Lei 8.080/90 acrescentam ao controle social.
Duas instâncias colegiadas em cada esfera (art. 1º)
O SUS conta, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde. A ressalva importa: o controle social não substitui a fiscalização do Legislativo nem dos Tribunais de Contas.
| Conferência de Saúde | Conselho de Saúde | |
|---|---|---|
| Periodicidade | reúne-se a cada quatro anos | caráter permanente |
| Natureza | avalia a situação de saúde e propõe diretrizes para a política | deliberativo: atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros |
| Composição | representação dos vários segmentos sociais | representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários |
| Convocação | pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pela própria conferência ou pelo Conselho | não se aplica; organização e normas em regimento próprio |
| Decisões | diretrizes propostas | decisões homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera |
Outras regras do art. 1º:
- o Conass e o Conasems têm representação no Conselho Nacional de Saúde (§ 3º);
- a representação dos usuários nos conselhos e conferências é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos (§ 4º);
- conferências e conselhos têm organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo respectivo conselho (§ 5º).
O que significa paridade
A leitura literal é aritmética: os usuários ocupam metade das vagas, e todos os demais segmentos somados ocupam a outra metade. Exemplo com um conselho de 24 membros: 12 representam os usuários, e os outros 12 se distribuem entre governo, prestadores e profissionais de saúde conforme o regimento e as normas aplicáveis. A lei não diz que cada um dos quatro segmentos tem o mesmo número de vagas. Essa é a confusão mais frequente: trocar “usuários = metade” por “quatro segmentos iguais”.
Transferências para Estados, DF e Municípios (arts. 2º a 4º)
O Fundo Nacional de Saúde (FNS) aloca seus recursos como: despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde e seus órgãos e entidades; investimentos previstos em lei orçamentária de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso; investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; e cobertura das ações e serviços a cargo de Municípios, Estados e DF (art. 2º).
Os recursos destinados a esses entes são repassados de forma regular e automática, segundo os critérios do art. 35 da Lei 8.080/90 (art. 3º). Dois pontos exigem cuidado:
- o § 1º do art. 3º remete ao critério populacional do § 1º do art. 35 da Lei 8.080/90; o texto oficial desse § 1º do art. 35 aparece como revogado pela LC 141/12, de modo que a leitura atual deve combinar a Lei 8.142/90 com os critérios de rateio da LC 141/12 (arts. 17 e 19);
- o § 2º diz que, pelo menos setenta por cento, os recursos vão para os Municípios, e o restante para os Estados. Em provas antigas, esse número era literal; confira a redação vigente e o edital antes de usá-lo como regra geral de rateio atual.
O § 3º permite que Municípios formem consórcio para executar ações e serviços, remanejando entre si parcelas desses recursos.
Requisitos para receber os recursos (art. 4º)
Para receber os repasses do art. 3º, Municípios, Estados e DF devem contar com:
- Fundo de Saúde;
- Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o decreto citado no texto da lei;
- plano de saúde;
- relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/90;
- contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), com prazo de dois anos para implantação.
Memorize pela inicial: Fundo, Conselho, Plano, Relatórios, Contrapartida, Comissão do PCCS.
O parágrafo único traz a consequência: se um Município, Estado ou o DF não atender aos requisitos, os recursos correspondentes serão administrados, respectivamente, pelo Estado ou pela União. O art. 5º autoriza o Ministério da Saúde a estabelecer, por portaria do Ministro, as condições de aplicação da lei.
Como a LC 141/12 e a Lei 8.080/90 reforçam o controle social
A lei de 90 é o marco, mas outras normas aprofundam o papel do conselho:
- Movimentação dos recursos. Os recursos do SUS ficam em conta especial, em cada esfera, e são movimentados sob fiscalização dos Conselhos de Saúde (Lei 8.080/90, art. 33).
- Planos de saúde. O Conselho Nacional de Saúde estabelece as diretrizes para a elaboração dos planos (Lei 8.080/90, art. 37), e o planejamento é ascendente, do local ao federal, ouvidos os órgãos deliberativos (art. 36).
- Relatório de gestão. Os entes enviam o Relatório de Gestão ao Conselho de Saúde até 30 de março do ano seguinte ao da execução, e o Conselho emite parecer conclusivo (LC 141/12, art. 36, § 1º).
- Plano de saúde anual. A programação anual deve ir ao Conselho para aprovação antes do envio da lei de diretrizes orçamentárias (LC 141/12, art. 36, § 2º).
- Avaliação quadrimestral. Os Conselhos avaliam a cada quadrimestre o relatório consolidado de execução orçamentária e financeira e o relatório do gestor, encaminhando ao chefe do Executivo as indicações de medidas corretivas (LC 141/12, art. 41).
- Educação permanente. O gestor disponibiliza ao Conselho programa permanente de educação na saúde, com prioridade para representantes dos usuários e dos trabalhadores (LC 141/12, art. 44).
- Prioridades. Cabe aos Conselhos deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades (LC 141/12, art. 30, § 4º).
Exemplo resolvido
Um Município quer receber transferências do Fundo Nacional de Saúde. Tem Fundo de Saúde e Conselho paritário, mas não elaborou plano de saúde. O que a Lei 8.142/90 prevê? O art. 4º exige todos os requisitos, e o parágrafo único determina que os recursos sejam administrados pelo Estado. A resposta não é “o Município recebe a metade”: a lei não fala em recebimento parcial.
Erros comuns
- Dizer que a conferência é anual ou bienal. O texto diz a cada quatro anos.
- Chamar o conselho de consultivo. O texto diz permanente e deliberativo.
- Esquecer a homologação: as decisões do conselho são homologadas pelo chefe do poder.
- Achar que o conselho substitui o Tribunal de Contas ou o Legislativo (art. 1º: “sem prejuízo das funções do Poder Legislativo”).
- Trocar os requisitos do art. 4º por outros que não estão na lista.
Fontes e atualização
- Lei 8.142/90 no Planalto, lida integralmente.
- Lei 8.080/90, arts. 33, 35, 36 e 37.
- Lei Complementar 141/12, arts. 30, 36, 41 e 44.
O decreto sobre paridade citado no art. 4º, II, e normas do Conselho Nacional de Saúde sobre composição de conselhos não foram abertos para este guia: confira a redação vigente e o regimento aplicável. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Veja o dinheiro por trás dos repasses em financiamento do SUS e a LC 141/12.
- Relembre a organização geral em Lei 8.080/90: objetivos, princípios e organização.
- Compare com o controle externo em controle externo na CF/88: TCU.